1509072-47.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509072-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.V.S.S. - Vistos. H.F.S.S., qualificada na inicial, ajuizou ação de em face de I.V.S.S., nascida em 18 de março de 2006, alegando em síntese que é mãe da interditanda, a qual está impossibilitada de realizar atividades habituais,gerirseus bens e diretrizes da suavida, em razão de deficiência intelectual associada a doenças crônicas. Deferida a curatela provisória, foram determinadas a citação e a constatação (fls. 21/24). Não se logrou êxito na citação da requerida, porquanto esta encontra-se dependente de aparelhos para sobreviver, conforme certificado à fl. 45. Nomeado Curador à lide, apresentou contestação por negativa geral (fls. 59/62). O Representante do Ministério Público opinou pela dispensa da perícia médica e apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 102/104). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como absolutamente incapaz pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, vale ressaltar que, por economia processual e levando em consideração o contido nos autos, sobretudo a partirda constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça junto à interditanda, bem como a manifestação do digno representante do Ministério Público às fls. 102/104,entendopela dispensa do examepericial, pois, ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 753, determine arealizaçãodaperícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas trazidas aos autos demonstrarem de maneira evidente a incapacidade da interditanda por seu estado mental. E mais, não obstante ser direitodaspartes a produção de provas, é cediço que o Juiz é o destinatáriodaprova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de suarealização. Neste sentido dispõe o Código de Processo Civil no § primeiro, inciso II, do artigo 464, que então dispõe: O juiz indeferirá a perícia quando: (); II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Nessa linha de raciocínio, o relatório médico trazida pela parte às fls. 93/95, somada à certidão do Sr. Oficial de Justiça, que constatou que a interditanda: "está ligada à aparelhos para sua sobrevivência, não tendo condições de se locomover, e com muitas comorbidades, ou seja totalmente dependente de cuidados médicos...", suprem a realização de exame pericial, uma vez que asseguram que a requerida está incapacitada para realizar todos os atos da vida civil e patrimonial. Portanto, não obstante haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acercadapossibilidade de dispensa de perícia em casos deinterdição, entendo que a produção de prova desnecessária, no caso em concreto, é prejudicial para a própria interditanda, ante as limitações naturais decorrentes desta espécie de demanda. Finalmente, não há indícios de maus tratos ou disputa pela curatela, que já vem sendo exercida pela curadora provisória. Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de I.V.S.S., por prazo indeterminado, nomeando a requerente, H.F.S.S., sua curadora. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do CPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Caso o(a) curador(a) esteja assistido pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se a DPE, por ato ordinatório para colher assinatura da parte interessada e juntar cópia nos autos, aguardando-se por até 30 (trinta) dias. Expeça-se certidão de honorários para o curador especial. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, ou ainda que não regularizada a assinatura do termo definitivo, o que poderá ser efetuado a qualquer tempo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: IAGO EDUARDO ALVES SOUZA (OAB 452142/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.V.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO EDUARDO ALVES SOUZA
OAB: 452142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1509072-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.V.S.S. - Vistos. H.F.S.S., qualificada na inicial, ajuizou ação de em face de I.V.S.S., nascida em 18 de março de 2006, alegando em síntese que é mãe da interditanda, a qual está impossibilitada de realizar atividades habituais,gerirseus bens e diretrizes da suavida, em razão de deficiência intelectual associada a doenças crônicas. Deferida a curatela provisória, foram determinadas a citação e a constatação (fls. 21/24). Não se logrou êxito na citação da requerida, porquanto esta encontra-se dependente de aparelhos para sobreviver, conforme certificado à fl. 45. Nomeado Curador à lide, apresentou contestação por negativa geral (fls. 59/62). O Representante do Ministério Público opinou pela dispensa da perícia médica e apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 102/104). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como absolutamente incapaz pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, vale ressaltar que, por economia processual e levando em consideração o contido nos autos, sobretudo a partirda constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça junto à interditanda, bem como a manifestação do digno representante do Ministério Público às fls. 102/104,entendopela dispensa do examepericial, pois, ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 753, determine arealizaçãodaperícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas trazidas aos autos demonstrarem de maneira evidente a incapacidade da interditanda por seu estado mental. E mais, não obstante ser direitodaspartes a produção de provas, é cediço que o Juiz é o destinatáriodaprova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de suarealização. Neste sentido dispõe o Código de Processo Civil no § primeiro, inciso II, do artigo 464, que então dispõe: O juiz indeferirá a perícia quando: (); II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Nessa linha de raciocínio, o relatório médico trazida pela parte às fls. 93/95, somada à certidão do Sr. Oficial de Justiça, que constatou que a interditanda: "está ligada à aparelhos para sua sobrevivência, não tendo condições de se locomover, e com muitas comorbidades, ou seja totalmente dependente de cuidados médicos...", suprem a realização de exame pericial, uma vez que asseguram que a requerida está incapacitada para realizar todos os atos da vida civil e patrimonial. Portanto, não obstante haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acercadapossibilidade de dispensa de perícia em casos deinterdição, entendo que a produção de prova desnecessária, no caso em concreto, é prejudicial para a própria interditanda, ante as limitações naturais decorrentes desta espécie de demanda. Finalmente, não há indícios de maus tratos ou disputa pela curatela, que já vem sendo exercida pela curadora provisória. Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de I.V.S.S., por prazo indeterminado, nomeando a requerente, H.F.S.S., sua curadora. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do CPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Caso o(a) curador(a) esteja assistido pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se a DPE, por ato ordinatório para colher assinatura da parte interessada e juntar cópia nos autos, aguardando-se por até 30 (trinta) dias. Expeça-se certidão de honorários para o curador especial. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, ou ainda que não regularizada a assinatura do termo definitivo, o que poderá ser efetuado a qualquer tempo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: IAGO EDUARDO ALVES SOUZA (OAB 452142/SP)