Detalhe do processo

1509062-70.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509062-70.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - RENNAN GUAGLIARELI PEREIRA DO PRADO - Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RENNAN GUAGLIARELI PEREIRA DO PRADO, que alega haver omissão e obscuridade na decisão de fls. 138/140. Tempestivos, os embargos devem ser conhecidos e parcialmente providos, para esclarecimentos dos pontos obscuros e omissos apontados pelo embargante. Com efeito, não houve qualquer apreensão de aparelhos telefônicos, de modo que a determinação para juntada de laudo da perícia sobre os dados encontrados em aparelhos apreendidos, lançada na decisão embargada por equívoco, deve ser tornada sem efeito. Já com relação aos veículos Toyota/Corolla, de cor branca, placas CIL5D79 e Toyota/Corolla, de cor preta, placas EHX3I22, a busca e apreensão é mesmo necessária, já que, de acordo com o relatório da autoridade policial e os a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tais automóveis estariam sendo utilizados para a entrega dos produtos comercializados ilegalmente, tanto que em um dos veículos foi localizado um frasco de substância que aparentava ser esteroide anabolizante. Então, a medida se faz necessária, visando a submissão dos veículos a exame pericial ou outras diligências de caráter investigatório, a critério do Ministério Público e da autoridade policial. Por esses motivos, acolho os embargos de declaratórios para, acrescendo à decisão embargada os fundamentos ora expendidos, torná-la sem efeito na parte em que determinou a anexação de laudos de perícias em aparelhos telefônicos apreendidos; e para manter a busca e apreensão dos veículos mencionados na denúncia. No mais, a decisão fica mantida, por seus próprios fundamentos. 2- No mais, cumpra-se a decisão de fls. 138/140. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENNAN GUAGLIARELI PEREIRA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE ANTONIO MARTINS

OAB: 361746/SP

LEANDRO CHAB PISTELLI

OAB: 182264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1509062-70.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - RENNAN GUAGLIARELI PEREIRA DO PRADO - Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RENNAN GUAGLIARELI PEREIRA DO PRADO, que alega haver omissão e obscuridade na decisão de fls. 138/140. Tempestivos, os embargos devem ser conhecidos e parcialmente providos, para esclarecimentos dos pontos obscuros e omissos apontados pelo embargante. Com efeito, não houve qualquer apreensão de aparelhos telefônicos, de modo que a determinação para juntada de laudo da perícia sobre os dados encontrados em aparelhos apreendidos, lançada na decisão embargada por equívoco, deve ser tornada sem efeito. Já com relação aos veículos Toyota/Corolla, de cor branca, placas CIL5D79 e Toyota/Corolla, de cor preta, placas EHX3I22, a busca e apreensão é mesmo necessária, já que, de acordo com o relatório da autoridade policial e os a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tais automóveis estariam sendo utilizados para a entrega dos produtos comercializados ilegalmente, tanto que em um dos veículos foi localizado um frasco de substância que aparentava ser esteroide anabolizante. Então, a medida se faz necessária, visando a submissão dos veículos a exame pericial ou outras diligências de caráter investigatório, a critério do Ministério Público e da autoridade policial. Por esses motivos, acolho os embargos de declaratórios para, acrescendo à decisão embargada os fundamentos ora expendidos, torná-la sem efeito na parte em que determinou a anexação de laudos de perícias em aparelhos telefônicos apreendidos; e para manter a busca e apreensão dos veículos mencionados na denúncia. No mais, a decisão fica mantida, por seus próprios fundamentos. 2- No mais, cumpra-se a decisão de fls. 138/140. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)