1509049-62.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509049-62.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.E.C.R. - Vistos. Diante da solicitação da autoridade policial (fl. 200), bem como da concordância do Ministério Público (fl. 205), defiro a destruição do objeto apreendido (faca - auto de exibição e apreensão de fl. 40 e laudo pericial fls. 197/199), por não mais interessar ao processo e não possuir valor econômico, expedindo-se o necessário. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.E.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS
OAB: 84022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509049-62.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.E.C.R. - Vistos. Diante da solicitação da autoridade policial (fl. 200), bem como da concordância do Ministério Público (fl. 205), defiro a destruição do objeto apreendido (faca - auto de exibição e apreensão de fl. 40 e laudo pericial fls. 197/199), por não mais interessar ao processo e não possuir valor econômico, expedindo-se o necessário. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP)