1509222-40.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509222-40.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÍTALO FERNANDO DE BRITO - Vistos. Recebo a resposta à acusação de fls. 89/95, por meio da qual foi arrolada 01 (uma) testemunha, que comparecerá à audiência independentemente de intimação. Nela foram suscitados pedidos de revogação da prisão preventiva, desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da mesma lei, além de absolvição sumária e expedição de ofício ao estabelecimento prisional para apresentação do prontuário médico do acusado. No tocante ao pedido de desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao requerimento subsidiário de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da ação penal, demandando análise do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual sua apreciação mostra-se inoportuna nesta fase de cognição sumária. No mais, verifica-se que a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram ÍTALO FERNANDO DE BRITO como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13) e os Laudos Periciais (fls. 77/79, 80/82, e 83/84 ), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 60/64, formulada em face de ÍTALO FERNANDO DE BRITO, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Tendo em vista que o acusado está representado nos autos por defensor constituído, considerando-se que o crime em tese cometido apurado nestes autos não foi praticado mediante uso de violência ou grave ameaça, em que pesem os antecedentes desabonadores do acusado, reputo que, excepcionalmente, é caso de concessão de liberdade provisória ao réu. Observo que, não obstante a conduta descrita na inicial, sendo imputado ao réu grave crime de tráfico, os laudos juntados às fls. 80/85 indicam quantidade líquida bastante reduzida de entorpecente apreendido (0,25 e 1,59 grama de cocaína, respectivamente), restando pendente a juntada do laudo pericial relativo a maconha. Assim, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo excepcionalmente ao acusado ÍTALO FERNANDO DE BRITO o benefício da liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, não podendo mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo comparecer em 48 horas em cartório para ser pessoalmente citado. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Ante a documentação juntada, defiro o requerido pela Defesa e determino a instauração de incidente de dependência toxicológica em relação ao réu ÍTALO FERNANDO DE BRITO, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Nomeio como curador seu próprio defensor nos autos, o Dr. Marcelo Luis Teixeira (OABSP 260780), que deverá apresentar o acusado na perícia a ser designada, sob pena de preclusão da prova pretendida. Intimem-se as partes a apresentar eventuais quesitos. Oficie-se à Autoridade Competente (IMESC) a fim de que seja designada data para a perícia, restando autorizada, desde logo: (1) a realização de perícia pela análise documental (fls. 98/103) e outros documentos que a Defesa promova a juntada oportunamente ou (2) a realização de teleperícia, nos termos do COMUNICADO CG Nº 931/2025. Após a realização do exame e posterior juntada aos autos do laudo pericial correspondente será designada audiência de instrução. Int. - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ÍTALO FERNANDO DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIS TEIXEIRA
OAB: 260780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509222-40.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÍTALO FERNANDO DE BRITO - Vistos. Recebo a resposta à acusação de fls. 89/95, por meio da qual foi arrolada 01 (uma) testemunha, que comparecerá à audiência independentemente de intimação. Nela foram suscitados pedidos de revogação da prisão preventiva, desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da mesma lei, além de absolvição sumária e expedição de ofício ao estabelecimento prisional para apresentação do prontuário médico do acusado. No tocante ao pedido de desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao requerimento subsidiário de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da ação penal, demandando análise do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual sua apreciação mostra-se inoportuna nesta fase de cognição sumária. No mais, verifica-se que a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram ÍTALO FERNANDO DE BRITO como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13) e os Laudos Periciais (fls. 77/79, 80/82, e 83/84 ), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 60/64, formulada em face de ÍTALO FERNANDO DE BRITO, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Tendo em vista que o acusado está representado nos autos por defensor constituído, considerando-se que o crime em tese cometido apurado nestes autos não foi praticado mediante uso de violência ou grave ameaça, em que pesem os antecedentes desabonadores do acusado, reputo que, excepcionalmente, é caso de concessão de liberdade provisória ao réu. Observo que, não obstante a conduta descrita na inicial, sendo imputado ao réu grave crime de tráfico, os laudos juntados às fls. 80/85 indicam quantidade líquida bastante reduzida de entorpecente apreendido (0,25 e 1,59 grama de cocaína, respectivamente), restando pendente a juntada do laudo pericial relativo a maconha. Assim, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo excepcionalmente ao acusado ÍTALO FERNANDO DE BRITO o benefício da liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, não podendo mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo comparecer em 48 horas em cartório para ser pessoalmente citado. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Ante a documentação juntada, defiro o requerido pela Defesa e determino a instauração de incidente de dependência toxicológica em relação ao réu ÍTALO FERNANDO DE BRITO, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Nomeio como curador seu próprio defensor nos autos, o Dr. Marcelo Luis Teixeira (OABSP 260780), que deverá apresentar o acusado na perícia a ser designada, sob pena de preclusão da prova pretendida. Intimem-se as partes a apresentar eventuais quesitos. Oficie-se à Autoridade Competente (IMESC) a fim de que seja designada data para a perícia, restando autorizada, desde logo: (1) a realização de perícia pela análise documental (fls. 98/103) e outros documentos que a Defesa promova a juntada oportunamente ou (2) a realização de teleperícia, nos termos do COMUNICADO CG Nº 931/2025. Após a realização do exame e posterior juntada aos autos do laudo pericial correspondente será designada audiência de instrução. Int. - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)