Detalhe do processo

1508989-26.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508989-26.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO BURAN - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação feita em desfavor do réu ADRIANO BURAN, qualificado nos autos, da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga. A intimação pessoal será feita por mandado e o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, deve proceder à cientificação de que o uso de droga é prejudicial à saúde, bem como entregar cópia da sentença, a qual valerá como termo de advertência. Dada a natureza da condenação ora imposta e ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o acusado poderá apelar em liberdade. Nada a deliberar sobre o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Fica desde já autorizada a destruição da droga apreendida, resguardada quantidade suficiente para eventual contraprova, observado o disposto na Lei nº 11.343/06 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, com o trânsito em julgado. Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao acusado, uma vez que a perícia realizada (Laudo Pericial nº 422.554/2025) não obteve êxito em extrair dados que o vinculassem à prática de ilícito, inexistindo, outrossim, outro motivo legal para sua retenção. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO BURAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI

OAB: 115812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508989-26.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO BURAN - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação feita em desfavor do réu ADRIANO BURAN, qualificado nos autos, da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga. A intimação pessoal será feita por mandado e o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, deve proceder à cientificação de que o uso de droga é prejudicial à saúde, bem como entregar cópia da sentença, a qual valerá como termo de advertência. Dada a natureza da condenação ora imposta e ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o acusado poderá apelar em liberdade. Nada a deliberar sobre o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Fica desde já autorizada a destruição da droga apreendida, resguardada quantidade suficiente para eventual contraprova, observado o disposto na Lei nº 11.343/06 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, com o trânsito em julgado. Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao acusado, uma vez que a perícia realizada (Laudo Pericial nº 422.554/2025) não obteve êxito em extrair dados que o vinculassem à prática de ilícito, inexistindo, outrossim, outro motivo legal para sua retenção. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP)