Detalhe do processo

1509036-62.2024.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509036-62.2024.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DENIS PERÃO CARVALHO - DELFINO MARQUES DE CARVALHO e outro - Vistos. DENIS PERÃO CARVALHO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos artigos 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), porque, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 19h, na Rua Geraldo Soares Xavier, nº 220, Área Rural, Carapicuíba-SP, teria ameaçado de morte Luiz Guilherme Basilio Leite, dizendo que iria matá-lo e que iria dar dez tiros nele, e o mordido na região da axila durante a luta corporal que se seguiu à intervenção deste para separar desentendimento familiar entre Denis e seu genitor Delfino. O crime de lesão corporal contra Delfino foi arquivado por falta de representação (fls. 34). Em audiência preliminar realizada em 27 de novembro de 2025 (fls. 69), o Ministério Público propôs transação penal, recusada pelo acusado, que sustentou haver inversão dos fatos e requereu o prosseguimento para provar sua inocência. Citado, o réu compareceu em juízo. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2026, presentes o Ministério Público e a Defesa técnica constituída. Foram ouvidas a vítima Luiz Guilherme, o policial militar Robson Moreira de Moraes, Delfino Marques de Carvalho, e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime de ameaça e a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, ante a ausência de laudo pericial, ao passo que a Defesa postulou a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. Os arts. 129 e 147 do Código Penal assim dispõem: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, exige ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, cuja materialidade deve ser comprovada por exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, admitindo-se prova equivalente apenas em situações excepcionais. No caso, a vítima Luiz Guilherme alegou ter sido mordida por Denis na região da axila durante a luta corporal, mas não há nos autos qualquer laudo pericial, prontuário médico ou prova equivalente que comprove a existência da alegada lesão. As requisições para realização de exame pericial foram expedidas (fls. 15/16), porém a certidão de fl. 26, lavrada pela autoridade policial, informa que, em razão do lapso temporal decorrido, não houve interesse das partes na realização dos exames, tendo sido localizado apenas o laudo cautelar referente a Denis. O laudo pericial cautelar de Denis (fls. 27/28) concluiu pela inexistência de lesões corporais de interesse médico-legal. O policial militar Robson Moreira de Moraes, primeiro agente estatal a chegar ao local dos fatos, afirmou que não presenciou mordida ou qualquer lesão em Luiz Guilherme, mencionando apenas escoriações no braço de Delfino. Este, por sua vez, ouvido em juízo, também não fez qualquer referência à suposta mordida. Da mesma forma, Vilma Aparecida Perão de Carvalho, mãe do acusado e presente no local dos fatos, relatou em sede policial que Luiz Guilherme conteve seu filho mediante uma gravata para cessar a discussão, sem mencionar, contudo, qualquer mordida praticada por Denis. Assim, a ausência de prova material, aliada à inexistência de testemunhas que tenham presenciado e confirmado, de forma inequívoca, a alegada mordida, impede a formação de um juízo condenatório quanto ao delito de lesão corporal, impondo-se a absolvição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente exame de corpo de delito válido e não demonstrada situação excepcional que justifique sua dispensa, a absolvição é medida impositiva por falta de comprovação da materialidade delitiva. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts.158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.384/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Quanto à contravenção penal de vias de fato, para a qual o Ministério Público requereu a desclassificação, a absolvição também se impõe. A contravenção de vias de fato dispensa resultado lesivo, mas exige prova segura da prática de agressão física voluntária e ilícita. No caso, Luiz Guilherme interveio para conter as agressões de Denis contra seu genitor Delfino, imobilizando-o. Em contexto de luta corporal, a pessoa contida naturalmente busca se desvencilhar, e esse movimento de reação pode gerar contatos físicos que não configuram agressão ilícita, mas mero reflexo da contenção. A única pessoa que afirmou ter sido mordida foi o próprio Luiz Guilherme, sendo certo que as demais testemunhas não confirmaram ter presenciado a alegada mordida. Desse modo, ausentes elementos de corroboração aptos a conferir maior segurança à versão acusatória, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva prática da contravenção penal imputada, a qual deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo. No tocante ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tem-se que referido tipo penal tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. No caso, as palavras atribuídas a Denis teriam sido proferidas no auge de uma luta corporal, após a intervenção de Luiz Guilherme para conter o acusado e imobilizá-lo. A testemunha Vilma Aparecida Perão de Carvalho, mãe de Denis e presente no local dos fatos, afirmou em sede policial que ouviu o acusado dizer eu vou te matar, porém consignou que as palavras foram proferidas da boca para fora, no meio da briga, acrescentando que seu filho jamais portou arma de fogo e que se trata de pessoa pacífica. O genitor de Denis, Delfino Marques de Carvalho, ouvido em juízo, foi categórico ao afirmar que não presenciou ameaças dirigidas a Luiz Guilherme. Da mesma forma, o policial militar Robson Moreira de Moraes não confirmou ter ouvido qualquer ameaça, relatando apenas que os ânimos estavam exaltados e que os envolvidos apresentavam versões divergentes acerca dos fatos. Em seu interrogatório, Denis negou ter ameaçado a vítima, sustentando que foi agredido por Luiz Guilherme e que toda a situação ocorreu em contexto de acalorada discussão. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se revela suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, a prática do delito de ameaça. A única pessoa a afirmar, de forma inequívoca, a ocorrência da ameaça foi a própria vítima, não havendo confirmação judicial por testemunhas presenciais. Ademais, a declaração prestada por Vilma na fase inquisitorial não foi reproduzida em juízo, constituindo elemento informativo que, por si só, não pode fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante das divergências existentes entre os relatos colhidos e da ausência de elementos probatórios seguros capazes de corroborar a versão acusatória, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do delito, circunstância que impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aosarts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREspn. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024,DJede 11/11/2024.) O ônus da prova em matéria penal é integralmente do acusador, e a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Não tendo o Ministério Público se desincumbido desse ônus probatório, a absolvição é medida que se impõe. Registre-se, por fim, que a absolvição decorre da insuficiência probatória e não implica reconhecimento de inveracidade dos fatos narrados pela vítima ou de má-fé em sua atuação. Persistindo dúvida razoável quanto à prática dos delitos imputados, impõe-se a absolvição em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo falar em denunciação caluniosa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu DENIS PERÃO CARVALHO da imputação dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja desclassificação foi postulada pelo Ministério Público em alegações finais, tudo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/SP), JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENIS PERÃO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESIEL SILVESTRE LOURENÇO

OAB: 459007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509036-62.2024.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DENIS PERÃO CARVALHO - DELFINO MARQUES DE CARVALHO e outro - Vistos. DENIS PERÃO CARVALHO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos artigos 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), porque, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 19h, na Rua Geraldo Soares Xavier, nº 220, Área Rural, Carapicuíba-SP, teria ameaçado de morte Luiz Guilherme Basilio Leite, dizendo que iria matá-lo e que iria dar dez tiros nele, e o mordido na região da axila durante a luta corporal que se seguiu à intervenção deste para separar desentendimento familiar entre Denis e seu genitor Delfino. O crime de lesão corporal contra Delfino foi arquivado por falta de representação (fls. 34). Em audiência preliminar realizada em 27 de novembro de 2025 (fls. 69), o Ministério Público propôs transação penal, recusada pelo acusado, que sustentou haver inversão dos fatos e requereu o prosseguimento para provar sua inocência. Citado, o réu compareceu em juízo. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2026, presentes o Ministério Público e a Defesa técnica constituída. Foram ouvidas a vítima Luiz Guilherme, o policial militar Robson Moreira de Moraes, Delfino Marques de Carvalho, e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime de ameaça e a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, ante a ausência de laudo pericial, ao passo que a Defesa postulou a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. Os arts. 129 e 147 do Código Penal assim dispõem: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, exige ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, cuja materialidade deve ser comprovada por exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, admitindo-se prova equivalente apenas em situações excepcionais. No caso, a vítima Luiz Guilherme alegou ter sido mordida por Denis na região da axila durante a luta corporal, mas não há nos autos qualquer laudo pericial, prontuário médico ou prova equivalente que comprove a existência da alegada lesão. As requisições para realização de exame pericial foram expedidas (fls. 15/16), porém a certidão de fl. 26, lavrada pela autoridade policial, informa que, em razão do lapso temporal decorrido, não houve interesse das partes na realização dos exames, tendo sido localizado apenas o laudo cautelar referente a Denis. O laudo pericial cautelar de Denis (fls. 27/28) concluiu pela inexistência de lesões corporais de interesse médico-legal. O policial militar Robson Moreira de Moraes, primeiro agente estatal a chegar ao local dos fatos, afirmou que não presenciou mordida ou qualquer lesão em Luiz Guilherme, mencionando apenas escoriações no braço de Delfino. Este, por sua vez, ouvido em juízo, também não fez qualquer referência à suposta mordida. Da mesma forma, Vilma Aparecida Perão de Carvalho, mãe do acusado e presente no local dos fatos, relatou em sede policial que Luiz Guilherme conteve seu filho mediante uma gravata para cessar a discussão, sem mencionar, contudo, qualquer mordida praticada por Denis. Assim, a ausência de prova material, aliada à inexistência de testemunhas que tenham presenciado e confirmado, de forma inequívoca, a alegada mordida, impede a formação de um juízo condenatório quanto ao delito de lesão corporal, impondo-se a absolvição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente exame de corpo de delito válido e não demonstrada situação excepcional que justifique sua dispensa, a absolvição é medida impositiva por falta de comprovação da materialidade delitiva. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts.158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.384/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Quanto à contravenção penal de vias de fato, para a qual o Ministério Público requereu a desclassificação, a absolvição também se impõe. A contravenção de vias de fato dispensa resultado lesivo, mas exige prova segura da prática de agressão física voluntária e ilícita. No caso, Luiz Guilherme interveio para conter as agressões de Denis contra seu genitor Delfino, imobilizando-o. Em contexto de luta corporal, a pessoa contida naturalmente busca se desvencilhar, e esse movimento de reação pode gerar contatos físicos que não configuram agressão ilícita, mas mero reflexo da contenção. A única pessoa que afirmou ter sido mordida foi o próprio Luiz Guilherme, sendo certo que as demais testemunhas não confirmaram ter presenciado a alegada mordida. Desse modo, ausentes elementos de corroboração aptos a conferir maior segurança à versão acusatória, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva prática da contravenção penal imputada, a qual deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo. No tocante ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tem-se que referido tipo penal tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. No caso, as palavras atribuídas a Denis teriam sido proferidas no auge de uma luta corporal, após a intervenção de Luiz Guilherme para conter o acusado e imobilizá-lo. A testemunha Vilma Aparecida Perão de Carvalho, mãe de Denis e presente no local dos fatos, afirmou em sede policial que ouviu o acusado dizer eu vou te matar, porém consignou que as palavras foram proferidas da boca para fora, no meio da briga, acrescentando que seu filho jamais portou arma de fogo e que se trata de pessoa pacífica. O genitor de Denis, Delfino Marques de Carvalho, ouvido em juízo, foi categórico ao afirmar que não presenciou ameaças dirigidas a Luiz Guilherme. Da mesma forma, o policial militar Robson Moreira de Moraes não confirmou ter ouvido qualquer ameaça, relatando apenas que os ânimos estavam exaltados e que os envolvidos apresentavam versões divergentes acerca dos fatos. Em seu interrogatório, Denis negou ter ameaçado a vítima, sustentando que foi agredido por Luiz Guilherme e que toda a situação ocorreu em contexto de acalorada discussão. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se revela suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, a prática do delito de ameaça. A única pessoa a afirmar, de forma inequívoca, a ocorrência da ameaça foi a própria vítima, não havendo confirmação judicial por testemunhas presenciais. Ademais, a declaração prestada por Vilma na fase inquisitorial não foi reproduzida em juízo, constituindo elemento informativo que, por si só, não pode fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante das divergências existentes entre os relatos colhidos e da ausência de elementos probatórios seguros capazes de corroborar a versão acusatória, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do delito, circunstância que impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aosarts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREspn. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024,DJede 11/11/2024.) O ônus da prova em matéria penal é integralmente do acusador, e a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Não tendo o Ministério Público se desincumbido desse ônus probatório, a absolvição é medida que se impõe. Registre-se, por fim, que a absolvição decorre da insuficiência probatória e não implica reconhecimento de inveracidade dos fatos narrados pela vítima ou de má-fé em sua atuação. Persistindo dúvida razoável quanto à prática dos delitos imputados, impõe-se a absolvição em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo falar em denunciação caluniosa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu DENIS PERÃO CARVALHO da imputação dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja desclassificação foi postulada pelo Ministério Público em alegações finais, tudo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/SP), JESIEL SILVESTRE LOURENÇO (OAB 459007/SP)