1509006-46.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509006-46.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SILVANO GOMES DE MACEDO - Vistos. Constato que a segregação provisória decretada nestes autos subsiste pelos próprios e jurídicos fundamentos, pelo que a mantenho. Fl. 149: defiro o requerimento da defesa, torne-se sem efeito a peça acostada às fls. 115/136. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal. Há, ademais, conforme se extrai dos autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. Deveras, em cognição sumária, peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/05); auto de exibição, apreensão e vistoria (fls. 13/14 e 24); fotografias do veículo apreendido (fls. 19/23); laudo pericial veículo (fls. 73/81); palavra dos policiais (fls.08/12); e demais elementos informativos. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a inicial não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito. Cite-se o réu SILVANO GOMES DE MACEDO para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que, por economia processual, faculta-se manifestação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 (com a redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022), qual modalidade de audiência requer seja futura e eventualmente realizada (presencial ou telepresencial), valendo o silêncio como aquiescência à audiência telepresencial. Se no momento da citação o réu declarar que não possui defensor constituído ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar em sua defesa, bem como para que se manifeste nos termos do artigo 396, do CPP. Fl. 139, item 2: anoto folha de antecedentes e certidão de feitos atualizadas (fls. 30/36 e 51/54) Atendam-se os demais requerimentos do MP. Não localizado o réu para citação, oficie-se aos órgãos de praxe para tentativa de localização. Dê-se vista ao MP, ficando solicitados os bons préstimos para que efetue pesquisa junto ao CAEX com o mesmo objetivo. Indicado novo endereço, cite-se pessoalmente, como acima determinado. Autorizo, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, a fim de que todos os endereços sejam diligenciados. Negativa a pesquisa, e esgotados os meios de localização, cite-se por edital com o prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. Dil. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP), NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS (OAB 442723/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVANO GOMES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS
OAB: 442723/SP
HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES
OAB: 399024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509006-46.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SILVANO GOMES DE MACEDO - Vistos. Constato que a segregação provisória decretada nestes autos subsiste pelos próprios e jurídicos fundamentos, pelo que a mantenho. Fl. 149: defiro o requerimento da defesa, torne-se sem efeito a peça acostada às fls. 115/136. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal. Há, ademais, conforme se extrai dos autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. Deveras, em cognição sumária, peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/05); auto de exibição, apreensão e vistoria (fls. 13/14 e 24); fotografias do veículo apreendido (fls. 19/23); laudo pericial veículo (fls. 73/81); palavra dos policiais (fls.08/12); e demais elementos informativos. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a inicial não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito. Cite-se o réu SILVANO GOMES DE MACEDO para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que, por economia processual, faculta-se manifestação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 (com a redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022), qual modalidade de audiência requer seja futura e eventualmente realizada (presencial ou telepresencial), valendo o silêncio como aquiescência à audiência telepresencial. Se no momento da citação o réu declarar que não possui defensor constituído ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar em sua defesa, bem como para que se manifeste nos termos do artigo 396, do CPP. Fl. 139, item 2: anoto folha de antecedentes e certidão de feitos atualizadas (fls. 30/36 e 51/54) Atendam-se os demais requerimentos do MP. Não localizado o réu para citação, oficie-se aos órgãos de praxe para tentativa de localização. Dê-se vista ao MP, ficando solicitados os bons préstimos para que efetue pesquisa junto ao CAEX com o mesmo objetivo. Indicado novo endereço, cite-se pessoalmente, como acima determinado. Autorizo, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, a fim de que todos os endereços sejam diligenciados. Negativa a pesquisa, e esgotados os meios de localização, cite-se por edital com o prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. Dil. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP), NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS (OAB 442723/SP)