Detalhe do processo

1509144-09.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509144-09.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANKLIN ALKMIM MARQUES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 168/171, 177/178 e 187/188 - O Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para retificar a descrição fática constante da peça acusatória, esclarecendo que a referência à apreensão de nove plantas de cannabis decorreu de equívoco material, devendo a quantidade de espécimes vegetais apreendidos ser aferida à luz do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente do material fotográfico e dos laudos periciais, permanecendo inalterados os demais termos da imputação. A defesa, ciente do aditamento, reiterou integralmente a resposta à acusação anteriormente apresentada, sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as plantas seriam destinadas exclusivamente ao consumo próprio dos acusados, postulando a absolvição sumária. Recebo o aditamento da denúncia, porquanto se limita à correção da descrição fática, sem alteração da imputação jurídica nem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, não acolho o pedido de absolvição sumária. A absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP exige a presença inequívoca de uma das hipóteses legais ali elencadas, situação que não se verifica no caso concreto. A tese defensiva de que o cultivo destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal demanda aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível reconhecê-la de plano nesta fase processual. Com efeito, conforme narrado na denúncia e destacado pelo Ministério Público, foram apreendidas plantas de cannabis cultivadas em ambiente supostamente estruturado para a produção da substância, com a utilização de luminárias e ventiladores, além da apreensão de aparelhos celulares e da quantia de R$ 1.144,00 em espécie. O laudo pericial, por sua vez, apontou a presença de THC em material vegetal com massa total aproximada de 4.200 gramas. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, são suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal, não permitindo o reconhecimento imediato da tese defensiva. As alegações da defesa acerca da quantidade efetiva de plantas, da inexistência de instrumentos de comercialização e das declarações da testemunha sobre o suposto uso pessoal da substância constituem elementos que deverão ser devidamente valorados após a produção da prova em contraditório judicial. Assim, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA e REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 22 de Janeiro de 2027 às 13:30 horas. Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Intime-se. Carapicuíba, 10 de agosto de 2026. - ADV: ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANKLIN ALKMIM MARQUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR REIS DUARTE

OAB: 379963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509144-09.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANKLIN ALKMIM MARQUES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 168/171, 177/178 e 187/188 - O Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para retificar a descrição fática constante da peça acusatória, esclarecendo que a referência à apreensão de nove plantas de cannabis decorreu de equívoco material, devendo a quantidade de espécimes vegetais apreendidos ser aferida à luz do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente do material fotográfico e dos laudos periciais, permanecendo inalterados os demais termos da imputação. A defesa, ciente do aditamento, reiterou integralmente a resposta à acusação anteriormente apresentada, sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as plantas seriam destinadas exclusivamente ao consumo próprio dos acusados, postulando a absolvição sumária. Recebo o aditamento da denúncia, porquanto se limita à correção da descrição fática, sem alteração da imputação jurídica nem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, não acolho o pedido de absolvição sumária. A absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP exige a presença inequívoca de uma das hipóteses legais ali elencadas, situação que não se verifica no caso concreto. A tese defensiva de que o cultivo destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal demanda aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível reconhecê-la de plano nesta fase processual. Com efeito, conforme narrado na denúncia e destacado pelo Ministério Público, foram apreendidas plantas de cannabis cultivadas em ambiente supostamente estruturado para a produção da substância, com a utilização de luminárias e ventiladores, além da apreensão de aparelhos celulares e da quantia de R$ 1.144,00 em espécie. O laudo pericial, por sua vez, apontou a presença de THC em material vegetal com massa total aproximada de 4.200 gramas. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, são suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal, não permitindo o reconhecimento imediato da tese defensiva. As alegações da defesa acerca da quantidade efetiva de plantas, da inexistência de instrumentos de comercialização e das declarações da testemunha sobre o suposto uso pessoal da substância constituem elementos que deverão ser devidamente valorados após a produção da prova em contraditório judicial. Assim, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA e REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 22 de Janeiro de 2027 às 13:30 horas. Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Intime-se. Carapicuíba, 10 de agosto de 2026. - ADV: ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)