1509132-13.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509132-13.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCOS VAZ DE LIMA - Vistos. 1. Na resposta escrita ofertada a defesa não logrou, de pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim, REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. Enfim, as questões suscitadas pela Defesa demandam a dilação probatória e serão oportunamente dirimidas. 2. Em relação ao pedido formulado pela Defesa técnica de Marcos Vaz de Lima, visando à instauração de Incidente de Insanidade Mental, o pleito veio instruído com relatórios médicos e documentos relativos ao histórico psiquiátrico e de tratamento do acusado. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se contrariamente ao pedido. 3. A instauração do incidente processual previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal não demanda certeza absoluta da inimputabilidade no momento do fato, bastando a existência de dúvida fundada e razoável sobre a integridade mental do acusado, elementos devidamente demonstrados pelos documentos médicos carreados aos autos pela Defesa, que indicam quadro de comorbidade psiquiátrica e uso de medicação controlada. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado Marcos Vaz de Lima, determinando o seu processamento em autos apartados, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Para a realização do exame médico-legal, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou nomeie-se perito oficial para a elaboração do laudo pericial psiquiátrico, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. 6. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio curador ao acusado o seu advogado constituído, por já assistir a parte e inexistir conflito de interesses nesta fase, devendo ser intimado para os atos do presente incidente. 7. Com fulcro no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a entrega do laudo pericial, ressalvadas as diligências urgentes que possam se prejudicar com o aguardo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VAZ DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB: 407908/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509132-13.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCOS VAZ DE LIMA - Vistos. 1. Na resposta escrita ofertada a defesa não logrou, de pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim, REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. Enfim, as questões suscitadas pela Defesa demandam a dilação probatória e serão oportunamente dirimidas. 2. Em relação ao pedido formulado pela Defesa técnica de Marcos Vaz de Lima, visando à instauração de Incidente de Insanidade Mental, o pleito veio instruído com relatórios médicos e documentos relativos ao histórico psiquiátrico e de tratamento do acusado. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se contrariamente ao pedido. 3. A instauração do incidente processual previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal não demanda certeza absoluta da inimputabilidade no momento do fato, bastando a existência de dúvida fundada e razoável sobre a integridade mental do acusado, elementos devidamente demonstrados pelos documentos médicos carreados aos autos pela Defesa, que indicam quadro de comorbidade psiquiátrica e uso de medicação controlada. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado Marcos Vaz de Lima, determinando o seu processamento em autos apartados, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Para a realização do exame médico-legal, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou nomeie-se perito oficial para a elaboração do laudo pericial psiquiátrico, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. 6. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio curador ao acusado o seu advogado constituído, por já assistir a parte e inexistir conflito de interesses nesta fase, devendo ser intimado para os atos do presente incidente. 7. Com fulcro no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a entrega do laudo pericial, ressalvadas as diligências urgentes que possam se prejudicar com o aguardo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP)