1509231-02.2021.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509231-02.2021.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.J.S.L. - Vistos. Trata-se de petições apresentadas pela Defesa do sentenciado (fls. 429/440), por meio das quais requer, em síntese: (i) a certificação do número do processo de execução penal e do Juízo competente; (ii) a expedição e remessa da guia de recolhimento, caso ainda não providenciada; (iii) o cadastramento da patrona constituída no feito executivo; (iv) o acesso integral às mídias da audiência de instrução e do depoimento especial; (v) autorização para que profissional de confiança da Defesa elabore parecer técnico psicológico sobre a prova produzida ou, subsidiariamente, a realização de perícia por perito nomeado pelo Juízo; e (vi) a concessão de prazo para manifestação após a disponibilização das mídias e a elaboração do parecer. O Ministério Público manifestou-se a fls. 445/446, opinando pelo deferimento da certificação e do acesso às mídias e pelo indeferimento do pedido de novo parecer técnico e de perícia judicial. Assiste razão, em parte, à i. Promotora de Justiça. Fundamento e decido. 1. Quanto à guia de recolhimento, a providência já foi cumprida a fls. 394/397, restando prejudicado o pedido. Certifique a z. Serventia, nos autos, o número do processo de execução penal correspondente e a Vara ou Unidade Regional de Execução Criminal competente, franqueando-se a informação à Defesa. 2. O cadastramento da patrona constituída para recebimento de intimações no feito executivo deve ser requerido diretamente ao Juízo da Execução, a quem compete a condução do cumprimento da pena, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal no mesmo sentido do que já decidido a fls. 426. 3. Defiro parcialmente o acesso às mídias. Quanto aos registros audiovisuais da audiência de instrução, defiro o acesso à patrona constituída, providenciando a z. Serventia os meios necessários para consulta e visualização. Situação diversa é a do depoimento especial. O feito versa sobre crime contra a dignidade sexual de criança e tramita em segredo de justiça (art. 234-B do Código Penal e art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo que a gravação em áudio e vídeo prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/2017 destina-se precisamente a evitar a reiteração do relato e a preservar a vítima de nova exposição, em observância à proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 5º daquele diploma. Assim, o acesso ao registro do depoimento especial fica restrito à advogada constituída nos autos, mediante consulta e visualização na própria Serventia, ou em ambiente eletrônico controlado, vedadas a extração de cópia, a reprodução, o compartilhamento e a exibição a terceiros, lavrando-se termo de responsabilidade e de compromisso de sigilo. Eventual exibição do material a profissional estranho aos autos depende de autorização judicial específica, que ora se indefere pelas razões do item seguinte. 4. Indefiro o pedido de elaboração de parecer técnico psicológico sobre a prova produzida e, bem assim, o de realização de perícia por perito nomeado pelo Juízo. A ação penal foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado a fls. 236, encontrando-se exaurida a jurisdição deste Juízo quanto ao mérito da condenação. Não há fase instrutória pendente, e a produção de prova pericial pressupõe processo em curso, no qual haja tese a ser demonstrada e contraditório a ser exercido (arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal). O que pretende a Defesa, em verdade, é submeter prova regularmente produzida sob o crivo do contraditório e já valorada por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento e manteve a condenação (fls. 205/216) a nova avaliação técnica destinada a infirmar sua credibilidade. Isso equivale à reabertura da instrução encerrada pela coisa julgada material. A revisão criminal, invocada como finalidade das diligências, é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, de competência do Tribunal (art. 624 do Código de Processo Penal), devendo o pedido ser instruído com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados (art. 625, § 1º, do mesmo diploma). A prova nova, para tal fim, há de ser pré-constituída pela parte interessada ou postulada perante o órgão competente para conhecer da revisional, não cabendo ao Juízo da condenação, já exaurida sua jurisdição, determinar a produção da própria prova que se pretende utilizar em ação futura. Registro, ademais, que a elaboração de parecer por assistente técnico de confiança da parte constitui providência de natureza extrajudicial, que independe de autorização judicial. O que não se pode admitir, no atual estágio, é a franquia do registro do depoimento especial de criança a profissional estranho aos autos, com risco de disseminação de material sigiloso e de revitimização, sem que exista processo em curso a justificá-la. Nada impede, contudo, que o pleito seja renovado perante o E. Tribunal de Justiça, na via revisional própria, a quem caberá sopesar sua pertinência. 5. Prejudicado, por consequência, o pedido de prazo para manifestação, dada a inexistência de fase processual pendente perante este Juízo. 6. Cumpridas as providências dos itens 1 a 3, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, franqueada à Defesa a consulta na forma acima delimitada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), DELMARQUES CESAR ARRUDA ALVES (OAB 439640/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu P.J.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS TEIXEIRA SANTANA
OAB: 390873/SP
DELMARQUES CESAR ARRUDA ALVES
OAB: 439640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1509231-02.2021.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.J.S.L. - Vistos. Trata-se de petições apresentadas pela Defesa do sentenciado (fls. 429/440), por meio das quais requer, em síntese: (i) a certificação do número do processo de execução penal e do Juízo competente; (ii) a expedição e remessa da guia de recolhimento, caso ainda não providenciada; (iii) o cadastramento da patrona constituída no feito executivo; (iv) o acesso integral às mídias da audiência de instrução e do depoimento especial; (v) autorização para que profissional de confiança da Defesa elabore parecer técnico psicológico sobre a prova produzida ou, subsidiariamente, a realização de perícia por perito nomeado pelo Juízo; e (vi) a concessão de prazo para manifestação após a disponibilização das mídias e a elaboração do parecer. O Ministério Público manifestou-se a fls. 445/446, opinando pelo deferimento da certificação e do acesso às mídias e pelo indeferimento do pedido de novo parecer técnico e de perícia judicial. Assiste razão, em parte, à i. Promotora de Justiça. Fundamento e decido. 1. Quanto à guia de recolhimento, a providência já foi cumprida a fls. 394/397, restando prejudicado o pedido. Certifique a z. Serventia, nos autos, o número do processo de execução penal correspondente e a Vara ou Unidade Regional de Execução Criminal competente, franqueando-se a informação à Defesa. 2. O cadastramento da patrona constituída para recebimento de intimações no feito executivo deve ser requerido diretamente ao Juízo da Execução, a quem compete a condução do cumprimento da pena, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal no mesmo sentido do que já decidido a fls. 426. 3. Defiro parcialmente o acesso às mídias. Quanto aos registros audiovisuais da audiência de instrução, defiro o acesso à patrona constituída, providenciando a z. Serventia os meios necessários para consulta e visualização. Situação diversa é a do depoimento especial. O feito versa sobre crime contra a dignidade sexual de criança e tramita em segredo de justiça (art. 234-B do Código Penal e art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo que a gravação em áudio e vídeo prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/2017 destina-se precisamente a evitar a reiteração do relato e a preservar a vítima de nova exposição, em observância à proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 5º daquele diploma. Assim, o acesso ao registro do depoimento especial fica restrito à advogada constituída nos autos, mediante consulta e visualização na própria Serventia, ou em ambiente eletrônico controlado, vedadas a extração de cópia, a reprodução, o compartilhamento e a exibição a terceiros, lavrando-se termo de responsabilidade e de compromisso de sigilo. Eventual exibição do material a profissional estranho aos autos depende de autorização judicial específica, que ora se indefere pelas razões do item seguinte. 4. Indefiro o pedido de elaboração de parecer técnico psicológico sobre a prova produzida e, bem assim, o de realização de perícia por perito nomeado pelo Juízo. A ação penal foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado a fls. 236, encontrando-se exaurida a jurisdição deste Juízo quanto ao mérito da condenação. Não há fase instrutória pendente, e a produção de prova pericial pressupõe processo em curso, no qual haja tese a ser demonstrada e contraditório a ser exercido (arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal). O que pretende a Defesa, em verdade, é submeter prova regularmente produzida sob o crivo do contraditório e já valorada por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento e manteve a condenação (fls. 205/216) a nova avaliação técnica destinada a infirmar sua credibilidade. Isso equivale à reabertura da instrução encerrada pela coisa julgada material. A revisão criminal, invocada como finalidade das diligências, é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, de competência do Tribunal (art. 624 do Código de Processo Penal), devendo o pedido ser instruído com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados (art. 625, § 1º, do mesmo diploma). A prova nova, para tal fim, há de ser pré-constituída pela parte interessada ou postulada perante o órgão competente para conhecer da revisional, não cabendo ao Juízo da condenação, já exaurida sua jurisdição, determinar a produção da própria prova que se pretende utilizar em ação futura. Registro, ademais, que a elaboração de parecer por assistente técnico de confiança da parte constitui providência de natureza extrajudicial, que independe de autorização judicial. O que não se pode admitir, no atual estágio, é a franquia do registro do depoimento especial de criança a profissional estranho aos autos, com risco de disseminação de material sigiloso e de revitimização, sem que exista processo em curso a justificá-la. Nada impede, contudo, que o pleito seja renovado perante o E. Tribunal de Justiça, na via revisional própria, a quem caberá sopesar sua pertinência. 5. Prejudicado, por consequência, o pedido de prazo para manifestação, dada a inexistência de fase processual pendente perante este Juízo. 6. Cumpridas as providências dos itens 1 a 3, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, franqueada à Defesa a consulta na forma acima delimitada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), DELMARQUES CESAR ARRUDA ALVES (OAB 439640/SP)