1509218-58.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509218-58.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.B.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se, considerando que a Defesa foi apresentada por advogada nomeada pelo Convênio de Assistência Judiciária Gratuita celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 114/116). Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ GUSTAVO BONIFACIO LEIDE, denunciado como incurso no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (fls. 68/69). Segundo consta da denúncia, no dia 13 de julho de 2026, por volta das 07h13min, na Rua Luís Ivan Rodrigues, nº 41, Conjunto Residencial Doutor José Maria Arbex, nesta cidade e comarca de Piraju/SP, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, A. V. V. L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUIZ GUSTAVO BONIFACIO LEIDE, prevalecendo-se das relações domésticas e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ameaçado A. V. V. L., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso ela saísse de casa e que mataria seu filho mais velho, conforme boletim de ocorrência mencionado na inicial acusatória. A denúncia narra que vítima e denunciado conviveram em união estável e que, motivado por ciúmes, o acusado teria iniciado discussão com a vítima nas primeiras horas da manhã, passando a agredi-la fisicamente mediante tapas, socos, chutes, puxões de cabelo e enforcamento. Em seguida, já em via pública, teria passado a arrastá-la pelos cabelos e continuado as agressões, conduta presenciada por policiais militares acionados para atender a ocorrência. Apurou-se, ainda, segundo a inicial acusatória, que, durante as agressões e mesmo após a chegada dos policiais militares, o denunciado teria proferido ameaças de morte contra a vítima, afirmando que a mataria caso ela deixasse a residência, além de ameaçar matar o filho mais velho da ofendida, mantendo a conduta intimidatória inclusive durante sua contenção e condução à Delegacia de Polícia. A acusação indicou como elementos de suporte as declarações da vítima A. V. V. L., os relatos dos policiais militares J. K. Z. e R. N., o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial, constando, ainda, que o exame de corpo de delito de natureza indireta descreveu escoriações e hematomas em ombro direito, região cervical e parietal direita, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve por ação de agente contundente. Em resposta à acusação, a Defesa sustentou que a patrona nomeada não teve oportunidade de entrevistar-se pessoalmente e de modo reservado com o acusado, razão pela qual, neste momento processual, não formulou tese fática defensiva específica. Requereu a estrita observância do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do ônus probatório da acusação, bem como que os elementos informativos sejam submetidos à regular instrução judicial. Protestou, ainda, pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova oral, documental e pericial complementar, caso necessária. As ponderações defensivas não autorizam, nesta fase processual, a absolvição sumária do acusado. A ausência de entrevista pessoal prévia entre a patrona nomeada e o réu, embora registrada pela Defesa, não impede o regular prosseguimento do feito, notadamente porque a resposta à acusação foi apresentada por profissional habilitada, com preservação da ampla defesa e possibilidade de complementação da atuação defensiva ao longo da instrução, observados o contraditório e os meios de prova cabíveis. Também não há falar, por ora, em afastamento da imputação com fundamento apenas na invocação da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do ônus probatório da acusação. Tais garantias serão integralmente observadas durante a instrução processual, momento próprio para a colheita da prova oral sob contraditório judicial, especialmente diante da existência, na denúncia, de narrativa fática individualizada, indicação de vítima, testemunhas e elementos informativos apontados como suporte mínimo da acusação (fls. 68/73 e 115/116). Defiro o pedido defensivo de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, uma vez que tal providência coincide com a regular instrução postulada pelo Ministério Público. Defiro, ainda, a produção de prova oral e documental pertinente, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual pedido específico de prova pericial complementar, caso formulado de modo fundamentado e demonstrada sua necessidade no curso da instrução. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistentes na existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/12/2026, às 14:30 horas. Requisite-se o réu para comparecimento. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se. - ADV: FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.G.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCES ELAINE CORREA
OAB: 362840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509218-58.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.B.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se, considerando que a Defesa foi apresentada por advogada nomeada pelo Convênio de Assistência Judiciária Gratuita celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 114/116). Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ GUSTAVO BONIFACIO LEIDE, denunciado como incurso no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (fls. 68/69). Segundo consta da denúncia, no dia 13 de julho de 2026, por volta das 07h13min, na Rua Luís Ivan Rodrigues, nº 41, Conjunto Residencial Doutor José Maria Arbex, nesta cidade e comarca de Piraju/SP, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, A. V. V. L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUIZ GUSTAVO BONIFACIO LEIDE, prevalecendo-se das relações domésticas e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ameaçado A. V. V. L., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso ela saísse de casa e que mataria seu filho mais velho, conforme boletim de ocorrência mencionado na inicial acusatória. A denúncia narra que vítima e denunciado conviveram em união estável e que, motivado por ciúmes, o acusado teria iniciado discussão com a vítima nas primeiras horas da manhã, passando a agredi-la fisicamente mediante tapas, socos, chutes, puxões de cabelo e enforcamento. Em seguida, já em via pública, teria passado a arrastá-la pelos cabelos e continuado as agressões, conduta presenciada por policiais militares acionados para atender a ocorrência. Apurou-se, ainda, segundo a inicial acusatória, que, durante as agressões e mesmo após a chegada dos policiais militares, o denunciado teria proferido ameaças de morte contra a vítima, afirmando que a mataria caso ela deixasse a residência, além de ameaçar matar o filho mais velho da ofendida, mantendo a conduta intimidatória inclusive durante sua contenção e condução à Delegacia de Polícia. A acusação indicou como elementos de suporte as declarações da vítima A. V. V. L., os relatos dos policiais militares J. K. Z. e R. N., o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial, constando, ainda, que o exame de corpo de delito de natureza indireta descreveu escoriações e hematomas em ombro direito, região cervical e parietal direita, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve por ação de agente contundente. Em resposta à acusação, a Defesa sustentou que a patrona nomeada não teve oportunidade de entrevistar-se pessoalmente e de modo reservado com o acusado, razão pela qual, neste momento processual, não formulou tese fática defensiva específica. Requereu a estrita observância do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do ônus probatório da acusação, bem como que os elementos informativos sejam submetidos à regular instrução judicial. Protestou, ainda, pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova oral, documental e pericial complementar, caso necessária. As ponderações defensivas não autorizam, nesta fase processual, a absolvição sumária do acusado. A ausência de entrevista pessoal prévia entre a patrona nomeada e o réu, embora registrada pela Defesa, não impede o regular prosseguimento do feito, notadamente porque a resposta à acusação foi apresentada por profissional habilitada, com preservação da ampla defesa e possibilidade de complementação da atuação defensiva ao longo da instrução, observados o contraditório e os meios de prova cabíveis. Também não há falar, por ora, em afastamento da imputação com fundamento apenas na invocação da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do ônus probatório da acusação. Tais garantias serão integralmente observadas durante a instrução processual, momento próprio para a colheita da prova oral sob contraditório judicial, especialmente diante da existência, na denúncia, de narrativa fática individualizada, indicação de vítima, testemunhas e elementos informativos apontados como suporte mínimo da acusação (fls. 68/73 e 115/116). Defiro o pedido defensivo de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, uma vez que tal providência coincide com a regular instrução postulada pelo Ministério Público. Defiro, ainda, a produção de prova oral e documental pertinente, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual pedido específico de prova pericial complementar, caso formulado de modo fundamentado e demonstrada sua necessidade no curso da instrução. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistentes na existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/12/2026, às 14:30 horas. Requisite-se o réu para comparecimento. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se. - ADV: FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP)