Detalhe do processo

1508996-97.2022.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508996-97.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Joao Pedro Oliveira Santana - Vistos. JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque no dia 19 de setembro de 2.022, às 01h00, na Rua Silvestre, nº 4100, Paraíso da Cantareira, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar, e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira Ana Claudia Santos Cruz, causando-lhe as lesões corporais descritas (conforme laudo de lesão corporal de fl. 45 e documento de fls. 10/16). Segundo se apurou, João Pedro e Ana Claudia mantinham relacionamento desde abril de 2.021. Na data dos fatos, o denunciado e a ofendida ingeriram bebida alcoólica e começaram a discutir por motivo fútil (troca de quarto com a irmã de Ana Claudia). Durante a discussão, João Pedro agrediu a ofendida com um tapa em seu rosto e a jogou no chão. Em seguida, foram para o quarto, onde João jogou sua companheira na cama, desferiu vários tapas e a apertou pelo braço. Em razão das agressões sofridas, a vítima apresentou as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos (fl.45). O crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é esposo da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu em razão de discussão por motivo fútil. A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2.023 (fls. 89). O réu foi citado (fl.110) e apresentou resposta à acusação (fls..120/127). Durante a instrução, foi ouvida a vítima. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº GR8386-1/2022 (fls. 04/06), pelas Imagens vítima (fls. 10/16), pelas Imagens de conversas (fls. 63/76), pelas Imagens do acusado (fls. 128/130), pela Ficha de atendimento (fls. 29/32), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 45/46), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 61), o réu declarou que "conviveu maritalmente com Ana Claudia por aproximadamente quatro anos e que não tiveram filhos. Que no dia 19 de setembro de 2.022 foi passar um final de semana em Mairiporã com amigos e família de Ana Claudia e além deles havia mais outras pessoas que não conhecia. Ao todo, eram vinte pessoas. Alugaram um sítio para tal evento. No sábado a noite encontrou Ana no quarto com o primo e mais dois homens que não conhecia. Que eles estavam usando drogas. Quando viu tal cena, repreendeu Ana Claudia, avisou a irmã Rosangela e o tio dela, do qual não se recorda o nome. Que houve uma discussão entre todos, mas em nenhum momento agrediu Ana. Depois dessa discussão, ainda passaram a noite juntos, mas de manhã foi embora e disse que não queria mais continuar convivendo com Ana e, pediu para que quando ela voltasse do sítio, fosse até sua casa para pegar os pertences dela. Ela foi retirar, as coisas, mas não levou tudo e acabou retornando a sua casa. Que até hoje não retirou tudo, que ela está sempre tentando se aproximar, inclusive, fica especulando se já está namorando ou ficando com alguém. Informou que, de maneira frequente Ana fica mandando mensagens perguntando se está tudo bem, e se o gato que deixou aos seus cuidados está saudável, tudo para tentar se aproximar novamente. Afirma que Ana registrou o Boletim de Ocorrência quando pediu para ela buscar os pertences, e disse que não haveria retorno no relacionamento. Além de tudo, ela passou a difamá-lo em redes sociais, objetivando prejudicá-lo em seu trabalho. (final ilegível). Em juízo, o acusado respondeu que, "na data dos fatos, participava de uma festa de aniversário de um primo e de uma tia de Ana Cláudia, realizada em um sítio localizado em Mairiporã. Durante a noite, antes de dormir, percebeu que Ana Cláudia não se encontrava no quarto do casal e passou a procurá-la, tendo a encontrado em um chalé afastado, na companhia de um primo e de outros dois homens, fazendo uso de cocaína. Ao tentar retirá-la do local, iniciou-se uma discussão entre ele e familiares da vítima. Posteriormente, já no quarto, Ana Cláudia passou a gritar, afirmando que ele havia acabado com sua vida, episódio que gravou. Durante o desentendimento, após ter sido segurado, empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse ao chão. Passaram a noite juntos e, na manhã seguinte, a vítima, acompanhada de sua irmã, comunicou-lhe que estava sendo expulso. Ao retornar para sua residência, recebeu diversas mensagens da vítima, nas quais ela afirmava que iria "acabar com sua vida". Semanas depois, passou a ser alvo de acusações de terceiros, que diziam ter ele violentado sua ex-namorada. Após os fatos, ela tentou manter contato consigo em diversas oportunidades e compareceu mais de uma vez ao seu apartamento para retirar seus pertences. Por sua vez, a vítima Ana Claudia Santos Cruz (fls.20), informou que "convivia maritalmente com João Pedro Oliveira Santana desde abril de 2021, mas mantinha um relacionamento com ele desde 2017. Que não possuo filhos. Que no dia dos fatos estava juntamente com João Pedro e alguns familiares em um sítio nesta cidade de Mairiporã, pois era aniversário de um primo meu. Que eu havia ingerido cerveja e João Pedro ingeriu bastante bebida alcoólica e ficou alcoolizado. Que iniciamos uma discussão por um motivo sem importância (minha irmã havia trocado de quarto com o nosso e ele não gostou). Que João Pedro me agrediu inicialmente com um tapa no rosto e me jogou no chão. Depois fomos para o quarto e ele me jogou da cama, me deu vários tapas, apertou meu braço. Que consegui sair do quarto e João Pedro foi atrás de mim, mas para evitar confusão, voltei para o quarto e ele ficou me xingando até que ele dormiu. Que quando ele acordou, agiu como se nada tivesse acontecido e eu o mandei embora. Que João Pedro foi embora e ainda reclamou que eu não paguei o Uber para ele. Que após o ocorrido fui para a casa de minha mãe onde estou até o momento. Que não realizei o exame, pois não consegui ir devido ao meu horário de trabalho, mas passei por atendimento médico no Hospital São Camilo de Santana." (sic). Em Juízo, a vítima declarou que manteve um relacionamento com o réu, tendo morado com ele por aproximadamente um ano. Na data dos fatos, ambos participaram de uma festa de aniversário realizada em um sítio. Após o acusado ingerir bebidas alcoólicas, iniciou-se uma discussão em razão de ter cedido o quarto do casal para sua irmã. Durante o desentendimento, o réu passou a agir de forma agressiva, tanto verbal quanto fisicamente, ocasião em que a empurrou ao chão, desferiu tapas e praticou outras agressões. Após os fatos, não retomou o relacionamento com o acusado. Pois bem. Inicialmente, consigne-se que não se desconhece que, em delitos da espécie aqui versada, merecem especial atenção as palavras da vítima, posto que, notoriamente, são praticados na clandestinidade. Nesse sentido: "Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico, com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosia e isolada inadmissão de responsabilidade do réu." (TJSP - AC - Rel. Luiz Betanho - RT 671/305). No presente caso, salvo melhor juízo, tal não ocorre, senão, vejamos: (i) primeiro, porque, segundo visto acima, tudo teria ocorrido no interior de um sítio onde estavam várias pessoas, com princípio de confusão entre o réu e parentes da alegada vítima, contenda que teria continuado entre réu e vítima num chalé reservado ao casal, com gritos e discussões, sendo certo que nem mesmo uma testemunha sequer foi arrolada; (ii) segundo, porque, nesse caso, das palavras da vítima não se tira certeza quanto a quem teria iniciado a contenda. Além do mais, vê-se com certa estranheza as palavras da vítima no sentido de que, depois de ter sido agredida, para evitar confusão, voltou para o quarto com réu, quando passou a ser xingada até ele cair no sono. (iii) terceiro, porque, das fotografias acostadas aos autos, se observa que o acusado apresentava lesões aparentes e visíveis (fls. 128/130), ao passo que a vítima sofreu lesões classificadas como de natureza leve, conforme laudo fls. 45/46. Tal circunstância revela a existência de indícios de agressões recíprocas. Como se vê das circunstâncias supra, somente com base nas palavras da vítima não se pode expedir decreto condenatório, posto que não se tratou propriamente de ato cometido na clandestinidade e porque há certas estranhezas que não se sustentam. Não há, pois, como dizer que à fala da vítima se alia um "conjunto harmônico de provas". Portanto, em respeito à máxima principiológica do in dubio pro reo a nortear o Direito Penal, não há como concluir-se pela condenação do acusado pela suposta lesão corporal sem que o princípio da presunção de violência seja violado. Nesse sentido: "Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer à presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319) Repita-se que, nesta fase, vige o princípio do in dubio pro reo, contrariamente à fase do recebimento da denúncia, na qual vige o do in dubio pro societa. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA- SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para absolver João Pedro Oliveira Santana das imputações que lhe foram dirigidas, baseada nos art. 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 20 de julho de 2026. - ADV: JÉSSICA XAVIER PEREIRA (OAB 461516/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PEDRO OLIVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA XAVIER PEREIRA

OAB: 461516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508996-97.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Joao Pedro Oliveira Santana - Vistos. JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque no dia 19 de setembro de 2.022, às 01h00, na Rua Silvestre, nº 4100, Paraíso da Cantareira, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar, e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira Ana Claudia Santos Cruz, causando-lhe as lesões corporais descritas (conforme laudo de lesão corporal de fl. 45 e documento de fls. 10/16). Segundo se apurou, João Pedro e Ana Claudia mantinham relacionamento desde abril de 2.021. Na data dos fatos, o denunciado e a ofendida ingeriram bebida alcoólica e começaram a discutir por motivo fútil (troca de quarto com a irmã de Ana Claudia). Durante a discussão, João Pedro agrediu a ofendida com um tapa em seu rosto e a jogou no chão. Em seguida, foram para o quarto, onde João jogou sua companheira na cama, desferiu vários tapas e a apertou pelo braço. Em razão das agressões sofridas, a vítima apresentou as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos (fl.45). O crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é esposo da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu em razão de discussão por motivo fútil. A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2.023 (fls. 89). O réu foi citado (fl.110) e apresentou resposta à acusação (fls..120/127). Durante a instrução, foi ouvida a vítima. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº GR8386-1/2022 (fls. 04/06), pelas Imagens vítima (fls. 10/16), pelas Imagens de conversas (fls. 63/76), pelas Imagens do acusado (fls. 128/130), pela Ficha de atendimento (fls. 29/32), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 45/46), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 61), o réu declarou que "conviveu maritalmente com Ana Claudia por aproximadamente quatro anos e que não tiveram filhos. Que no dia 19 de setembro de 2.022 foi passar um final de semana em Mairiporã com amigos e família de Ana Claudia e além deles havia mais outras pessoas que não conhecia. Ao todo, eram vinte pessoas. Alugaram um sítio para tal evento. No sábado a noite encontrou Ana no quarto com o primo e mais dois homens que não conhecia. Que eles estavam usando drogas. Quando viu tal cena, repreendeu Ana Claudia, avisou a irmã Rosangela e o tio dela, do qual não se recorda o nome. Que houve uma discussão entre todos, mas em nenhum momento agrediu Ana. Depois dessa discussão, ainda passaram a noite juntos, mas de manhã foi embora e disse que não queria mais continuar convivendo com Ana e, pediu para que quando ela voltasse do sítio, fosse até sua casa para pegar os pertences dela. Ela foi retirar, as coisas, mas não levou tudo e acabou retornando a sua casa. Que até hoje não retirou tudo, que ela está sempre tentando se aproximar, inclusive, fica especulando se já está namorando ou ficando com alguém. Informou que, de maneira frequente Ana fica mandando mensagens perguntando se está tudo bem, e se o gato que deixou aos seus cuidados está saudável, tudo para tentar se aproximar novamente. Afirma que Ana registrou o Boletim de Ocorrência quando pediu para ela buscar os pertences, e disse que não haveria retorno no relacionamento. Além de tudo, ela passou a difamá-lo em redes sociais, objetivando prejudicá-lo em seu trabalho. (final ilegível). Em juízo, o acusado respondeu que, "na data dos fatos, participava de uma festa de aniversário de um primo e de uma tia de Ana Cláudia, realizada em um sítio localizado em Mairiporã. Durante a noite, antes de dormir, percebeu que Ana Cláudia não se encontrava no quarto do casal e passou a procurá-la, tendo a encontrado em um chalé afastado, na companhia de um primo e de outros dois homens, fazendo uso de cocaína. Ao tentar retirá-la do local, iniciou-se uma discussão entre ele e familiares da vítima. Posteriormente, já no quarto, Ana Cláudia passou a gritar, afirmando que ele havia acabado com sua vida, episódio que gravou. Durante o desentendimento, após ter sido segurado, empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse ao chão. Passaram a noite juntos e, na manhã seguinte, a vítima, acompanhada de sua irmã, comunicou-lhe que estava sendo expulso. Ao retornar para sua residência, recebeu diversas mensagens da vítima, nas quais ela afirmava que iria "acabar com sua vida". Semanas depois, passou a ser alvo de acusações de terceiros, que diziam ter ele violentado sua ex-namorada. Após os fatos, ela tentou manter contato consigo em diversas oportunidades e compareceu mais de uma vez ao seu apartamento para retirar seus pertences. Por sua vez, a vítima Ana Claudia Santos Cruz (fls.20), informou que "convivia maritalmente com João Pedro Oliveira Santana desde abril de 2021, mas mantinha um relacionamento com ele desde 2017. Que não possuo filhos. Que no dia dos fatos estava juntamente com João Pedro e alguns familiares em um sítio nesta cidade de Mairiporã, pois era aniversário de um primo meu. Que eu havia ingerido cerveja e João Pedro ingeriu bastante bebida alcoólica e ficou alcoolizado. Que iniciamos uma discussão por um motivo sem importância (minha irmã havia trocado de quarto com o nosso e ele não gostou). Que João Pedro me agrediu inicialmente com um tapa no rosto e me jogou no chão. Depois fomos para o quarto e ele me jogou da cama, me deu vários tapas, apertou meu braço. Que consegui sair do quarto e João Pedro foi atrás de mim, mas para evitar confusão, voltei para o quarto e ele ficou me xingando até que ele dormiu. Que quando ele acordou, agiu como se nada tivesse acontecido e eu o mandei embora. Que João Pedro foi embora e ainda reclamou que eu não paguei o Uber para ele. Que após o ocorrido fui para a casa de minha mãe onde estou até o momento. Que não realizei o exame, pois não consegui ir devido ao meu horário de trabalho, mas passei por atendimento médico no Hospital São Camilo de Santana." (sic). Em Juízo, a vítima declarou que manteve um relacionamento com o réu, tendo morado com ele por aproximadamente um ano. Na data dos fatos, ambos participaram de uma festa de aniversário realizada em um sítio. Após o acusado ingerir bebidas alcoólicas, iniciou-se uma discussão em razão de ter cedido o quarto do casal para sua irmã. Durante o desentendimento, o réu passou a agir de forma agressiva, tanto verbal quanto fisicamente, ocasião em que a empurrou ao chão, desferiu tapas e praticou outras agressões. Após os fatos, não retomou o relacionamento com o acusado. Pois bem. Inicialmente, consigne-se que não se desconhece que, em delitos da espécie aqui versada, merecem especial atenção as palavras da vítima, posto que, notoriamente, são praticados na clandestinidade. Nesse sentido: "Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico, com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosia e isolada inadmissão de responsabilidade do réu." (TJSP - AC - Rel. Luiz Betanho - RT 671/305). No presente caso, salvo melhor juízo, tal não ocorre, senão, vejamos: (i) primeiro, porque, segundo visto acima, tudo teria ocorrido no interior de um sítio onde estavam várias pessoas, com princípio de confusão entre o réu e parentes da alegada vítima, contenda que teria continuado entre réu e vítima num chalé reservado ao casal, com gritos e discussões, sendo certo que nem mesmo uma testemunha sequer foi arrolada; (ii) segundo, porque, nesse caso, das palavras da vítima não se tira certeza quanto a quem teria iniciado a contenda. Além do mais, vê-se com certa estranheza as palavras da vítima no sentido de que, depois de ter sido agredida, para evitar confusão, voltou para o quarto com réu, quando passou a ser xingada até ele cair no sono. (iii) terceiro, porque, das fotografias acostadas aos autos, se observa que o acusado apresentava lesões aparentes e visíveis (fls. 128/130), ao passo que a vítima sofreu lesões classificadas como de natureza leve, conforme laudo fls. 45/46. Tal circunstância revela a existência de indícios de agressões recíprocas. Como se vê das circunstâncias supra, somente com base nas palavras da vítima não se pode expedir decreto condenatório, posto que não se tratou propriamente de ato cometido na clandestinidade e porque há certas estranhezas que não se sustentam. Não há, pois, como dizer que à fala da vítima se alia um "conjunto harmônico de provas". Portanto, em respeito à máxima principiológica do in dubio pro reo a nortear o Direito Penal, não há como concluir-se pela condenação do acusado pela suposta lesão corporal sem que o princípio da presunção de violência seja violado. Nesse sentido: "Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer à presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319) Repita-se que, nesta fase, vige o princípio do in dubio pro reo, contrariamente à fase do recebimento da denúncia, na qual vige o do in dubio pro societa. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA- SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para absolver João Pedro Oliveira Santana das imputações que lhe foram dirigidas, baseada nos art. 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 20 de julho de 2026. - ADV: JÉSSICA XAVIER PEREIRA (OAB 461516/SP)