1509171-40.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509171-40.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDEMAR GONÇALO DE SOUSA - EDP SÃO PAULO - Fls. 95/98: Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Valdemar Gonçalo De Sousa. Narra a inicial, em suma, que o denunciado teria subtraído energia elétrica, em proveito próprio, em desfavor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Em sede administrativa, os policiais envolvidos na ocorrência narraram que, após acompanharem a equipe técnica da empresa vítima na inspeção de um estabelecimento com suspeita de furto, constataram que havia irregularidades na caixa de medição de energia (fls. 8/11). O proprietário do estabelecimento foi preso em flagrante (fl. 1). As declarações do técnico responsável pela vistoria foram juntadas à fl. 12, e o laudo pericial do local, às fls. 56/70. O que se extrai dos elementos coligidos na fase administrativa é compatível com exordial oferecida pelo órgão acusatório, que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, não se verificando, ainda, qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Isso posto, diante da presença do lastro probatório necessário suficiente à deflagração da persecução penal, recebo a denúncia em face de Valdemar Gonçalo De Sousa. Oficie-se ao IIRGD. O procedimento a ser seguido é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). Cite-se o réu, para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, podendo alegar todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP, devendo o Oficial de Justiça indagá-lo sobre a contratação de advogado ou se pretende ter seus interesses patrocinados pela Defensoria. Caso opte por esta, abra-se vista ao Dr. Defensor que atua nesta Vara para que oferte defesa preliminar. A mesma providência precisará ser adotada caso o advogado porventura indicado deixe transcorrer in albis o referido lapso temporal.Eventuais testemunhas de defesa deverão ser devidamente qualificadas, inclusive com número de telefone e e-mail, para eventual contato pela Serventia. FA (fls. 83/85) e certidões (fls. 89/90) já constam dos autos. Providencie-se a juntada de certidões de objeto e pé complementares, se o caso. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDEMAR GONÇALO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES
OAB: 200659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509171-40.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDEMAR GONÇALO DE SOUSA - EDP SÃO PAULO - Fls. 95/98: Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Valdemar Gonçalo De Sousa. Narra a inicial, em suma, que o denunciado teria subtraído energia elétrica, em proveito próprio, em desfavor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Em sede administrativa, os policiais envolvidos na ocorrência narraram que, após acompanharem a equipe técnica da empresa vítima na inspeção de um estabelecimento com suspeita de furto, constataram que havia irregularidades na caixa de medição de energia (fls. 8/11). O proprietário do estabelecimento foi preso em flagrante (fl. 1). As declarações do técnico responsável pela vistoria foram juntadas à fl. 12, e o laudo pericial do local, às fls. 56/70. O que se extrai dos elementos coligidos na fase administrativa é compatível com exordial oferecida pelo órgão acusatório, que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, não se verificando, ainda, qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Isso posto, diante da presença do lastro probatório necessário suficiente à deflagração da persecução penal, recebo a denúncia em face de Valdemar Gonçalo De Sousa. Oficie-se ao IIRGD. O procedimento a ser seguido é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). Cite-se o réu, para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, podendo alegar todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP, devendo o Oficial de Justiça indagá-lo sobre a contratação de advogado ou se pretende ter seus interesses patrocinados pela Defensoria. Caso opte por esta, abra-se vista ao Dr. Defensor que atua nesta Vara para que oferte defesa preliminar. A mesma providência precisará ser adotada caso o advogado porventura indicado deixe transcorrer in albis o referido lapso temporal.Eventuais testemunhas de defesa deverão ser devidamente qualificadas, inclusive com número de telefone e e-mail, para eventual contato pela Serventia. FA (fls. 83/85) e certidões (fls. 89/90) já constam dos autos. Providencie-se a juntada de certidões de objeto e pé complementares, se o caso. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)