1509266-26.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509266-26.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM RODRIGUES LOBO - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por William Rodrigues Lobo, relativamente a 01 aparelho celular Motorola, 03 rádios comunicadores da marcaBaofeng, 01 balança digital de bolso e à quantia de R$ 194,25 em espécie. O pedido não comporta acolhimento. Conforme informações prestadas pela autoridade policial, permanece interesse investigativo na manutenção da apreensão dos bens, especialmente porque ainda se encontra pendente a realização de exame pericial consistente na extração e análise de dados do aparelho celular apreendido. Além disso, verifica-se que a apreensão dos objetos ocorreu no contexto de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão deferido em investigação mais ampla relacionada ao tráfico de drogas. Na ocasião, também foram localizados com o investigado uma balança de precisão, a quantia de R$ 194,25 em espécie e 11,7 gramas de cannabis sativa, elementos que, em tese, podem guardar pertinência com os fatos sob apuração. Embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada, tal circunstância não implica, por si só, a imediata restituição dos bens apreendidos, especialmente quando estes ainda interessam à investigação criminal. A análise realizada em audiência de custódia ocorre em cognição sumária e não impede a continuidade das diligências investigativas destinadas ao completo esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, subsiste a necessidade de preservação dos objetos para a realização de diligências investigativas ainda pendentes, notadamente a perícia do aparelho celular, cuja análise poderá contribuir para a elucidação dos fatos investigados e eventual identificação de outros envolvidos. Diante desse contexto, mostra-se prematuro o levantamento da apreensão. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 124/125, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos. Sem prejuízo de renovação do pleito após a conclusão das diligências investigativas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 21 de julho de 2026. - ADV: LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAM RODRIGUES LOBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATOS E SILVA
OAB: 461306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1509266-26.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM RODRIGUES LOBO - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por William Rodrigues Lobo, relativamente a 01 aparelho celular Motorola, 03 rádios comunicadores da marcaBaofeng, 01 balança digital de bolso e à quantia de R$ 194,25 em espécie. O pedido não comporta acolhimento. Conforme informações prestadas pela autoridade policial, permanece interesse investigativo na manutenção da apreensão dos bens, especialmente porque ainda se encontra pendente a realização de exame pericial consistente na extração e análise de dados do aparelho celular apreendido. Além disso, verifica-se que a apreensão dos objetos ocorreu no contexto de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão deferido em investigação mais ampla relacionada ao tráfico de drogas. Na ocasião, também foram localizados com o investigado uma balança de precisão, a quantia de R$ 194,25 em espécie e 11,7 gramas de cannabis sativa, elementos que, em tese, podem guardar pertinência com os fatos sob apuração. Embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada, tal circunstância não implica, por si só, a imediata restituição dos bens apreendidos, especialmente quando estes ainda interessam à investigação criminal. A análise realizada em audiência de custódia ocorre em cognição sumária e não impede a continuidade das diligências investigativas destinadas ao completo esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, subsiste a necessidade de preservação dos objetos para a realização de diligências investigativas ainda pendentes, notadamente a perícia do aparelho celular, cuja análise poderá contribuir para a elucidação dos fatos investigados e eventual identificação de outros envolvidos. Diante desse contexto, mostra-se prematuro o levantamento da apreensão. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 124/125, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos. Sem prejuízo de renovação do pleito após a conclusão das diligências investigativas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 21 de julho de 2026. - ADV: LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)