Detalhe do processo

1508928-64.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508928-64.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 134/138. Façam-se as devidas anotações inclusive para fins de estatística. Comunique-se ao IIRGD de São Paulo/SP o recebimento da denúncia. Citem-se os réus RICARDO RODRIGO PIO, WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA e LORYVAL HENRIQUE RAMOS DE ARAUJO acima qualificados, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá indagar ao(s) réu(s) se possui(em) defensor, colhendo-se o nome e endereço, certificando-se. Em caso negativo, será indagado se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe(s) ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada, pessoalmente ou por familiar, possibilitando indicação de testemunhas; sendo essa sua vontade, independente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à Defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Anote-se que, tratando-se de réu preso, caso sobrevenha Certidão Intermediária do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça da Central de Mandados Remota, indicando agendamento do estabelecimento prisional superior a 20 (vinte) dias corridos, determino, desde já, a conversão do cumprimento remoto em presencial, nos termos do artigo 1.029, inciso II das NSCGJ. Neste caso, comunique-se com urgência, via e-mail, o Oficial de Justiça certificante e a SADM para as providências devidas de redistribuição do mandado. Caso o denunciado não seja localizado, pesquise-se seu atual endereço pelos sistemas on line de praxe, SIEL (TRE), INFOJUD (E-CAC), F.A.. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público. Nestes casos, havendo requerimento ministerial neste sentido, fica deferida, desde já, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Providencie a Serventia o necessário. Anote-se que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal em relação aos denunciados Ricardo Rodrigo Pio, Loryval Henrique Ramos de Araujo e Wagner Luiz de Carvalho Lacerda, pelos fundamentos expostos na denúncia. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial do local, tão logo disponibilizado, conforme requerido pelo Ministério Público. No que se refere à investigada LITHIENE MEIRA FARIA, diante da manifestação ministerial no sentido de que faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal, determino nova vista ao Ministério Público para que complemente sua manifestação, promovendo as providências cabíveis quanto à eventual formalização do acordo. Fls. 142/146: A Defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia, bem como que não cabe a este Juízo rever a decisão então proferida, reiterando, ainda, o pleito de remessa dos autos à Comarca de São Vicente. Decido. Não verifico qualquer alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanecem hígidos, inexistindo fato novo capaz de afastar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas relativas à fragilidade dos indícios de autoria, à suficiência de medidas cautelares diversas e às condições pessoais favoráveis do acusado confundem-se com o mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução processual, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, bem como indefiro o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), LEONARDO SOARES NÉBIAS DOS SANTOS (OAB 537274/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BENETTI

OAB: 251057/SP

LEONARDO SOARES NÉBIAS DOS SANTOS

OAB: 537274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508928-64.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 134/138. Façam-se as devidas anotações inclusive para fins de estatística. Comunique-se ao IIRGD de São Paulo/SP o recebimento da denúncia. Citem-se os réus RICARDO RODRIGO PIO, WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA e LORYVAL HENRIQUE RAMOS DE ARAUJO acima qualificados, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá indagar ao(s) réu(s) se possui(em) defensor, colhendo-se o nome e endereço, certificando-se. Em caso negativo, será indagado se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe(s) ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada, pessoalmente ou por familiar, possibilitando indicação de testemunhas; sendo essa sua vontade, independente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à Defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Anote-se que, tratando-se de réu preso, caso sobrevenha Certidão Intermediária do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça da Central de Mandados Remota, indicando agendamento do estabelecimento prisional superior a 20 (vinte) dias corridos, determino, desde já, a conversão do cumprimento remoto em presencial, nos termos do artigo 1.029, inciso II das NSCGJ. Neste caso, comunique-se com urgência, via e-mail, o Oficial de Justiça certificante e a SADM para as providências devidas de redistribuição do mandado. Caso o denunciado não seja localizado, pesquise-se seu atual endereço pelos sistemas on line de praxe, SIEL (TRE), INFOJUD (E-CAC), F.A.. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público. Nestes casos, havendo requerimento ministerial neste sentido, fica deferida, desde já, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Providencie a Serventia o necessário. Anote-se que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal em relação aos denunciados Ricardo Rodrigo Pio, Loryval Henrique Ramos de Araujo e Wagner Luiz de Carvalho Lacerda, pelos fundamentos expostos na denúncia. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial do local, tão logo disponibilizado, conforme requerido pelo Ministério Público. No que se refere à investigada LITHIENE MEIRA FARIA, diante da manifestação ministerial no sentido de que faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal, determino nova vista ao Ministério Público para que complemente sua manifestação, promovendo as providências cabíveis quanto à eventual formalização do acordo. Fls. 142/146: A Defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia, bem como que não cabe a este Juízo rever a decisão então proferida, reiterando, ainda, o pleito de remessa dos autos à Comarca de São Vicente. Decido. Não verifico qualquer alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanecem hígidos, inexistindo fato novo capaz de afastar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas relativas à fragilidade dos indícios de autoria, à suficiência de medidas cautelares diversas e às condições pessoais favoráveis do acusado confundem-se com o mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução processual, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER LUIZ DE CARVALHO LACERDA, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, bem como indefiro o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), LEONARDO SOARES NÉBIAS DOS SANTOS (OAB 537274/SP)