1509189-69.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509189-69.2025.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Ricardo Silva de Oliveira - Trata-se de resposta à acusação apresentada por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, sobre a qual se manifestou o Ministério Público. As alegações defensivas não comportam acolhimento neste momento processual. A alegada nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como as insurgências relacionadas aos elementos informativos colhidos na fase investigatória, confundem-se com o mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, não sendo hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. Da mesma forma, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos até então coligidos revelam justa causa para a persecução penal, impondo-se a continuidade da instrução. Quanto ao requerimento de realização de perícia nas mídias digitais apreendidas, considerando a concordância ministerial e visando à ampla elucidação dos fatos, defiro a produção da prova pericial requerida pela defesa, devendo ser providenciada a remessa das mídias ao órgão pericial competente, facultada às partes posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, observadas as formalidades legais. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, os quais permanecem íntegros e suficientes, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que forneça o endereço mencionado na manifestação de fls. 312, uma vez que esta noticia a existência de endereço anexo para tentativa de cumprimento do mandado de prisão, mas referido documento não foi juntado aos autos. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de recebimento da denúncia, com a regularização da situação processual dos acusados e apresentação da resposta à acusação pendente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO
OAB: 126024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1509189-69.2025.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Ricardo Silva de Oliveira - Trata-se de resposta à acusação apresentada por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, sobre a qual se manifestou o Ministério Público. As alegações defensivas não comportam acolhimento neste momento processual. A alegada nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como as insurgências relacionadas aos elementos informativos colhidos na fase investigatória, confundem-se com o mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, não sendo hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. Da mesma forma, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos até então coligidos revelam justa causa para a persecução penal, impondo-se a continuidade da instrução. Quanto ao requerimento de realização de perícia nas mídias digitais apreendidas, considerando a concordância ministerial e visando à ampla elucidação dos fatos, defiro a produção da prova pericial requerida pela defesa, devendo ser providenciada a remessa das mídias ao órgão pericial competente, facultada às partes posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, observadas as formalidades legais. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, os quais permanecem íntegros e suficientes, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que forneça o endereço mencionado na manifestação de fls. 312, uma vez que esta noticia a existência de endereço anexo para tentativa de cumprimento do mandado de prisão, mas referido documento não foi juntado aos autos. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de recebimento da denúncia, com a regularização da situação processual dos acusados e apresentação da resposta à acusação pendente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP)