1509079-06.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509079-06.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - SIMÃO PEDRO NUNES DOS SANTOS - Vistos. Petição de fl. 379. Tendo em vista a manifestação da defesa da ré Evelyn, com interesse em reaver os bens apreendidos nos autos (fl. 40 - veículo e aparelho celular), REITERO, conforme determinado na r. Sentença de fls. 326/354, a restituição do veículo marca VW, modelo GOL, placa HDJ 1222, ano 2005/2006, cor cinza, à interessada Evelyn Francisco da Silva. Para possibilitar a retirada do veículo citado, sem ônus, oficie-se à Delegacia de Polícia para que entregue o veículo independentemente do pagamento de qualquer taxa de depósito. Ressalte-se que esta decisão não abrange eventual apreensão por questões administrativas. Intime-se a interessada, por meio do defensor constituído (fl. 75), para as devidas providências. REITERO ainda a restituição do(s) bem(ns) apreendido(s) (01 (um) telefone celular, MARCA APPLE, modelo 11, cor LILÁS, lacre nº 18480), conforme determinado na r. Sentença. Fica desde já autorizada a autoridade policial a realizar o perdimento em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas - revólver TAC (Trocaola, Aranzabal y Cia), calibre .32, numeração 70703, e quatro cartuchos calibre .32, marca CBC - , com o devido encaminhamento ao Museu da Polícia Civil, na Capital, ante o valor histórico e museológico confirmado pelo laudo de fls. 311/315. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. CÓPIA DESTA DECISÃO, COM CÓPIA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE FL. 40, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, PARA RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR E VEÍCULO À RÉ EVELYN. CÓPIA DESTA DECISÃO, COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 311/315, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, PARA ENCAMINHAMENTO DA ARMA DE FOGO E CARTUCHOS AO MUSEU DA POLÍCIA CIVIL. Intime-se. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIMÃO PEDRO NUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIBAMAR DE SOUZA BATISTA
OAB: 57451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509079-06.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - SIMÃO PEDRO NUNES DOS SANTOS - Vistos. Petição de fl. 379. Tendo em vista a manifestação da defesa da ré Evelyn, com interesse em reaver os bens apreendidos nos autos (fl. 40 - veículo e aparelho celular), REITERO, conforme determinado na r. Sentença de fls. 326/354, a restituição do veículo marca VW, modelo GOL, placa HDJ 1222, ano 2005/2006, cor cinza, à interessada Evelyn Francisco da Silva. Para possibilitar a retirada do veículo citado, sem ônus, oficie-se à Delegacia de Polícia para que entregue o veículo independentemente do pagamento de qualquer taxa de depósito. Ressalte-se que esta decisão não abrange eventual apreensão por questões administrativas. Intime-se a interessada, por meio do defensor constituído (fl. 75), para as devidas providências. REITERO ainda a restituição do(s) bem(ns) apreendido(s) (01 (um) telefone celular, MARCA APPLE, modelo 11, cor LILÁS, lacre nº 18480), conforme determinado na r. Sentença. Fica desde já autorizada a autoridade policial a realizar o perdimento em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas - revólver TAC (Trocaola, Aranzabal y Cia), calibre .32, numeração 70703, e quatro cartuchos calibre .32, marca CBC - , com o devido encaminhamento ao Museu da Polícia Civil, na Capital, ante o valor histórico e museológico confirmado pelo laudo de fls. 311/315. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. CÓPIA DESTA DECISÃO, COM CÓPIA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE FL. 40, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, PARA RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR E VEÍCULO À RÉ EVELYN. CÓPIA DESTA DECISÃO, COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 311/315, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, PARA ENCAMINHAMENTO DA ARMA DE FOGO E CARTUCHOS AO MUSEU DA POLÍCIA CIVIL. Intime-se. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)