Detalhe do processo

1509169-61.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509169-61.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CHRISTIAN MÜLLER - Vistos. 1. Na audiência de instrução de 08/09/2026 foi realizada apenas a oitiva da ofendida e o reconhecimento pessoal do réu, com a apresentação de três pessoas pelo Centro de Detenção Provisória de Jundiaí e a indicação, pela ofendida, do indivíduo de número 1, conforme pode ser conferido no registro audiovisual. Na sequência, em razão de ter sido extrapolado o horário reservado junto ao CDP, o ato foi encerrado sem a colheita dos depoimentos das testemunhas e sem o interrogatório do réu, expressamente relegados a nova data. Contudo, o termo de fls. 202/203 não registra o reconhecimento e contém, em sua parte padronizada, afirmação de que foram colhidos os depoimentos e o interrogatório. Prevalece o que consta da mídia. Certifique a serventia, à vista da gravação, os atos efetivamente praticados em 08/09/2026, retificando-se o termo de fls. 202/203 para que dele constem a realização e as circunstâncias do reconhecimento pessoal e a não realização da prova testemunhal e do interrogatório. 2. Tendo sido efetivamente realizado o ato, resta prejudicado o pedido de renovação, que, inclusive, não teria aptidão para sanar eventual vício, dada a irrepetibilidade cognitiva do reconhecimento. E a valoração dos reconhecimentos fotográfico (fls. 09/11), pessoal em sede policial (fls. 28/29) e judicial será feita na sentença. 3. Rejeito a preliminar sobre a condição de procedibilidade do crime de ameaça, pois a ameaça procede-se mediante representação, condição que, todavia, não exige forma sacramental: basta a manifestação inequívoca do ofendido no sentido de ver apurado o fato e processado o autor, manifestação de vontade que pode ser extraída do registro do boletim de ocorrência. 4. Defiro os requerimentos do Ministério Público de fls. 203 e parcialmente os da Defesa de fls. 207/208. Com efeito, o ofício à Verisure tem convergência das partes. Sua abrangência deve alcançar os metadados técnicos, como requerido a fls. 205/206, o que não amplia indevidamente o objeto. A requisição alcança, ainda, o histórico de acionamento do dispositivo de pânico, ponto sobre o qual a ofendida afirmou em juízo ter havido falha do sistema em 02/04/2026. Ainda, o laudo do rompimento de obstáculo já fora determinado a fls. 51/52 e reiterado pelo Ministério Público a fls. 137. Indefiro, por outro lado, a requisição do histórico de geolocalização ao Google LLC. A medida é desnecessária, porque o registro versa sobre dados da conta do próprio réu, a que ele tem acesso direto, e a Defesa já os manejou nestes autos, ao apresentar a fls. 129 quadro comparativo elaborado a partir do histórico do aplicativo. Nada obsta que os junte, por qualquer meio idôneo, inclusive mediante ata notarial de constatação, a qualquer tempo (art. 231 do CPP), ficando desde já consignado que tais documentos serão recebidos e valorados. Não obstante, o dado indica a posição do aparelho, e não da pessoa, o que reduz sua aptidão para infirmar a identificação. Nessas condições, a providência mostra-se dispensável e apta a retardar o feito sem correspondente ganho probatório (art. 400, § 1º, do CPP). Indefiro, igualmente, a expedição de ofício de preservação de registros ao provedor de aplicação, pois as mensagens atribuídas ao irmão do réu não integram a imputação e não se prestam à demonstração da autoria de nenhum dos fatos descritos na denúncia, sendo impertinentes ao objeto desta ação penal. Indefiro, ainda, a perícia sobre os fotogramas de fls. 61/62, pois, neste momento, seria de utilidade reduzida, pois o exame técnico deve recair sobre o arquivo original, e não sobre cópias impressas de origem não documentada. 5. Ante o exposto: a) determino à serventia que certifique, à vista da mídia da audiência de 08/09/2026, quais atos foram efetivamente praticados, retificando o termo de fls. 202/203 na forma do item 1 desta decisão; b) oficie-se à VERISURE BRASIL MONITORAMENTO, com prazo de 10 (dez) dias, para que forneça, em relação ao estabelecimento "Candinho Lanche", situado na Avenida Francisco Nobre, nº 19, Bairro Medeiros, Jundiaí/SP: (i) cópia integral dos registros audiovisuais e fotográficos captados na noite de 02/04/2026 e no período noturno e da madrugada de 20 e 21/04/2026, em arquivo original, acompanhados dos respectivos metadados (data, hora, identificação da câmera, formato); (ii) histórico de acionamento do botão de pânico ou mecanismo similar no mês de abril de 2026, com data, horário, relato registrado, identificação do agente acionado e providências adotadas; e (iii) informação expressa sobre a existência ou inexistência de registro de acionamento em 02/04/2026 e sobre eventual falha de funcionamento do sistema naquela data; c) oficie-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar de Jundiaí/SP, com prazo de 10 (dez) dias, para que apresente os boletins de ocorrência lavrados a partir dos atendimentos prestados a VIVIANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em abril de 2026, bem como o histórico dos respectivos chamados; d) reitere-se, com urgência, à Autoridade Policial, a determinação de fls. 51/52 para elaboração e juntada do laudo pericial do rompimento de obstáculo, facultada a perícia indireta na hipótese de desaparecimento dos vestígios; Servirá cópia desta decisão como ofício e mandado para os fins necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), FAUZI HASSAN CHOUKR (OAB 542772/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTIAN MÜLLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUZI HASSAN CHOUKR

OAB: 542772/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES

OAB: 303670/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509169-61.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CHRISTIAN MÜLLER - Vistos. 1. Na audiência de instrução de 08/09/2026 foi realizada apenas a oitiva da ofendida e o reconhecimento pessoal do réu, com a apresentação de três pessoas pelo Centro de Detenção Provisória de Jundiaí e a indicação, pela ofendida, do indivíduo de número 1, conforme pode ser conferido no registro audiovisual. Na sequência, em razão de ter sido extrapolado o horário reservado junto ao CDP, o ato foi encerrado sem a colheita dos depoimentos das testemunhas e sem o interrogatório do réu, expressamente relegados a nova data. Contudo, o termo de fls. 202/203 não registra o reconhecimento e contém, em sua parte padronizada, afirmação de que foram colhidos os depoimentos e o interrogatório. Prevalece o que consta da mídia. Certifique a serventia, à vista da gravação, os atos efetivamente praticados em 08/09/2026, retificando-se o termo de fls. 202/203 para que dele constem a realização e as circunstâncias do reconhecimento pessoal e a não realização da prova testemunhal e do interrogatório. 2. Tendo sido efetivamente realizado o ato, resta prejudicado o pedido de renovação, que, inclusive, não teria aptidão para sanar eventual vício, dada a irrepetibilidade cognitiva do reconhecimento. E a valoração dos reconhecimentos fotográfico (fls. 09/11), pessoal em sede policial (fls. 28/29) e judicial será feita na sentença. 3. Rejeito a preliminar sobre a condição de procedibilidade do crime de ameaça, pois a ameaça procede-se mediante representação, condição que, todavia, não exige forma sacramental: basta a manifestação inequívoca do ofendido no sentido de ver apurado o fato e processado o autor, manifestação de vontade que pode ser extraída do registro do boletim de ocorrência. 4. Defiro os requerimentos do Ministério Público de fls. 203 e parcialmente os da Defesa de fls. 207/208. Com efeito, o ofício à Verisure tem convergência das partes. Sua abrangência deve alcançar os metadados técnicos, como requerido a fls. 205/206, o que não amplia indevidamente o objeto. A requisição alcança, ainda, o histórico de acionamento do dispositivo de pânico, ponto sobre o qual a ofendida afirmou em juízo ter havido falha do sistema em 02/04/2026. Ainda, o laudo do rompimento de obstáculo já fora determinado a fls. 51/52 e reiterado pelo Ministério Público a fls. 137. Indefiro, por outro lado, a requisição do histórico de geolocalização ao Google LLC. A medida é desnecessária, porque o registro versa sobre dados da conta do próprio réu, a que ele tem acesso direto, e a Defesa já os manejou nestes autos, ao apresentar a fls. 129 quadro comparativo elaborado a partir do histórico do aplicativo. Nada obsta que os junte, por qualquer meio idôneo, inclusive mediante ata notarial de constatação, a qualquer tempo (art. 231 do CPP), ficando desde já consignado que tais documentos serão recebidos e valorados. Não obstante, o dado indica a posição do aparelho, e não da pessoa, o que reduz sua aptidão para infirmar a identificação. Nessas condições, a providência mostra-se dispensável e apta a retardar o feito sem correspondente ganho probatório (art. 400, § 1º, do CPP). Indefiro, igualmente, a expedição de ofício de preservação de registros ao provedor de aplicação, pois as mensagens atribuídas ao irmão do réu não integram a imputação e não se prestam à demonstração da autoria de nenhum dos fatos descritos na denúncia, sendo impertinentes ao objeto desta ação penal. Indefiro, ainda, a perícia sobre os fotogramas de fls. 61/62, pois, neste momento, seria de utilidade reduzida, pois o exame técnico deve recair sobre o arquivo original, e não sobre cópias impressas de origem não documentada. 5. Ante o exposto: a) determino à serventia que certifique, à vista da mídia da audiência de 08/09/2026, quais atos foram efetivamente praticados, retificando o termo de fls. 202/203 na forma do item 1 desta decisão; b) oficie-se à VERISURE BRASIL MONITORAMENTO, com prazo de 10 (dez) dias, para que forneça, em relação ao estabelecimento "Candinho Lanche", situado na Avenida Francisco Nobre, nº 19, Bairro Medeiros, Jundiaí/SP: (i) cópia integral dos registros audiovisuais e fotográficos captados na noite de 02/04/2026 e no período noturno e da madrugada de 20 e 21/04/2026, em arquivo original, acompanhados dos respectivos metadados (data, hora, identificação da câmera, formato); (ii) histórico de acionamento do botão de pânico ou mecanismo similar no mês de abril de 2026, com data, horário, relato registrado, identificação do agente acionado e providências adotadas; e (iii) informação expressa sobre a existência ou inexistência de registro de acionamento em 02/04/2026 e sobre eventual falha de funcionamento do sistema naquela data; c) oficie-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar de Jundiaí/SP, com prazo de 10 (dez) dias, para que apresente os boletins de ocorrência lavrados a partir dos atendimentos prestados a VIVIANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em abril de 2026, bem como o histórico dos respectivos chamados; d) reitere-se, com urgência, à Autoridade Policial, a determinação de fls. 51/52 para elaboração e juntada do laudo pericial do rompimento de obstáculo, facultada a perícia indireta na hipótese de desaparecimento dos vestígios; Servirá cópia desta decisão como ofício e mandado para os fins necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), FAUZI HASSAN CHOUKR (OAB 542772/SP)