1508918-41.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508918-41.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATANIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. Notifique-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam advogado para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no parágrafo primeiro do citado artigo, ficando ciente de que esta é a fase específica e exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Fica a defesa da denunciada NATANIA intimada do prazo do item 1. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "Requeiro seja oficiada a D. Autoridade Policial para que providencie a juntada, nestes autos, dos laudos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 56/59), conforme autorização judicial já deferida nos autos da medida cautelar (cf. cópia da decisão acostada às fls. 46/49).". Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, providencie o requerido pelo MP: "Com relação ao laudo de constatação nº 227.363/2026, encartado aos autos às fls. 94/96, requeiro seja determinada a elaboração de laudo pericial complementar, a fim de que o perito esclareça se o peso líquido informado (8,21g) para a substância analisada está correto, tendo em vista a evidente discrepância verificada entre este e o peso bruto registrado e considerando eventual incompatibilidade com o registro fotográfico dos entorpecentes." Com a resposta, abra-se vista ao MP. Inclusive para manifestação quanto ao pedido de destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, providencie o requerido pelo MP: "Considerando que diversos dos objetos apreendidos não são mais enviados ao IC para perícia, como os pinos, balanças e cadernos de anotação, requeiro seja providenciada pela D. Autoridade Policial a juntada das fotografias dos objetos apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 56/59." Quanto ao requerimento de fl. 208, item 4, a cautelar mencionada encontra-se na Vara do Juízo Regional das Garantias. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Adoto, como razão de decidir, o parecer de fls. 220/222 e 229, item 3, do Ministério Público e, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos em que figuram como autora a Justiça Pública e Indiciados N.A. de O. e C.D.S., quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343.06, procedendo-se as devidas anotações e comunicações ao IIRGD, se necessário. Observe-se que as comunicações deverão ser providenciadas pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceitua o artigo 55, § 4º da Lei 11.343/06. Intimem-se. - ADV: LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATANIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISLEI FULANETTI
OAB: 218764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508918-41.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATANIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. Notifique-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam advogado para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no parágrafo primeiro do citado artigo, ficando ciente de que esta é a fase específica e exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Fica a defesa da denunciada NATANIA intimada do prazo do item 1. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "Requeiro seja oficiada a D. Autoridade Policial para que providencie a juntada, nestes autos, dos laudos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 56/59), conforme autorização judicial já deferida nos autos da medida cautelar (cf. cópia da decisão acostada às fls. 46/49).". Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, providencie o requerido pelo MP: "Com relação ao laudo de constatação nº 227.363/2026, encartado aos autos às fls. 94/96, requeiro seja determinada a elaboração de laudo pericial complementar, a fim de que o perito esclareça se o peso líquido informado (8,21g) para a substância analisada está correto, tendo em vista a evidente discrepância verificada entre este e o peso bruto registrado e considerando eventual incompatibilidade com o registro fotográfico dos entorpecentes." Com a resposta, abra-se vista ao MP. Inclusive para manifestação quanto ao pedido de destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 10 dias, providencie o requerido pelo MP: "Considerando que diversos dos objetos apreendidos não são mais enviados ao IC para perícia, como os pinos, balanças e cadernos de anotação, requeiro seja providenciada pela D. Autoridade Policial a juntada das fotografias dos objetos apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 56/59." Quanto ao requerimento de fl. 208, item 4, a cautelar mencionada encontra-se na Vara do Juízo Regional das Garantias. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Adoto, como razão de decidir, o parecer de fls. 220/222 e 229, item 3, do Ministério Público e, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos em que figuram como autora a Justiça Pública e Indiciados N.A. de O. e C.D.S., quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343.06, procedendo-se as devidas anotações e comunicações ao IIRGD, se necessário. Observe-se que as comunicações deverão ser providenciadas pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceitua o artigo 55, § 4º da Lei 11.343/06. Intimem-se. - ADV: LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)