Detalhe do processo

1509212-95.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509212-95.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN VITOR ALVES DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Concedo a(o)(s) réu(é) RUAN VITOR ALVES DO NASCIMENTO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. Não se verifica ausência de elementos mínimos a embasar o recebimento da denúncia, posto que o processo encontra-se devidamente instruído com o auto de exibição e apreensão dos objetos obtidos junto ao réu (fls. 21/22), bem como laudo pericial de fls. 46/47. Para o recebimento da denúncia, é realizado um juízo de admissibilidade da acusação, não um juízo de mérito. Nesta fase, a lei não exige prova cabal e incontestável da culpa, mas sim a presença de justa causa, o que se verifica no caso em apreço, posto que presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares e mantenho o recebimento da denúncia. 3. Nos termos do artigo 316, paragrafo único do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 do Comunicado 78/2020, passo a revisão da prisão preventiva do(s) réu(s). Conforme se verifica dos autos, não houve alteração do quadro fático jurídico, assim, continuam presentes os requisitos que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do quanto decidido a fls. 48/52. Não bastasse, os elementos até agora coligidos revelam forte indício de prática de grave delito, reclamando a segregação do réu para a garantia da ordem pública, uma vez que solto, poderá tornar a praticar crimes, o que enseja consequências deletérias à sociedade. De outro lado, impende consignar que a reiteração delitiva do acusado afasta a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, para garantia da ordem pública e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais, mantenho a prisão preventiva decretada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se o processo para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", anotando-se o prazo de 87 dias, desde a data desta decisão. 4. Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23 de setembro de 2026, às 16 horas, que será realizada de forma híbrida. As partes e testemunhas residentes da Comarca de Louveira, bem como os Guardas Civis Municipais GCM atuantes no município, deverão participar de forma presencial, comparecendo no Fórum no endereço constante no cabeçalho da decisão/mandado. Os advogados das partes poderão participar de forma presencial ou virtualmente através do aplicativo Teams, devendo, no caso, informar nos autos em 05 (cinco) dias, o número de telefone ou e-mail para envio de link da audiência. As testemunhas residentes fora da Comarca, deverão participar através de estação passiva, na Comarca em que residem, devendo comparecer no Fórum do município que residem para participarem da audiência que será realizada de forma virtual. 5. Oficie-se ao local onde o réu encontra-se recluso, para designar local para que possa participar da audiência designada. 6. Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligências requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas. Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 7. Nos termos do Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, Policiais Civis através dos e-mails audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br (Cc: louveira.dpm@policiacivil.sp.gov.br) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails guardamunicipal@louveira.sp.gov.br (Cc: corregedoriagm@louveira.sp.gov.br). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento. Os Guardas Civis Municipais, atuantes nesta Comarca, deverão participar da audiência presencialmente. As demais testemunhas, Policiais Militares e Policiais Civis, residentes fora da Comarca, poderão poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar e-mail à este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço de e-mail e/ou número de telefone, para o e-mail sttiveron@tjsp.jus.br, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 8. De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s) residentes fora da Comarca, informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. Ainda, deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. O(a)(s) ré(u)(s) residente(s) na Comarca deverá(ão) participar presencialmente da audiência. 9. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado e ofício. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se com urgência, e intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUAN VITOR ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIETE ROCHA DE AZEVEDO

OAB: 418208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509212-95.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN VITOR ALVES DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Concedo a(o)(s) réu(é) RUAN VITOR ALVES DO NASCIMENTO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. Não se verifica ausência de elementos mínimos a embasar o recebimento da denúncia, posto que o processo encontra-se devidamente instruído com o auto de exibição e apreensão dos objetos obtidos junto ao réu (fls. 21/22), bem como laudo pericial de fls. 46/47. Para o recebimento da denúncia, é realizado um juízo de admissibilidade da acusação, não um juízo de mérito. Nesta fase, a lei não exige prova cabal e incontestável da culpa, mas sim a presença de justa causa, o que se verifica no caso em apreço, posto que presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares e mantenho o recebimento da denúncia. 3. Nos termos do artigo 316, paragrafo único do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 do Comunicado 78/2020, passo a revisão da prisão preventiva do(s) réu(s). Conforme se verifica dos autos, não houve alteração do quadro fático jurídico, assim, continuam presentes os requisitos que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do quanto decidido a fls. 48/52. Não bastasse, os elementos até agora coligidos revelam forte indício de prática de grave delito, reclamando a segregação do réu para a garantia da ordem pública, uma vez que solto, poderá tornar a praticar crimes, o que enseja consequências deletérias à sociedade. De outro lado, impende consignar que a reiteração delitiva do acusado afasta a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, para garantia da ordem pública e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais, mantenho a prisão preventiva decretada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se o processo para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", anotando-se o prazo de 87 dias, desde a data desta decisão. 4. Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23 de setembro de 2026, às 16 horas, que será realizada de forma híbrida. As partes e testemunhas residentes da Comarca de Louveira, bem como os Guardas Civis Municipais GCM atuantes no município, deverão participar de forma presencial, comparecendo no Fórum no endereço constante no cabeçalho da decisão/mandado. Os advogados das partes poderão participar de forma presencial ou virtualmente através do aplicativo Teams, devendo, no caso, informar nos autos em 05 (cinco) dias, o número de telefone ou e-mail para envio de link da audiência. As testemunhas residentes fora da Comarca, deverão participar através de estação passiva, na Comarca em que residem, devendo comparecer no Fórum do município que residem para participarem da audiência que será realizada de forma virtual. 5. Oficie-se ao local onde o réu encontra-se recluso, para designar local para que possa participar da audiência designada. 6. Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligências requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas. Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 7. Nos termos do Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, Policiais Civis através dos e-mails audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br (Cc: louveira.dpm@policiacivil.sp.gov.br) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails guardamunicipal@louveira.sp.gov.br (Cc: corregedoriagm@louveira.sp.gov.br). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento. Os Guardas Civis Municipais, atuantes nesta Comarca, deverão participar da audiência presencialmente. As demais testemunhas, Policiais Militares e Policiais Civis, residentes fora da Comarca, poderão poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar e-mail à este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço de e-mail e/ou número de telefone, para o e-mail sttiveron@tjsp.jus.br, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 8. De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s) residentes fora da Comarca, informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. Ainda, deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. O(a)(s) ré(u)(s) residente(s) na Comarca deverá(ão) participar presencialmente da audiência. 9. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado e ofício. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se com urgência, e intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP)