Detalhe do processo

1508939-23.2023.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508939-23.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.B.R. - Vistos. 1. O acusado compareceu aos autos através de defensor constituído (fls. 42), que, inclusive, apresentou resposta à acusação (fls. 218-223), denotando inequívoca ciência do presente feito, razão pela qual o dou por citado. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Quanto à alegada inépcia da denúncia, a tese não merece acolhimento. A inicial acusatória descreveu de forma circunstanciada os fatos, o vínculo entre o réu e a vítima, o período aproximado dos abusos, a dinâmica delitiva e as circunstâncias específicas do último episódio, atendendo plenamente ao art. 41 do Código de Processo Penal. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Consta dos autos laudo de conjunção carnal (fls. 176-178) e laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 139-145), por meio do qual foi atestado que a vítima era incapaz de consentir com a prática de relações sexuais. 4. A defesa requereu a realização de nova perícia psicológica na vítima, ao argumento de que a presença da genitora durante o exame teria comprometido a imparcialidade do laudo elaborado pelo IMESC. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de fls. 139-145, elaborado por médico psiquiatra forense do IMESC, é técnico, fundamentado e conclusivo, tendo constatado, após avaliação clínica, que a vítima é portadora de retardo mental leve (CID10 F70) e não possui capacidade para consentir com relações sexuais. A alegação de que a genitora teria influenciado o resultado da perícia é meramente especulativa, desacompanhada de qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade do exame realizado por órgão imparcial. Com efeito, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária, porquanto a incapacidade cognitiva da vítima já se encontra suficientemente comprovada nos autos. No mais, a repetição da avaliação pericial implicaria indevida revitimização, submetendo a vítima, pessoa com deficiência intelectual, à rememoração de fatos potencialmente traumáticos, em afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da vítima. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia psicológica da vítima. 5. Considerando o requerimento ministerial e a possibilidade de aplicação facultativa da Lei n. 13.431/2017 às vítimas ou testemunhas entre dezoito e vinte e um anos, defiro a colheita da oitiva da vítima através de depoimento especial. Assim, designo audiência de depoimento especial, instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 11/03/2027 às 14:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Em consonância com o Setor Técnico deste juízo, intime-se a vítima B. J. R. M. e sua representante legal S. R. P. de A. para comparecimento pessoal junto ao Setor Técnico com UMA HORA de antecedência, oportunidade na qual a Sra. S. R. P. de A. será ouvida, logo após, em audiência semipresencial. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Cabe consignar, que não obstante a realização da audiência na forma virtual, serão asseguradas à vitima as garantias previstas no artigo 12 da Lei 11.431/2017. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente, solicitando o e-mail da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO (OAB 430924/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO

OAB: 430924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508939-23.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.B.R. - Vistos. 1. O acusado compareceu aos autos através de defensor constituído (fls. 42), que, inclusive, apresentou resposta à acusação (fls. 218-223), denotando inequívoca ciência do presente feito, razão pela qual o dou por citado. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Quanto à alegada inépcia da denúncia, a tese não merece acolhimento. A inicial acusatória descreveu de forma circunstanciada os fatos, o vínculo entre o réu e a vítima, o período aproximado dos abusos, a dinâmica delitiva e as circunstâncias específicas do último episódio, atendendo plenamente ao art. 41 do Código de Processo Penal. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Consta dos autos laudo de conjunção carnal (fls. 176-178) e laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 139-145), por meio do qual foi atestado que a vítima era incapaz de consentir com a prática de relações sexuais. 4. A defesa requereu a realização de nova perícia psicológica na vítima, ao argumento de que a presença da genitora durante o exame teria comprometido a imparcialidade do laudo elaborado pelo IMESC. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de fls. 139-145, elaborado por médico psiquiatra forense do IMESC, é técnico, fundamentado e conclusivo, tendo constatado, após avaliação clínica, que a vítima é portadora de retardo mental leve (CID10 F70) e não possui capacidade para consentir com relações sexuais. A alegação de que a genitora teria influenciado o resultado da perícia é meramente especulativa, desacompanhada de qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade do exame realizado por órgão imparcial. Com efeito, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária, porquanto a incapacidade cognitiva da vítima já se encontra suficientemente comprovada nos autos. No mais, a repetição da avaliação pericial implicaria indevida revitimização, submetendo a vítima, pessoa com deficiência intelectual, à rememoração de fatos potencialmente traumáticos, em afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da vítima. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia psicológica da vítima. 5. Considerando o requerimento ministerial e a possibilidade de aplicação facultativa da Lei n. 13.431/2017 às vítimas ou testemunhas entre dezoito e vinte e um anos, defiro a colheita da oitiva da vítima através de depoimento especial. Assim, designo audiência de depoimento especial, instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 11/03/2027 às 14:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Em consonância com o Setor Técnico deste juízo, intime-se a vítima B. J. R. M. e sua representante legal S. R. P. de A. para comparecimento pessoal junto ao Setor Técnico com UMA HORA de antecedência, oportunidade na qual a Sra. S. R. P. de A. será ouvida, logo após, em audiência semipresencial. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Cabe consignar, que não obstante a realização da audiência na forma virtual, serão asseguradas à vitima as garantias previstas no artigo 12 da Lei 11.431/2017. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente, solicitando o e-mail da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO (OAB 430924/SP)