1509148-73.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509148-73.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAN DA SILVA LINO - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de IVAN DA SILVA LINO (fls. 82/85). A Defesa sustenta, em síntese, que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nenhum entorpecente foi localizado, tendo sido apreendido apenas um aparelho celular. Argumenta que o investigado negou a traficância em seu interrogatório, afirmando ser usuário de maconha, e destaca sua primariedade, conforme folha de antecedentes acostada aos autos. Acrescenta que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, requereu diligências complementares para esclarecimento da materialidade delitiva, razão pela qual entende ausentes os requisitos da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 88/91), argumentando que a pretensão defensiva é prematura, uma vez que as diligências complementares determinadas por este Juízo ainda se encontram em curso, dentro do prazo assinalado na decisão de fls. 73, inexistindo fato novo apto a alterar o quadro que embasou a decretação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta a Defesa, não há fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, verifica-se que o Ministério Público efetivamente requereu diligências complementares para esclarecimento de aspectos relacionados à materialidade delitiva (fls. 69/71), pleito acolhido por este Juízo, que determinou o retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprimento das providências indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de investigado preso (fls. 73). Todavia, conforme consignado pelo próprio órgão ministerial, ao manifestar-se especificamente sobre o pedido defensivo, as diligências determinadas ainda se encontram pendentes de cumprimento, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento novo capaz de modificar o quadro fático considerado quando da decretação da prisão preventiva (fls. 87/89). Acresça-se que os fundamentos da prisão preventiva, alinhavados na decisão que a determinou, ainda se encontram presentes, cumprindo destacar que, salvo alteração fática substancial que esvazie por completo os motivos da custódia, não cabe a este Juízo atuar como revisor de seus próprios pares. Dito de outro modo, é defeso a um julgador imiscuir-se no mérito de provimento exarado por um par, atuando como instância revisora anômala. Cumpre observar, ademais, que a prisão preventiva foi decretada nos autos nº 1509200-69.2026.8.26.0446, mediante decisão fundamentada que reconheceu a presença da prova da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, destacando-se os elementos constantes do Relatório de Investigação nº 229/2026 e do Laudo Pericial nº 447.602/2025, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 24/30). Ressalte-se, ainda, que a liminar impetrada em habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi indeferida, tendo o Exmo. Desembargador Relator consignado, em análise perfunctória, a existência de indícios suficientes para a manutenção da prisão cautelar, destacando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema (fls. 48/55). Eventual irresignação contra ato decisório deve, inafastavelmente, tramitar pelas vias recursais próprias ou mediante ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus. Assim, descabe também a substituição da prisão preventiva por cautelares distintas. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 87/89 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão preventiva de IVAN DA SILVA LINO, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP), RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN DA SILVA LINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA BATAGIN
OAB: 284288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509148-73.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAN DA SILVA LINO - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de IVAN DA SILVA LINO (fls. 82/85). A Defesa sustenta, em síntese, que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nenhum entorpecente foi localizado, tendo sido apreendido apenas um aparelho celular. Argumenta que o investigado negou a traficância em seu interrogatório, afirmando ser usuário de maconha, e destaca sua primariedade, conforme folha de antecedentes acostada aos autos. Acrescenta que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, requereu diligências complementares para esclarecimento da materialidade delitiva, razão pela qual entende ausentes os requisitos da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 88/91), argumentando que a pretensão defensiva é prematura, uma vez que as diligências complementares determinadas por este Juízo ainda se encontram em curso, dentro do prazo assinalado na decisão de fls. 73, inexistindo fato novo apto a alterar o quadro que embasou a decretação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Diferentemente do que sustenta a Defesa, não há fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, verifica-se que o Ministério Público efetivamente requereu diligências complementares para esclarecimento de aspectos relacionados à materialidade delitiva (fls. 69/71), pleito acolhido por este Juízo, que determinou o retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprimento das providências indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de investigado preso (fls. 73). Todavia, conforme consignado pelo próprio órgão ministerial, ao manifestar-se especificamente sobre o pedido defensivo, as diligências determinadas ainda se encontram pendentes de cumprimento, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento novo capaz de modificar o quadro fático considerado quando da decretação da prisão preventiva (fls. 87/89). Acresça-se que os fundamentos da prisão preventiva, alinhavados na decisão que a determinou, ainda se encontram presentes, cumprindo destacar que, salvo alteração fática substancial que esvazie por completo os motivos da custódia, não cabe a este Juízo atuar como revisor de seus próprios pares. Dito de outro modo, é defeso a um julgador imiscuir-se no mérito de provimento exarado por um par, atuando como instância revisora anômala. Cumpre observar, ademais, que a prisão preventiva foi decretada nos autos nº 1509200-69.2026.8.26.0446, mediante decisão fundamentada que reconheceu a presença da prova da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, destacando-se os elementos constantes do Relatório de Investigação nº 229/2026 e do Laudo Pericial nº 447.602/2025, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 24/30). Ressalte-se, ainda, que a liminar impetrada em habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi indeferida, tendo o Exmo. Desembargador Relator consignado, em análise perfunctória, a existência de indícios suficientes para a manutenção da prisão cautelar, destacando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema (fls. 48/55). Eventual irresignação contra ato decisório deve, inafastavelmente, tramitar pelas vias recursais próprias ou mediante ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus. Assim, descabe também a substituição da prisão preventiva por cautelares distintas. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 87/89 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão preventiva de IVAN DA SILVA LINO, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP), RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP)