Detalhe do processo

1508961-58.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508961-58.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSÉ ROBERTO VIEIRA GUIMARÃES - - HELIO KOREHICA - Vistos. Fls. 275/276 e 281/283 - Tratam-se de requerimentos formulados pela defesa de José Roberto Vieira Guimarães acerca da situação e dos limites da perícia a ser realizada em três aparelhos celulares e um notebook apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido nos autos nº 1504526-07.2026.8.26.0395. A defesa requer, em síntese, a prestação de informações sobre a localização dos equipamentos apreendidos, o estágio atual do exame pericial e os procedimentos eventualmente realizados, bem como a juntada do auto de exibição e apreensão e da documentação relacionada à cadeia de custódia. Requer, ainda, prévia delimitação judicial da perícia, com preservação da integridade dos dispositivos e dos dados extraídos. Informa, ademais, a existência do Habeas Corpus nº 2128509-07.2026.8.26.0000, no qual se discute a extensão da exploração dos dados digitais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da diligência, consignando que o acesso e a perícia dos equipamentos já foram autorizados na decisão proferida nos autos cautelares. Requereu a juntada do auto de exibição e apreensão e o encaminhamento dos dispositivos ao Instituto de Criminalística, para identificação de documentos, mídias, mensagens e demais informações relacionadas aos fatos investigados e à empresa "COFCO" (fl. 279). Segundo consta, o presente Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395 apura fraudes praticadas mediante utilização indevida do nome, da estrutura e de dados vinculados à empresa "COFCO International Brasil S.A.", havendo indícios de atuação organizada destinada à obtenção de bens e serviços mediante documentos e informações falsificadas. Durante as diligências, surgiram elementos indicando que José Roberto Vieira Guimarães e Hélio Korehica teriam oferecido ou transmitido informações internas e estratégicas da empresa mediante vantagem econômica, dados possivelmente utilizados para conferir aparência de legitimidade às fraudes investigadas. Em razão desses elementos, foi deferida busca domiciliar nos endereços vinculados aos investigados, com autorização expressa para apreensão de aparelhos celulares e de informática, acesso aos respectivos conteúdos e realização de perícia. No cumprimento da medida, nada de interesse policial foi localizado no endereço de Hélio. No imóvel vinculado a José Roberto, contudo, foram apreendidos três aparelhos celulares e um notebook, cujo encaminhamento à perícia foi indicado no relatório policial (fl. 46, dos autos cautelares nº 1504526-07.2026.8.26.0395). É o necessário. DECIDO. De proêmio, cumpre salientar que a hipótese versa sobre o acesso a dados armazenados em aparelhos eletrônicos, medida distinta da interceptação de comunicações em tempo real. Embora o procedimento não se submeta aos ditames da Lei nº 9.296/1996, a proteção constitucional à intimidade e aos dados pessoais, prevista no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal, impõe prévia autorização judicial e observância da proporcionalidade. O smartphone e os demais dispositivos eletrônicos constituem repositórios de informações privadas, de modo que a exploração de seus conteúdos deve guardar relação concreta com o objeto da investigação e permanecer submetida ao controle jurisdicional. No caso, a reserva de jurisdição foi observada. A decisão proferida nos autos cautelares nº 1504526-07.2026.8.26.0395 autorizou expressamente a apreensão, o acesso aos conteúdos armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos vinculados aos investigados e a perícia deles. A perícia mostra-se pertinente e necessária, pois os equipamentos foram apreendidos em endereço relacionado a José Roberto, investigado pela possível oferta, transmissão ou comercialização de informações internas da "COFCO", dados supostamente empregados na prática das fraudes apuradas. O exame poderá esclarecer a existência de comunicações, documentos, contratos, mídias e demais registros relacionados aos fatos, bem como contribuir para a identificação dos envolvidos e da dinâmica das condutas. A autorização, entretanto, não deve ser compreendida como permissão para exploração indiscriminada de toda a vida privada armazenada nos dispositivos. A análise deverá permanecer vinculada ao objeto deste Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395, especialmente aos dados relacionados à empresa "COFCO", às informações internas supostamente oferecidas ou transmitidas, às tratativas investigadas e aos documentos, mensagens, mídias e registros pertinentes às fraudes em apuração. De igual modo, a natureza digital da prova exige rigorosa documentação de sua cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mediante registro dos atos de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e eventual descarte. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos defensivos, para: a) ratificar e reiterar a autorização de acesso aos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos já anteriormente concedida nos autos cautelares e disciplinar a realização de perícia nos três aparelhos celulares e no notebook apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca expedido nos autos nº 1504526-07.2026.8.26.0395; b) delimitar o exame aos dados relacionados à empresa "COFCO" e aos fatos investigados neste Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395, inclusive documentos, contratos, mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, mídias, aplicativos de comunicação e demais elementos pertinentes à possível obtenção, oferta, transmissão ou utilização de informações internas da empresa e às fraudes apuradas; c) determinar à Autoridade Policial a juntada do auto de exibição e apreensão, com identificação individualizada dos equipamentos, mediante indicação de marca, modelo, IMEI, número de série ou outro elemento técnico disponível; d) determinar a apresentação de informação objetiva acerca da localização atual dos dispositivos, do órgão responsável pelo exame, do número de protocolo e do estágio da perícia, esclarecendo se ainda não iniciada, em andamento ou concluída; e) determinar a observância e documentação da cadeia de custódia, com preservação dos equipamentos originais, registro de recebimento, acondicionamento, lacração, movimentação e identificação dos responsáveis pelo manuseio, bem como documentação dos procedimentos técnicos adotados, inclusive geração dos códigos de integridade pertinentes, quando tecnicamente aplicável; f) determinar a preservação do material digital extraído e dos registros técnicos produzidos, até ulterior destinação judicial; g) consignar que dados manifestamente estranhos ao objeto da investigação não deverão ser reproduzidos no laudo ou incorporados aos autos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial acerca de eventual descoberta fortuita de elementos relacionados a outra infração penal, para apreciação judicial; h) assegurar à defesa acesso ao auto de apreensão, ao laudo pericial, aos relatórios técnicos e aos demais elementos formalmente documentados, após a respectiva juntada, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14, ressalvadas diligências efetivamente pendentes e justificadamente sigilosas. Não há fundamento, por ora, para suspensão da perícia em razão da impetração do Habeas Corpus mencionado pela defesa, especialmente diante do indeferimento do pedido liminar e do pedido de reconsideração, inexistindo notícia de ordem emanada pelo Egrégio Tribunal determinando a paralisação da diligência. Após a conclusão, o laudo e a documentação correspondente deverão ser juntados aos autos. Serve a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado à Autoridade Policial para as providências de estilo. Aguarde-se a conclusão das diligências a cargo da Polícia Judiciária, fiscalizando-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar nº 1504526-07.2026.8.26.0395, para ciência e registro. Encaminhe-se cópia desta decisão para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, em complemento ao ofício de fls. 262/263, para instrução do Habeas Corpus nº 2128509-07.2026.8.26.0000 (fls. 254/255). Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP), JONAS BORGES (OAB 30534/PR), JONAS BORGES (OAB 30534/PR), THIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 93884/PR), THIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 93884/PR)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO KOREHICA

Réu JOSÉ ROBERTO VIEIRA GUIMARÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR

LAURO ANTONIO CANDEIRA

OAB: 264960/SP

THIAGO RUFINO DA SILVA

OAB: 93884/PR

MARCUS VINICIUS ROSA

OAB: 256203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508961-58.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSÉ ROBERTO VIEIRA GUIMARÃES - - HELIO KOREHICA - Vistos. Fls. 275/276 e 281/283 - Tratam-se de requerimentos formulados pela defesa de José Roberto Vieira Guimarães acerca da situação e dos limites da perícia a ser realizada em três aparelhos celulares e um notebook apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido nos autos nº 1504526-07.2026.8.26.0395. A defesa requer, em síntese, a prestação de informações sobre a localização dos equipamentos apreendidos, o estágio atual do exame pericial e os procedimentos eventualmente realizados, bem como a juntada do auto de exibição e apreensão e da documentação relacionada à cadeia de custódia. Requer, ainda, prévia delimitação judicial da perícia, com preservação da integridade dos dispositivos e dos dados extraídos. Informa, ademais, a existência do Habeas Corpus nº 2128509-07.2026.8.26.0000, no qual se discute a extensão da exploração dos dados digitais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da diligência, consignando que o acesso e a perícia dos equipamentos já foram autorizados na decisão proferida nos autos cautelares. Requereu a juntada do auto de exibição e apreensão e o encaminhamento dos dispositivos ao Instituto de Criminalística, para identificação de documentos, mídias, mensagens e demais informações relacionadas aos fatos investigados e à empresa "COFCO" (fl. 279). Segundo consta, o presente Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395 apura fraudes praticadas mediante utilização indevida do nome, da estrutura e de dados vinculados à empresa "COFCO International Brasil S.A.", havendo indícios de atuação organizada destinada à obtenção de bens e serviços mediante documentos e informações falsificadas. Durante as diligências, surgiram elementos indicando que José Roberto Vieira Guimarães e Hélio Korehica teriam oferecido ou transmitido informações internas e estratégicas da empresa mediante vantagem econômica, dados possivelmente utilizados para conferir aparência de legitimidade às fraudes investigadas. Em razão desses elementos, foi deferida busca domiciliar nos endereços vinculados aos investigados, com autorização expressa para apreensão de aparelhos celulares e de informática, acesso aos respectivos conteúdos e realização de perícia. No cumprimento da medida, nada de interesse policial foi localizado no endereço de Hélio. No imóvel vinculado a José Roberto, contudo, foram apreendidos três aparelhos celulares e um notebook, cujo encaminhamento à perícia foi indicado no relatório policial (fl. 46, dos autos cautelares nº 1504526-07.2026.8.26.0395). É o necessário. DECIDO. De proêmio, cumpre salientar que a hipótese versa sobre o acesso a dados armazenados em aparelhos eletrônicos, medida distinta da interceptação de comunicações em tempo real. Embora o procedimento não se submeta aos ditames da Lei nº 9.296/1996, a proteção constitucional à intimidade e aos dados pessoais, prevista no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal, impõe prévia autorização judicial e observância da proporcionalidade. O smartphone e os demais dispositivos eletrônicos constituem repositórios de informações privadas, de modo que a exploração de seus conteúdos deve guardar relação concreta com o objeto da investigação e permanecer submetida ao controle jurisdicional. No caso, a reserva de jurisdição foi observada. A decisão proferida nos autos cautelares nº 1504526-07.2026.8.26.0395 autorizou expressamente a apreensão, o acesso aos conteúdos armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos vinculados aos investigados e a perícia deles. A perícia mostra-se pertinente e necessária, pois os equipamentos foram apreendidos em endereço relacionado a José Roberto, investigado pela possível oferta, transmissão ou comercialização de informações internas da "COFCO", dados supostamente empregados na prática das fraudes apuradas. O exame poderá esclarecer a existência de comunicações, documentos, contratos, mídias e demais registros relacionados aos fatos, bem como contribuir para a identificação dos envolvidos e da dinâmica das condutas. A autorização, entretanto, não deve ser compreendida como permissão para exploração indiscriminada de toda a vida privada armazenada nos dispositivos. A análise deverá permanecer vinculada ao objeto deste Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395, especialmente aos dados relacionados à empresa "COFCO", às informações internas supostamente oferecidas ou transmitidas, às tratativas investigadas e aos documentos, mensagens, mídias e registros pertinentes às fraudes em apuração. De igual modo, a natureza digital da prova exige rigorosa documentação de sua cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mediante registro dos atos de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e eventual descarte. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos defensivos, para: a) ratificar e reiterar a autorização de acesso aos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos já anteriormente concedida nos autos cautelares e disciplinar a realização de perícia nos três aparelhos celulares e no notebook apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca expedido nos autos nº 1504526-07.2026.8.26.0395; b) delimitar o exame aos dados relacionados à empresa "COFCO" e aos fatos investigados neste Inquérito Policial nº 1508961-58.2025.8.26.0395, inclusive documentos, contratos, mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, mídias, aplicativos de comunicação e demais elementos pertinentes à possível obtenção, oferta, transmissão ou utilização de informações internas da empresa e às fraudes apuradas; c) determinar à Autoridade Policial a juntada do auto de exibição e apreensão, com identificação individualizada dos equipamentos, mediante indicação de marca, modelo, IMEI, número de série ou outro elemento técnico disponível; d) determinar a apresentação de informação objetiva acerca da localização atual dos dispositivos, do órgão responsável pelo exame, do número de protocolo e do estágio da perícia, esclarecendo se ainda não iniciada, em andamento ou concluída; e) determinar a observância e documentação da cadeia de custódia, com preservação dos equipamentos originais, registro de recebimento, acondicionamento, lacração, movimentação e identificação dos responsáveis pelo manuseio, bem como documentação dos procedimentos técnicos adotados, inclusive geração dos códigos de integridade pertinentes, quando tecnicamente aplicável; f) determinar a preservação do material digital extraído e dos registros técnicos produzidos, até ulterior destinação judicial; g) consignar que dados manifestamente estranhos ao objeto da investigação não deverão ser reproduzidos no laudo ou incorporados aos autos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial acerca de eventual descoberta fortuita de elementos relacionados a outra infração penal, para apreciação judicial; h) assegurar à defesa acesso ao auto de apreensão, ao laudo pericial, aos relatórios técnicos e aos demais elementos formalmente documentados, após a respectiva juntada, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14, ressalvadas diligências efetivamente pendentes e justificadamente sigilosas. Não há fundamento, por ora, para suspensão da perícia em razão da impetração do Habeas Corpus mencionado pela defesa, especialmente diante do indeferimento do pedido liminar e do pedido de reconsideração, inexistindo notícia de ordem emanada pelo Egrégio Tribunal determinando a paralisação da diligência. Após a conclusão, o laudo e a documentação correspondente deverão ser juntados aos autos. Serve a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado à Autoridade Policial para as providências de estilo. Aguarde-se a conclusão das diligências a cargo da Polícia Judiciária, fiscalizando-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar nº 1504526-07.2026.8.26.0395, para ciência e registro. Encaminhe-se cópia desta decisão para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, em complemento ao ofício de fls. 262/263, para instrução do Habeas Corpus nº 2128509-07.2026.8.26.0000 (fls. 254/255). Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP), JONAS BORGES (OAB 30534/PR), JONAS BORGES (OAB 30534/PR), THIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 93884/PR), THIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 93884/PR)