Detalhe do processo

1508974-23.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508974-23.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES - - PAULO HENRIQUE ALVES FILHO - - KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS - Vistos. 1) Em análise a necessidade de manutenção da prisão dos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO. Os acusados Paulo e Kauã, por meio de seus advogados constituídos, requereram a revogação de suas prisões preventivas, com a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para mantê-los preso (fls. 257/270, 297/308 e 309/312). O Ministério Público, na oportunidade que lhe coube falar nos autos, se manifestou contrariamente à liberdade, requerendo a manutenção da custódia cautelar de Paulo (fls. 273/276). É o relatório. DECIDO. É caso de revogação das prisões preventivas. Verifica-se que os acusados são primários (fls. 63/65, 66/69 e 70/72) e apontaram ocupação lícita (fls. 79, 80, 171 e 307) e endereço fixo (fls. 42/44, 48/50, 78 e 308). Além disso, o tempo de prisão processual foi suficiente, espera-se, para demovê-los da continuidade delitiva, cessando a necessidade da manutenção do cárcere, por ora. Desse modo, em sede de cognição rasa, não mais se verificam presentes os requisitos para a custódia cautelar, razão pela qual salutar a revogação das prisões preventivas e concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, revogo as prisões preventivas e concedo a liberdade provisória aos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO, qualificados nos autos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, de manterem endereço atualizado nos autos e de não frequentarem locais conhecidos como ponto de tráfico ou manterem contato com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. 2) Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados, advertindo-se expressamente os acusados a respeito do dever de cumprimento das medidas acima fixadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva. 3) Providencie-se a inserção das medidas cautelares impostas aos acusados no BNMP e no aplicativo do Projeto VIDA, para fiscalização pela Polícia Militar. 4) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO, qualificados nos autos, por violação ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 225/230). 5) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados, eis que, de maneira individualizada, descreveu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 6) A despeito de se tratar de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), cujo rito está especificado nos artigos 55 e seguintes, prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal (art. 394, § 4º), conforme jurisprudência pacificada (HC 127900/AM, STF, Plenário, j. 03/03/2016, dje 02/08/2016). Relevante salientar que o procedimento ordinário confere maior destaque aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, outorga às partes melhores condições ao exercício de suas faculdades processuais, além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 7) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a propositura da ação penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia, que não é inepta, pois narra fatos que, em tese, se adequam ao crime que é imputado aos acusados (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 225/230, oferecida pelo Ministério Público. 8) Citem-se e notifiquem-se os acusados, para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, serão assistidos pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 9) Sem prejuízo, intimem-se os procuradores dos acusados, os quais deverão regularizar a representação processual, para apresentação de defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 10) Caso os acusados não sejam encontrados na Comarca onde residem, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizados para citação pessoal, cite-os e notifique-os por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que os réus se ocultam para não serem citados, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 11) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 12) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 82) e o auto respectivo está juntado aos autos (fls. 245/253). 13) Quanto ao veículo, objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. 14) Solicite-se à autoridade policial a remessa dos laudos periciais referentes à quebra do sigilo telefônico determinada nos autos (requisitados a fls. 115/116 e 117/118). 15) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas se encontra juntado aos autos (fls. 278/282), bem como os demais relativos à quebra do sigilo telefônico (fls. 205/208 e 286/293). 16) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 63/65, 66/69 e 70/72). Cit. e Int. Barretos, 18 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS

Réu PAULO HENRIQUE ALVES FILHO

Réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS

OAB: 513870/SP

GUSTAVO DE FALCHI

OAB: 315913/SP

MERHEJ NAJM NETO

OAB: 175970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508974-23.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES - - PAULO HENRIQUE ALVES FILHO - - KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS - Vistos. 1) Em análise a necessidade de manutenção da prisão dos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO. Os acusados Paulo e Kauã, por meio de seus advogados constituídos, requereram a revogação de suas prisões preventivas, com a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para mantê-los preso (fls. 257/270, 297/308 e 309/312). O Ministério Público, na oportunidade que lhe coube falar nos autos, se manifestou contrariamente à liberdade, requerendo a manutenção da custódia cautelar de Paulo (fls. 273/276). É o relatório. DECIDO. É caso de revogação das prisões preventivas. Verifica-se que os acusados são primários (fls. 63/65, 66/69 e 70/72) e apontaram ocupação lícita (fls. 79, 80, 171 e 307) e endereço fixo (fls. 42/44, 48/50, 78 e 308). Além disso, o tempo de prisão processual foi suficiente, espera-se, para demovê-los da continuidade delitiva, cessando a necessidade da manutenção do cárcere, por ora. Desse modo, em sede de cognição rasa, não mais se verificam presentes os requisitos para a custódia cautelar, razão pela qual salutar a revogação das prisões preventivas e concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, revogo as prisões preventivas e concedo a liberdade provisória aos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO, qualificados nos autos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, de manterem endereço atualizado nos autos e de não frequentarem locais conhecidos como ponto de tráfico ou manterem contato com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. 2) Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados, advertindo-se expressamente os acusados a respeito do dever de cumprimento das medidas acima fixadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva. 3) Providencie-se a inserção das medidas cautelares impostas aos acusados no BNMP e no aplicativo do Projeto VIDA, para fiscalização pela Polícia Militar. 4) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ALVES, KAUÃ FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE ALVES FILHO, qualificados nos autos, por violação ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 225/230). 5) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados, eis que, de maneira individualizada, descreveu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 6) A despeito de se tratar de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), cujo rito está especificado nos artigos 55 e seguintes, prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal (art. 394, § 4º), conforme jurisprudência pacificada (HC 127900/AM, STF, Plenário, j. 03/03/2016, dje 02/08/2016). Relevante salientar que o procedimento ordinário confere maior destaque aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, outorga às partes melhores condições ao exercício de suas faculdades processuais, além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 7) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a propositura da ação penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia, que não é inepta, pois narra fatos que, em tese, se adequam ao crime que é imputado aos acusados (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 225/230, oferecida pelo Ministério Público. 8) Citem-se e notifiquem-se os acusados, para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, serão assistidos pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 9) Sem prejuízo, intimem-se os procuradores dos acusados, os quais deverão regularizar a representação processual, para apresentação de defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 10) Caso os acusados não sejam encontrados na Comarca onde residem, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizados para citação pessoal, cite-os e notifique-os por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que os réus se ocultam para não serem citados, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 11) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 12) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 82) e o auto respectivo está juntado aos autos (fls. 245/253). 13) Quanto ao veículo, objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. 14) Solicite-se à autoridade policial a remessa dos laudos periciais referentes à quebra do sigilo telefônico determinada nos autos (requisitados a fls. 115/116 e 117/118). 15) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas se encontra juntado aos autos (fls. 278/282), bem como os demais relativos à quebra do sigilo telefônico (fls. 205/208 e 286/293). 16) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 63/65, 66/69 e 70/72). Cit. e Int. Barretos, 18 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)