Detalhe do processo

1509137-10.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509137-10.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA - - GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE - 1. GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE, qualificados nos autos, foram denunciados, o primeiro como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e o segundo nos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Notifiquem-se os denunciados do inteiro teor da denúncia (modelo 501605), bem como intimem-se-os para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no artigo 55 e §§, da lei supracitada. 2.1 Deverá o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça intima-los, ainda, a esclarecer se possui advogado constituído ou condições para constituir, ou se desejam ser assistidos pela Defensoria Pública. 2.2 Declarando possuir interesse na atuação da Defensoria Pública, ou decorrido in albis o prazo para ofertar defesa prévia, nomeie-se defensor(a) dativo(a) ao(s) denunciado(s) e intime-se-o(a), pela imprensa oficial, a oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo deverá trazer aos autos o(a) defensor dativo(a) o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, anotando obrigatoriamente a opção de intimação (DJE ou pessoal). Expeça-se a serventia o termo de compromisso de defensor dativo. 2.3 Conte-se no mandado do denunciado Gustavo a intimação para que, no prazo de 05 dias, compareça ao fórum da comarca de Presidente Bernardes, a fim de informar e justificar suas atividades, onde será fiscalizada a cautelar de comparecimento em juízo, a qual determino que seja feita na periodicidade trimestral, mantidas inalteradas as demais condições impostas na ocasião de sua soltura. 3. Requisite-se da autoridade policial a juntada aos autos do laudo pericial definitivo do exame realizado junto às substâncias apreendidas e eventuais objetos. 4. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro dos bens apreendidos no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 da Corregedoria Geral de Justiça, juntandoaos autos o comprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB. 5. Passo a analisar a prisão decretada em desfavor de Guilherme. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Não é o caso de manutenção da prisão preventiva. Os denunciados foram presos em flagrante, e posteriormente denunciados. Guilherme como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e Gustavo nos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 16/07/2026, foi decretada a prisão preventiva de Guilherme e concedida a liberdade provisória a Gustavo. A prisão de Guilherme foi decretada porque ao que consta do boletim de ocorrência, admitiu a traficância e indicou Gustavo como parceiro, tendo informado que a arma que com ele foi localizada (na cidade de Presidente Bernardes), se destinava a resguardar a atividade ilícita por ele praticada. Em seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade. Gustavo por sua vez, informou que a arma se destinava à sua segurança pessoal, em razão de estar sendo ameaçado por pessoa que não quis identificar, negando a prática do tráfico e afirmando manter com Guilherme relação de amizade, sem qualquer envolvimento em atividade ilícita por ele praticada. Conforme explicita Renato Brasileiro de Lima, (...) no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso em apreço essa necessidade não mais permanece vívida, plena e atual, sendo as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes. São as razões pelas quais o denunciado Guilherme, primário, acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça, deve ser posto em liberdade condicional. Ante o exposto, CONCEDO ao denunciado GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA c.c. aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, artigo 319, incisos: I) Comparecer ao Juízo de sua residência, TRIMESTRALMENTE, até o dia 10 de cada mês, para prestar esclarecimentos, informar suas atividades e eventual modificação de endereço; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 dias sem autorização judicial; e V) recolhimento domiciliar no período noturno das 22:00 h às 06:00 h, bem como nos dias de folga. Expeça-se, incontinenti, ALVARÁ DE SOLTURA, valendo cópia da presente Decisão como Termo de Advertência das condições impostas para sua soltura, ciente de que o descumprimento poderá implicar em nova decretação de sua prisão. Após a comunicação do cumprimento, expeça-se Mandado de Acompanhamento das Cautelares impostas no BNMP. Comunique-se ao sistema Orion para fiscalização pela Polícia Militar. 6. Sem prejuízo, depreque-se a fiscalização das condições impostas ao denunciado Gustavo à comarca de seu domicílio, encaminhando-se cópia desta decisão, que alterou a periodicidade dos comparecimentos para trimestral, bem como do termo de fls. 79/93. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA

Réu GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARVALHO DE FARIAS

OAB: 175377/SP

DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM

OAB: 322751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509137-10.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA - - GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE - 1. GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO FRANCISCO DONAIRE, qualificados nos autos, foram denunciados, o primeiro como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e o segundo nos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Notifiquem-se os denunciados do inteiro teor da denúncia (modelo 501605), bem como intimem-se-os para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no artigo 55 e §§, da lei supracitada. 2.1 Deverá o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça intima-los, ainda, a esclarecer se possui advogado constituído ou condições para constituir, ou se desejam ser assistidos pela Defensoria Pública. 2.2 Declarando possuir interesse na atuação da Defensoria Pública, ou decorrido in albis o prazo para ofertar defesa prévia, nomeie-se defensor(a) dativo(a) ao(s) denunciado(s) e intime-se-o(a), pela imprensa oficial, a oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo deverá trazer aos autos o(a) defensor dativo(a) o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, anotando obrigatoriamente a opção de intimação (DJE ou pessoal). Expeça-se a serventia o termo de compromisso de defensor dativo. 2.3 Conte-se no mandado do denunciado Gustavo a intimação para que, no prazo de 05 dias, compareça ao fórum da comarca de Presidente Bernardes, a fim de informar e justificar suas atividades, onde será fiscalizada a cautelar de comparecimento em juízo, a qual determino que seja feita na periodicidade trimestral, mantidas inalteradas as demais condições impostas na ocasião de sua soltura. 3. Requisite-se da autoridade policial a juntada aos autos do laudo pericial definitivo do exame realizado junto às substâncias apreendidas e eventuais objetos. 4. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro dos bens apreendidos no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 da Corregedoria Geral de Justiça, juntandoaos autos o comprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB. 5. Passo a analisar a prisão decretada em desfavor de Guilherme. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Não é o caso de manutenção da prisão preventiva. Os denunciados foram presos em flagrante, e posteriormente denunciados. Guilherme como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e Gustavo nos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 16/07/2026, foi decretada a prisão preventiva de Guilherme e concedida a liberdade provisória a Gustavo. A prisão de Guilherme foi decretada porque ao que consta do boletim de ocorrência, admitiu a traficância e indicou Gustavo como parceiro, tendo informado que a arma que com ele foi localizada (na cidade de Presidente Bernardes), se destinava a resguardar a atividade ilícita por ele praticada. Em seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade. Gustavo por sua vez, informou que a arma se destinava à sua segurança pessoal, em razão de estar sendo ameaçado por pessoa que não quis identificar, negando a prática do tráfico e afirmando manter com Guilherme relação de amizade, sem qualquer envolvimento em atividade ilícita por ele praticada. Conforme explicita Renato Brasileiro de Lima, (...) no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso em apreço essa necessidade não mais permanece vívida, plena e atual, sendo as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes. São as razões pelas quais o denunciado Guilherme, primário, acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça, deve ser posto em liberdade condicional. Ante o exposto, CONCEDO ao denunciado GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA c.c. aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, artigo 319, incisos: I) Comparecer ao Juízo de sua residência, TRIMESTRALMENTE, até o dia 10 de cada mês, para prestar esclarecimentos, informar suas atividades e eventual modificação de endereço; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 dias sem autorização judicial; e V) recolhimento domiciliar no período noturno das 22:00 h às 06:00 h, bem como nos dias de folga. Expeça-se, incontinenti, ALVARÁ DE SOLTURA, valendo cópia da presente Decisão como Termo de Advertência das condições impostas para sua soltura, ciente de que o descumprimento poderá implicar em nova decretação de sua prisão. Após a comunicação do cumprimento, expeça-se Mandado de Acompanhamento das Cautelares impostas no BNMP. Comunique-se ao sistema Orion para fiscalização pela Polícia Militar. 6. Sem prejuízo, depreque-se a fiscalização das condições impostas ao denunciado Gustavo à comarca de seu domicílio, encaminhando-se cópia desta decisão, que alterou a periodicidade dos comparecimentos para trimestral, bem como do termo de fls. 79/93. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)