Detalhe do processo

1509058-31.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509058-31.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - I- Do pedido de fls. 73/77 - reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos policiais em domicílio/ilicitude das provas obtidas/relaxamento da prisão em flagrante/concessão de liberdade provisória Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e, por derivação, da prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a legalidade da abordagem policial, da busca realizada e da posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de fundadas razões para a atuação dos agentes estatais e da permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos elementos até o momento coligidos no inquérito policial, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica. Segundo narrado, os agentes avistaram o investigado em via pública portando uma sacola plástica, ocasião em que, ao notar a aproximação da equipe policial, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que, somadas às informações anteriormente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas, justificaram a imediata intervenção estatal. Nesse contexto, a questão relativa à legalidade do ingresso domiciliar demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o atual estágio procedimental e com a estreita cognição própria da apreciação do pedido de relaxamento da prisão. A tese defensiva pressupõe exame detalhado da credibilidade das versões apresentadas, da dinâmica dos fatos e da existência, ou não, de fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial, matéria que deverá ser apreciada de forma exauriente durante a instrução criminal. De todo modo, em análise preliminar, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de crime permanente, como ocorre, em tese, nos delitos de tráfico de entorpecentes. A alegação defensiva, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, especialmente diante dos elementos informativos já reunidos nos autos. Além disso, verifica-se que a prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva por decisão judicial fundamentada, permanecendo hígidos os pressupostos que justificaram a medida extrema. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, inexistem fatos novos aptos a demonstrar alteração do cenário fático-processual ou desaparecimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a natureza do delito investigado, as circunstâncias concretas da suposta prática criminosa, a notícia de habitualidade delitiva e os antecedentes mencionados no parecer ministerial evidenciam, ao menos neste momento processual, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada persecução penal. Não bastasse, eventual reconhecimento da ilicitude da prova e suas consequências processuais constitui matéria intimamente ligada ao mérito da ação penal e depende de aprofundamento probatório, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de nulidade manifesta apta a invalidar toda a persecução penal. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal e permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva. II- Do prosseguimento Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II1, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias pela vinda do laudo pericial definitivo acerca da natureza das drogas e objetos apreendidos. Na ausência, diligencie por informações junto à D. Autoridade Policial. Ciência ao M.P. - ADV: PAULO CESAR DE BRITO (OAB 122042/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DE BRITO

OAB: 122042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509058-31.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - I- Do pedido de fls. 73/77 - reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos policiais em domicílio/ilicitude das provas obtidas/relaxamento da prisão em flagrante/concessão de liberdade provisória Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e, por derivação, da prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a legalidade da abordagem policial, da busca realizada e da posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de fundadas razões para a atuação dos agentes estatais e da permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos elementos até o momento coligidos no inquérito policial, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica. Segundo narrado, os agentes avistaram o investigado em via pública portando uma sacola plástica, ocasião em que, ao notar a aproximação da equipe policial, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que, somadas às informações anteriormente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas, justificaram a imediata intervenção estatal. Nesse contexto, a questão relativa à legalidade do ingresso domiciliar demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o atual estágio procedimental e com a estreita cognição própria da apreciação do pedido de relaxamento da prisão. A tese defensiva pressupõe exame detalhado da credibilidade das versões apresentadas, da dinâmica dos fatos e da existência, ou não, de fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial, matéria que deverá ser apreciada de forma exauriente durante a instrução criminal. De todo modo, em análise preliminar, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de crime permanente, como ocorre, em tese, nos delitos de tráfico de entorpecentes. A alegação defensiva, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, especialmente diante dos elementos informativos já reunidos nos autos. Além disso, verifica-se que a prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva por decisão judicial fundamentada, permanecendo hígidos os pressupostos que justificaram a medida extrema. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, inexistem fatos novos aptos a demonstrar alteração do cenário fático-processual ou desaparecimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a natureza do delito investigado, as circunstâncias concretas da suposta prática criminosa, a notícia de habitualidade delitiva e os antecedentes mencionados no parecer ministerial evidenciam, ao menos neste momento processual, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada persecução penal. Não bastasse, eventual reconhecimento da ilicitude da prova e suas consequências processuais constitui matéria intimamente ligada ao mérito da ação penal e depende de aprofundamento probatório, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de nulidade manifesta apta a invalidar toda a persecução penal. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal e permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva. II- Do prosseguimento Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II1, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias pela vinda do laudo pericial definitivo acerca da natureza das drogas e objetos apreendidos. Na ausência, diligencie por informações junto à D. Autoridade Policial. Ciência ao M.P. - ADV: PAULO CESAR DE BRITO (OAB 122042/SP)