1509280-22.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509280-22.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pela defesa de ANDERSON PEDRO não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios, de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 20, § 1º, 21, 22 e 28, § 1º, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos e denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa. Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Fls. 118/124 e 128/133: Considerando a manifestação do Ministério Público, indefiro os pedidos formulados pela defesa. As alegações de legítima defesa, agressões mútuas, ausência de materialidade, eventual nulidade do laudo pericial e desclassificação da conduta demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia foi regularmente recebida, estando presentes, em princípio, a justa causa e os requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal. Eventuais questionamentos quanto à força probatória do laudo pericial indireto deverão ser apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, após a instrução, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a tese de legítima defesa não se apresenta, neste momento, manifesta a ponto de autorizar a absolvição sumária, devendo ser submetida à apreciação após a produção da prova oral. Assim, não havendo hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, prossiga-se com a ação penal. No mais, tratando-se de feito criminal cujo réu responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 317/2020 e já realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Saliento que o ato obedecerá ao disposto nos Comunicados CG nº 284/2020 e CG nº 317/2020. As intimações das partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Nos mandados de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6º do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. Requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE LIMA
OAB: 204578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509280-22.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pela defesa de ANDERSON PEDRO não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios, de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 20, § 1º, 21, 22 e 28, § 1º, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos e denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa. Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Fls. 118/124 e 128/133: Considerando a manifestação do Ministério Público, indefiro os pedidos formulados pela defesa. As alegações de legítima defesa, agressões mútuas, ausência de materialidade, eventual nulidade do laudo pericial e desclassificação da conduta demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia foi regularmente recebida, estando presentes, em princípio, a justa causa e os requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal. Eventuais questionamentos quanto à força probatória do laudo pericial indireto deverão ser apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, após a instrução, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a tese de legítima defesa não se apresenta, neste momento, manifesta a ponto de autorizar a absolvição sumária, devendo ser submetida à apreciação após a produção da prova oral. Assim, não havendo hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, prossiga-se com a ação penal. No mais, tratando-se de feito criminal cujo réu responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 317/2020 e já realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Saliento que o ato obedecerá ao disposto nos Comunicados CG nº 284/2020 e CG nº 317/2020. As intimações das partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Nos mandados de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6º do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. Requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP)