1509237-62.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509237-62.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO BERTAGIA - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. A descrição fática subsume-se claramente à hipótese de flagrante (art. 302 do CPP), não sendo o caso de relaxamento da prisão, pois observadas também as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. O flagrante está formal e materialmente em ordem, razão pela qual o HOMOLOGO. O laudo acostado às fls. 50 - relativo a exame cautelar a que foi(ram) submetido o(a/s) custodiado(a/s) - não revelou a existência de lesões corporais de qualquer natureza. A despeito da informação contida no laudo, o custodiado, no momento de sua oitiva, informou ter sido agredido pelo PM Valdecir, que o retirou do carro, segurou sua garganta e torceu seu braço. A hipótese autoriza a decretação da prisão preventiva, pois trata-se de infração equiparada a delito hediondo, cuja pena máxima abstratamente cominada supera 04 (quatro) anos, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Além disso, consta às fls. 44/46 que o(a/s) custodiado(a/s) ostenta antecedente em delito da mesma espécie. Importante consignar que recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, trouxe importantes balizas à análise da prisão preventiva. O § 3º do artigo 312 do Código de Processo Penal elenca critérios objetivos para aferição da periculosidade geradora de riscos à ordem pública, contemplando o modus operandi (especialmente quanto ao uso reiterado de violência ou premeditação), a participação em organização criminosa, a natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas, e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Por sua vez, o § 5º do artigo 310 passou a enumerar circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva, quais sejam: I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme depoimentos dos condutores, boletim de ocorrência, laudo pericial provisório, auto de exibição e apreensão e fotografia(s). A prisão preventiva, portanto, se faz necessária para o resguardo da ordem pública, já que o custodiado ostenta antecedentes criminais em delitos graves e demonstra comportamento reiterado à prática de crimes. Neste aspecto, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, já assentado o entendimento de que aprisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores,não violaoprincípio da presunção deinocência, poisnãoimporta em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal: "Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada, tal como aquela que converteu a prisão em flagrante em preventiva - Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas - Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum - decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2221793-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Nesta linha, a cautelar máxima também se faz necessária para a instrução processual e aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade concreta de sua(s) conduta(s), consistente na posse de relevante quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva e petrechos para a comercialização, é incompatível com a liberdade provisória, ainda que cumulada com qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Há, portanto, demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do(a/s) custodiado(a/s), razão pela qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ GUSTAVO BERTAGIA com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Feitas as considerações supra, havendo relato de agressão, informação de perseguição em desfavor do custodiado, violência, excesso ou abuso praticado por policiais, a despeito da inexistência de informações no laudo do exame de corpo de delito, bem ainda o relato do(a/s) custodiado(a/s) e de seu advogado em audiência de custódia, OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área, com cópia desta decisão e do laudo IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e o que mais for necessário para o cumprimento da presente decisão. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ GUSTAVO BERTAGIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE SOUZA BIFI
OAB: 382624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509237-62.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO BERTAGIA - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. A descrição fática subsume-se claramente à hipótese de flagrante (art. 302 do CPP), não sendo o caso de relaxamento da prisão, pois observadas também as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. O flagrante está formal e materialmente em ordem, razão pela qual o HOMOLOGO. O laudo acostado às fls. 50 - relativo a exame cautelar a que foi(ram) submetido o(a/s) custodiado(a/s) - não revelou a existência de lesões corporais de qualquer natureza. A despeito da informação contida no laudo, o custodiado, no momento de sua oitiva, informou ter sido agredido pelo PM Valdecir, que o retirou do carro, segurou sua garganta e torceu seu braço. A hipótese autoriza a decretação da prisão preventiva, pois trata-se de infração equiparada a delito hediondo, cuja pena máxima abstratamente cominada supera 04 (quatro) anos, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Além disso, consta às fls. 44/46 que o(a/s) custodiado(a/s) ostenta antecedente em delito da mesma espécie. Importante consignar que recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, trouxe importantes balizas à análise da prisão preventiva. O § 3º do artigo 312 do Código de Processo Penal elenca critérios objetivos para aferição da periculosidade geradora de riscos à ordem pública, contemplando o modus operandi (especialmente quanto ao uso reiterado de violência ou premeditação), a participação em organização criminosa, a natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas, e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Por sua vez, o § 5º do artigo 310 passou a enumerar circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva, quais sejam: I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme depoimentos dos condutores, boletim de ocorrência, laudo pericial provisório, auto de exibição e apreensão e fotografia(s). A prisão preventiva, portanto, se faz necessária para o resguardo da ordem pública, já que o custodiado ostenta antecedentes criminais em delitos graves e demonstra comportamento reiterado à prática de crimes. Neste aspecto, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, já assentado o entendimento de que aprisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores,não violaoprincípio da presunção deinocência, poisnãoimporta em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal: "Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada, tal como aquela que converteu a prisão em flagrante em preventiva - Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas - Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum - decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2221793-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Nesta linha, a cautelar máxima também se faz necessária para a instrução processual e aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade concreta de sua(s) conduta(s), consistente na posse de relevante quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva e petrechos para a comercialização, é incompatível com a liberdade provisória, ainda que cumulada com qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Há, portanto, demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do(a/s) custodiado(a/s), razão pela qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ GUSTAVO BERTAGIA com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Feitas as considerações supra, havendo relato de agressão, informação de perseguição em desfavor do custodiado, violência, excesso ou abuso praticado por policiais, a despeito da inexistência de informações no laudo do exame de corpo de delito, bem ainda o relato do(a/s) custodiado(a/s) e de seu advogado em audiência de custódia, OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área, com cópia desta decisão e do laudo IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e o que mais for necessário para o cumprimento da presente decisão. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)