Detalhe do processo

1508889-37.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508889-37.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MULEZIM - Vistos. 1. Sob a vigência da Lei nº 11.343/06, e consoante o art. 55 e seus parágrafos, notifique-se o(a) acusado(a) JOSÉ CARLOS MULEZIM, dos termos da denúncia de páginas 279/281, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, pois, na sua falta, ou se não constituir defensor, circunstância esta que deverá ser certificado pelo senhor Oficial de Justiça se o acusado possui Advogado constituído ou se pretende constituí-lo, comunicando-lhe que, caso não possua, ser-lhe-á nomeado Defensoria Pública, esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público - atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa. 2. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. 3. Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, compulsando os autos, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva às fls. 92/95, cuja decisão ora se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - arts. 310, inc. II, e ss., todos do Código de Processo Penal. 4. Ciência às partes acerca do laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 283/285, bem como do teor contido no documento de fls. 322. 5. Solicite-se, à autoridade competente, informações acerca do laudo pericial referente à quebra de sigilo telefônico. 6. Fls. 291/302: Ante a manifestação ministerial de fls. 324, acolho-a, por ora. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que custodiado o réu José Carlos Mulezim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual estado de saúde física e cognitiva do custodiado, bem como esclareça se lhe tem sido disponibilizado acompanhamento médico adequado. Com a resposta, dê-se nova vista ao MP. Int.; NOTIFIQUE-SE, com urgência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, bem como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s). - ADV: JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB 391439/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ CARLOS MULEZIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ LOPES ALVES

OAB: 391439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508889-37.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MULEZIM - Vistos. 1. Sob a vigência da Lei nº 11.343/06, e consoante o art. 55 e seus parágrafos, notifique-se o(a) acusado(a) JOSÉ CARLOS MULEZIM, dos termos da denúncia de páginas 279/281, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, pois, na sua falta, ou se não constituir defensor, circunstância esta que deverá ser certificado pelo senhor Oficial de Justiça se o acusado possui Advogado constituído ou se pretende constituí-lo, comunicando-lhe que, caso não possua, ser-lhe-á nomeado Defensoria Pública, esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público - atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa. 2. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. 3. Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, compulsando os autos, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva às fls. 92/95, cuja decisão ora se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - arts. 310, inc. II, e ss., todos do Código de Processo Penal. 4. Ciência às partes acerca do laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 283/285, bem como do teor contido no documento de fls. 322. 5. Solicite-se, à autoridade competente, informações acerca do laudo pericial referente à quebra de sigilo telefônico. 6. Fls. 291/302: Ante a manifestação ministerial de fls. 324, acolho-a, por ora. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que custodiado o réu José Carlos Mulezim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual estado de saúde física e cognitiva do custodiado, bem como esclareça se lhe tem sido disponibilizado acompanhamento médico adequado. Com a resposta, dê-se nova vista ao MP. Int.; NOTIFIQUE-SE, com urgência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, bem como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s). - ADV: JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB 391439/SP)