Detalhe do processo

1509184-39.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Classe
Feminicídio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509184-39.2025.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.J.S.C. - J.J.S.C. - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído, suscitando preliminar de ilicitude das imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, postulando a realização de perícia técnica e, ao final, o desentranhamento da prova. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Arrolou testemunhas (fls. 214/227). No tocante à preliminar de ilicitude da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia, não comporta acolhimento. A tese defensiva está alicerçada em alegação genérica de ausência de observância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, não aponta qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação, supressão ou inserção indevida de conteúdo nas imagens juntadas aos autos. Não há indicação de trechos supostamente alterados, inconsistências temporais, incompatibilidades técnicas ou qualquer dado objetivo capaz de infirmar a autenticidade do material. Ao contrário, verifica-se que as imagens possuem origem identificável, consistindo em gravações de câmeras de monitoramento das imediações do local dos fatos, posteriormente disponibilizadas à autoridade policial e regularmente incorporadas ao procedimento investigatório. Além disso, o conteúdo captado encontra respaldo em diversos outros elementos probatórios independentes, notadamente nas declarações da vítima, da ex-companheira do acusado, das testemunhas presenciais, dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nos laudos periciais produzidos. É certo que eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só e automaticamente, à inadmissibilidade da prova, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento de sua confiabilidade. Nesse contexto, a pretensão de imediato desentranhamento das imagens revela-se prematura, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela Defesa, sem prejuízo da análise futura do valor probatório do material produzido, à luz do conjunto de provas que vier a ser formado sob o crivo do contraditório judicial. E conforme já consignado na decisão de fls. 194/198, a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo descrição suficiente dos fatos imputados, classificação jurídica adequada e lastro mínimo probatório quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP, tampouco causa manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do mesmo diploma legal. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/11/2026, às 13 horas e 200 minutos. Não obstante, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, defiro a realização de perícia técnica nas mídias de fls. 15 e 40, a fim de que seja examinada a eventual existência de sinais de edição, cortes, inserções, supressões ou outras alterações em seu conteúdo, observadas as limitações técnicas do material efetivamente disponível. Uma vez que a Defesa já apresentou seus quesitos, tornem os autos ao Ministério Público para quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se houver interesse. Em seguida, expeça-se o necessário à realização da perícia. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo. Com efeito, os autos revelam, em tese, conduta de extrema gravidade concreta, consistente na tentativa de feminicídio praticada em contexto de violência doméstica e familiar, mediante emprego de arma de fogo, em meio à presença de diversas pessoas e após ameaças dirigidas aos presentes. Segundo a imputação, após alvejar a vítima, o acusado ainda ingressou armado na residência em busca de sua ex-companheira, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social. Também persiste o risco à instrução criminal, uma vez que as principais testemunhas são familiares ou pessoas próximas às vítimas, sendo certo que o acusado conhece seus locais de convívio. Soma-se a isso o fato de que, segundo os elementos informativos já colhidos, testemunhas afirmaram não ter prestado socorro imediato em razão das ameaças proferidas pelo denunciado durante os fatos. Do mesmo modo, permanece evidenciado o risco à aplicação da lei penal, diante da notícia de que o acusado, após os fatos, evadiu-se do local, não tendo sido localizado para cumprimento das ordens judiciais expedidas. A alegação defensiva de futura apresentação voluntária condicionada à prévia revogação da prisão não afasta a situação concreta retratada nos autos. O suposto crime tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva nos termos do artigo 313, I, CPP. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e existência de filhos menores, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos sobejamente elencados. Por fim, ante o comunicado às fls. 239/240 e de forma a regularizar a situação do réu perante o BNMP, expeça-se alvará de soltura e novo mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP), FERNANDA GUERRA CABRAL (OAB 248122/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 240346/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.J.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GUERRA CABRAL

OAB: 248122/SP

CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS

OAB: 371649/SP

RICARDO CABRAL

OAB: 240413/SP

DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES

OAB: 240346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1509184-39.2025.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.J.S.C. - J.J.S.C. - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído, suscitando preliminar de ilicitude das imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, postulando a realização de perícia técnica e, ao final, o desentranhamento da prova. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Arrolou testemunhas (fls. 214/227). No tocante à preliminar de ilicitude da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia, não comporta acolhimento. A tese defensiva está alicerçada em alegação genérica de ausência de observância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, não aponta qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação, supressão ou inserção indevida de conteúdo nas imagens juntadas aos autos. Não há indicação de trechos supostamente alterados, inconsistências temporais, incompatibilidades técnicas ou qualquer dado objetivo capaz de infirmar a autenticidade do material. Ao contrário, verifica-se que as imagens possuem origem identificável, consistindo em gravações de câmeras de monitoramento das imediações do local dos fatos, posteriormente disponibilizadas à autoridade policial e regularmente incorporadas ao procedimento investigatório. Além disso, o conteúdo captado encontra respaldo em diversos outros elementos probatórios independentes, notadamente nas declarações da vítima, da ex-companheira do acusado, das testemunhas presenciais, dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nos laudos periciais produzidos. É certo que eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só e automaticamente, à inadmissibilidade da prova, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento de sua confiabilidade. Nesse contexto, a pretensão de imediato desentranhamento das imagens revela-se prematura, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela Defesa, sem prejuízo da análise futura do valor probatório do material produzido, à luz do conjunto de provas que vier a ser formado sob o crivo do contraditório judicial. E conforme já consignado na decisão de fls. 194/198, a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo descrição suficiente dos fatos imputados, classificação jurídica adequada e lastro mínimo probatório quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP, tampouco causa manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do mesmo diploma legal. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/11/2026, às 13 horas e 200 minutos. Não obstante, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, defiro a realização de perícia técnica nas mídias de fls. 15 e 40, a fim de que seja examinada a eventual existência de sinais de edição, cortes, inserções, supressões ou outras alterações em seu conteúdo, observadas as limitações técnicas do material efetivamente disponível. Uma vez que a Defesa já apresentou seus quesitos, tornem os autos ao Ministério Público para quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se houver interesse. Em seguida, expeça-se o necessário à realização da perícia. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo. Com efeito, os autos revelam, em tese, conduta de extrema gravidade concreta, consistente na tentativa de feminicídio praticada em contexto de violência doméstica e familiar, mediante emprego de arma de fogo, em meio à presença de diversas pessoas e após ameaças dirigidas aos presentes. Segundo a imputação, após alvejar a vítima, o acusado ainda ingressou armado na residência em busca de sua ex-companheira, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social. Também persiste o risco à instrução criminal, uma vez que as principais testemunhas são familiares ou pessoas próximas às vítimas, sendo certo que o acusado conhece seus locais de convívio. Soma-se a isso o fato de que, segundo os elementos informativos já colhidos, testemunhas afirmaram não ter prestado socorro imediato em razão das ameaças proferidas pelo denunciado durante os fatos. Do mesmo modo, permanece evidenciado o risco à aplicação da lei penal, diante da notícia de que o acusado, após os fatos, evadiu-se do local, não tendo sido localizado para cumprimento das ordens judiciais expedidas. A alegação defensiva de futura apresentação voluntária condicionada à prévia revogação da prisão não afasta a situação concreta retratada nos autos. O suposto crime tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva nos termos do artigo 313, I, CPP. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e existência de filhos menores, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos sobejamente elencados. Por fim, ante o comunicado às fls. 239/240 e de forma a regularizar a situação do réu perante o BNMP, expeça-se alvará de soltura e novo mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP), FERNANDA GUERRA CABRAL (OAB 248122/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 240346/SP)