Detalhe do processo

1509240-28.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509240-28.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 3-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, Auto de Constatação, Auto de Exibição e Apreensão e Fotografias (fls. 20-21, 22-24 e 28-37), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 76-77. Proceda-se à habilitação da Advogada Dr.ª Letícia Cristina de Moura, OAB/SP nº 337.637, anotando-se o necessário no sistema. Cite-se o denunciado apenas para ciência formal da presente ação penal e do teor da denúncia, consignando-se que a defesa técnica será promovida pela Advogada constituída. Após, intime-se a patrona habilitada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. A Defesa deverá, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, considerando que o Ministério Público já anuiu com tal forma de realização (fl. 1, item 4); b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após a manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino a atualização da Folha de Antecedentes e a Certidão de Distribuição Criminal de fls. 48-49 e 50-51. Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados do réu, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) aloque-se o feito na fila de controle de processos com réu preso, para fins de acompanhamento e monitoramento dos prazos de revisão da custódia cautelar. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser oportunamente conclusos para reavaliação da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, enquanto perdurar a segregação cautelar; d) requisite-se o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida, reiterando-se o expediente, se necessário, ou procedendo-se, alternativamente, à consulta junto ao sistema da Polícia Científica para sua obtenção. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO necessários ao integral cumprimento das providências determinadas, valendo sua cópia assinada digitalmente como instrumento hábil para tanto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CRISTINA DE MOURA

OAB: 337637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509240-28.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 3-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, Auto de Constatação, Auto de Exibição e Apreensão e Fotografias (fls. 20-21, 22-24 e 28-37), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 76-77. Proceda-se à habilitação da Advogada Dr.ª Letícia Cristina de Moura, OAB/SP nº 337.637, anotando-se o necessário no sistema. Cite-se o denunciado apenas para ciência formal da presente ação penal e do teor da denúncia, consignando-se que a defesa técnica será promovida pela Advogada constituída. Após, intime-se a patrona habilitada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com as advertências legais. A Defesa deverá, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, considerando que o Ministério Público já anuiu com tal forma de realização (fl. 1, item 4); b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após a manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino a atualização da Folha de Antecedentes e a Certidão de Distribuição Criminal de fls. 48-49 e 50-51. Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados do réu, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) aloque-se o feito na fila de controle de processos com réu preso, para fins de acompanhamento e monitoramento dos prazos de revisão da custódia cautelar. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser oportunamente conclusos para reavaliação da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, enquanto perdurar a segregação cautelar; d) requisite-se o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida, reiterando-se o expediente, se necessário, ou procedendo-se, alternativamente, à consulta junto ao sistema da Polícia Científica para sua obtenção. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO necessários ao integral cumprimento das providências determinadas, valendo sua cópia assinada digitalmente como instrumento hábil para tanto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)