Detalhe do processo

1508871-50.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508871-50.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RITHIEE MARCELINO DOS SANTOS SOUZA - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas às fls. 233/260. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 281/287 e 289/290: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A defesa do réu RITHIEE alega nulidade da confissão informal e das declarações prestadas sem a advertência do direito ao silêncio. Quanto à confissão realizada no momento da abordagem, observo que o réu não foi preso na ocasião. A questão relativa ao modo de atuação dos policiais refere-se ao mérito e será analisada no momento oportuno. Ademais, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Policial, a fls. 13, constou expressamente ter sido informado sobre a garantia constitucional de permanecer em silêncio. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 03.02.2027, às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RITHIEE MARCELINO DOS SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI

OAB: 535045/SP

JULIANA MARTINS PONCE VERONESE

OAB: 464293/SP

MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 498138/SP

ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 202702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508871-50.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RITHIEE MARCELINO DOS SANTOS SOUZA - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas às fls. 233/260. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 281/287 e 289/290: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A defesa do réu RITHIEE alega nulidade da confissão informal e das declarações prestadas sem a advertência do direito ao silêncio. Quanto à confissão realizada no momento da abordagem, observo que o réu não foi preso na ocasião. A questão relativa ao modo de atuação dos policiais refere-se ao mérito e será analisada no momento oportuno. Ademais, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Policial, a fls. 13, constou expressamente ter sido informado sobre a garantia constitucional de permanecer em silêncio. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 03.02.2027, às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP)