Detalhe do processo

1509084-24.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509084-24.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.C.S. - Vistos. V.H.C.D.S.., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, entre os dias 01 e 02 de fevereiro de 2025, durante a madrugada, na rua Francisco Usper, n° 10, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, E.A.G.T., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por um ano e estavam separados. Na data mencionada, durante uma discussão, o réu agrediu a ofendida com soco na face e na nuca e com chute nas pernas. Laudo pericial a fls.29. Folha de Antecedentes a fls.75/76 e certidão a fls.94/96. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.30/32 e revogadas a pedido a fls.92/93. Recebida a denúncia em 17/06/2025 a fls.72/74. Devidamente citado a fls.86, o réu ofertou respostas escrita à acusação a fls.90/92. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a ofendida e interrogado o réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e legítima defesa. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.04/08 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.29 (elaborado em 17 de fevereiro de 2025), dando conta de que a vítima Ester sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em pequenos hematomas subgaleais retroauriculares; hematoma em braço esquerdo e hematoma em joelho esquerdo, provocadas pela ação de agente contundente. Narrou a ofendida, tal qual na fase policial (fls.09 e 42), em Juízo, sob o crivo do contraditório, que ela e o réu estão separados, após três anos de relacionamento, com um filho em comum, gravidez que ela descobriu quando passou pelo exame de corpo de delito. Aduziu que, na data dos fatos, estava bebendo com amigos num bar, sendo certo que ela estava separada do acusado há uma semana. O acusado, tomado por ciúmes, partiu para briga, com empurrão e soco na cabeça, proferindo ameaças e chutando ela ao solo. Aduziu que ele estava sob efeito de álcool e de drogas e que a briga ocorreu na via pública e ninguém interveio. Aduziu que chegou a se reconciliar com o acusado, mas estão separados desde março deste ano. O acusado, na fase policial se valeu do direito ao silêncio (fls.41) e, em Juízo, negou a prática delitiva, aduziu que foi a vítima quem ficou com ciúmes e foi para cima dele e ele apenas a empurrou para ela se afastar, quando ela caiu. Aduziu que não registrou ocorrência policial e que eles chegaram a se reconciliar. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. No mais, o acusado não registrou ocorrência e também não passou por exame de corpo de delito. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Em contrapartida, não constam provas de eventuais vestígios no corpo do acusado. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovadas nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, inclusive, ponto sensível e exposto, consoante o é a face. Ademais, não se pode desprezar que a execução delitiva ocorreu em plena via pública e na presença de terceiros, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f e h do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica e contra mulher grávida. Incide também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I c.c. artigos 63 e 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente, conforme o teor da certidão de fls.94/96, dando conta de condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado. Portanto, majoro a pena aplicada para 03 (três) anos de reclusão. Por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva de 03(três) anos de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu V.H.C.D.S. R.G. n° 57.269.822/SP, nascido em Sâo Paulo/SP, filho de Z.A.D.S. e A.C.D.C.C., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129 § 13 do Código Penal, à pena cumulada de 03 (três) anos de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da pena aplicada, da reincidência, sua personalidade agressiva e delitiva, consoante acima fundamentado, todas elas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo-lhe como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, a reincidência do acusado, as circunstâncias judicias desfavoráveis e o regime inicial de cumprimento de pena acima fixado também afastam a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, também julgo extinta a medida cautelar em apenso, anotando-se que já se encontrava revogada a pedido. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual e por força deste feito. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vitima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva ou ofício de complementação de eventual guia provisória após julgamento de apelação (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação se anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo da tabela, expedindo-se certidão, com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: NEMER DANIEL AWADA (OAB 466101/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.H.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEMER DANIEL AWADA

OAB: 466101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509084-24.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.C.S. - Vistos. V.H.C.D.S.., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, entre os dias 01 e 02 de fevereiro de 2025, durante a madrugada, na rua Francisco Usper, n° 10, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, E.A.G.T., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por um ano e estavam separados. Na data mencionada, durante uma discussão, o réu agrediu a ofendida com soco na face e na nuca e com chute nas pernas. Laudo pericial a fls.29. Folha de Antecedentes a fls.75/76 e certidão a fls.94/96. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.30/32 e revogadas a pedido a fls.92/93. Recebida a denúncia em 17/06/2025 a fls.72/74. Devidamente citado a fls.86, o réu ofertou respostas escrita à acusação a fls.90/92. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a ofendida e interrogado o réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e legítima defesa. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.04/08 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.29 (elaborado em 17 de fevereiro de 2025), dando conta de que a vítima Ester sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em pequenos hematomas subgaleais retroauriculares; hematoma em braço esquerdo e hematoma em joelho esquerdo, provocadas pela ação de agente contundente. Narrou a ofendida, tal qual na fase policial (fls.09 e 42), em Juízo, sob o crivo do contraditório, que ela e o réu estão separados, após três anos de relacionamento, com um filho em comum, gravidez que ela descobriu quando passou pelo exame de corpo de delito. Aduziu que, na data dos fatos, estava bebendo com amigos num bar, sendo certo que ela estava separada do acusado há uma semana. O acusado, tomado por ciúmes, partiu para briga, com empurrão e soco na cabeça, proferindo ameaças e chutando ela ao solo. Aduziu que ele estava sob efeito de álcool e de drogas e que a briga ocorreu na via pública e ninguém interveio. Aduziu que chegou a se reconciliar com o acusado, mas estão separados desde março deste ano. O acusado, na fase policial se valeu do direito ao silêncio (fls.41) e, em Juízo, negou a prática delitiva, aduziu que foi a vítima quem ficou com ciúmes e foi para cima dele e ele apenas a empurrou para ela se afastar, quando ela caiu. Aduziu que não registrou ocorrência policial e que eles chegaram a se reconciliar. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. No mais, o acusado não registrou ocorrência e também não passou por exame de corpo de delito. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Em contrapartida, não constam provas de eventuais vestígios no corpo do acusado. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovadas nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, inclusive, ponto sensível e exposto, consoante o é a face. Ademais, não se pode desprezar que a execução delitiva ocorreu em plena via pública e na presença de terceiros, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f e h do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica e contra mulher grávida. Incide também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I c.c. artigos 63 e 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente, conforme o teor da certidão de fls.94/96, dando conta de condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado. Portanto, majoro a pena aplicada para 03 (três) anos de reclusão. Por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva de 03(três) anos de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu V.H.C.D.S. R.G. n° 57.269.822/SP, nascido em Sâo Paulo/SP, filho de Z.A.D.S. e A.C.D.C.C., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129 § 13 do Código Penal, à pena cumulada de 03 (três) anos de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da pena aplicada, da reincidência, sua personalidade agressiva e delitiva, consoante acima fundamentado, todas elas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo-lhe como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, a reincidência do acusado, as circunstâncias judicias desfavoráveis e o regime inicial de cumprimento de pena acima fixado também afastam a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, também julgo extinta a medida cautelar em apenso, anotando-se que já se encontrava revogada a pedido. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual e por força deste feito. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vitima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva ou ofício de complementação de eventual guia provisória após julgamento de apelação (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação se anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo da tabela, expedindo-se certidão, com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: NEMER DANIEL AWADA (OAB 466101/SP)