Detalhe do processo

1509132-13.2022.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509132-13.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCOS VAZ DE LIMA - Vistos. 1. Na resposta escrita ofertada a defesa não logrou, de pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim, REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. Enfim, as questões suscitadas pela Defesa demandam a dilação probatória e serão oportunamente dirimidas. 2. Em relação ao pedido formulado pela Defesa técnica de Marcos Vaz de Lima, visando à instauração de Incidente de Insanidade Mental, o pleito veio instruído com relatórios médicos e documentos relativos ao histórico psiquiátrico e de tratamento do acusado. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se contrariamente ao pedido. 3. A instauração do incidente processual previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal não demanda certeza absoluta da inimputabilidade no momento do fato, bastando a existência de dúvida fundada e razoável sobre a integridade mental do acusado, elementos devidamente demonstrados pelos documentos médicos carreados aos autos pela Defesa, que indicam quadro de comorbidade psiquiátrica e uso de medicação controlada. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado Marcos Vaz de Lima, determinando o seu processamento em autos apartados, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Para a realização do exame médico-legal, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou nomeie-se perito oficial para a elaboração do laudo pericial psiquiátrico, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. 6. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio curador ao acusado o seu advogado constituído, por já assistir a parte e inexistir conflito de interesses nesta fase, devendo ser intimado para os atos do presente incidente. 7. Com fulcro no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a entrega do laudo pericial, ressalvadas as diligências urgentes que possam se prejudicar com o aguardo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS VAZ DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 407908/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509132-13.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCOS VAZ DE LIMA - Vistos. 1. Na resposta escrita ofertada a defesa não logrou, de pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim, REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. Enfim, as questões suscitadas pela Defesa demandam a dilação probatória e serão oportunamente dirimidas. 2. Em relação ao pedido formulado pela Defesa técnica de Marcos Vaz de Lima, visando à instauração de Incidente de Insanidade Mental, o pleito veio instruído com relatórios médicos e documentos relativos ao histórico psiquiátrico e de tratamento do acusado. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se contrariamente ao pedido. 3. A instauração do incidente processual previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal não demanda certeza absoluta da inimputabilidade no momento do fato, bastando a existência de dúvida fundada e razoável sobre a integridade mental do acusado, elementos devidamente demonstrados pelos documentos médicos carreados aos autos pela Defesa, que indicam quadro de comorbidade psiquiátrica e uso de medicação controlada. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado Marcos Vaz de Lima, determinando o seu processamento em autos apartados, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Para a realização do exame médico-legal, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou nomeie-se perito oficial para a elaboração do laudo pericial psiquiátrico, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. 6. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio curador ao acusado o seu advogado constituído, por já assistir a parte e inexistir conflito de interesses nesta fase, devendo ser intimado para os atos do presente incidente. 7. Com fulcro no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a entrega do laudo pericial, ressalvadas as diligências urgentes que possam se prejudicar com o aguardo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP)