1508868-91.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508868-91.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO PASSOS DOS SANTOS - - Stephanie Vitório Mafra Pedroso - Vistos. 1. Adoto o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso I do CPP, eis que mais benéfico ao réu, conferindo maior celeridade, bem como mais adequado ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgRg no REsp 1.906.059/SP, DJe 21/3/2022; TJSP, AC 1500273-13.2020.8.26.0580, j. 05/04/2022; AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 12/9/2023). A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se constata nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. A defesa apresenta petição às fls. 368-378 em que pugna pela rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP), ante a não apreensão de substância entorpecente. Sobre a tese, não assiste razão à defesa. Os precedentes invocados dizem respeito ao juízo de mérito, proferido após regular instrução criminal, ocasião em que se exige prova concludente da materialidade delitiva para fins de condenação. Nesta fase processual, todavia, o exame que se impõe ao juízo é de mera admissibilidade da acusação, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, sem que se antecipe o juízo de mérito próprio da sentença. Nesse sentido, está a jurisprudência deste i. TJ-SP. Transcrevo: Direito Penal. Habeas Corpus. Trancamento de ação penal por falta de justa causa. Ordem denegada. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Marcos de Souza Peixoto em favor de Matheus dos Santos Matos, visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de laudo pericial sobre a natureza das substâncias apreendidas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de laudo pericial preliminar ou definitivo sobre as substâncias apreendidas justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de Decidir: A constatação da materialidade do crime de tráfico de drogas requer perícia técnica, cuja ausência pode ser suprida antes da sentença. O trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas em casos de atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, não verificados no caso. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2313207-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025, destaque nosso.) Desse modo, havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia oferecida em face de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS e STEPHANNIE MAFRA PEDROSO DOS SANTOS Comunique-se e anote-se. 2. Verifico que os denunciados RODRIGO PASSOS DOS SANTOS e STEPHANNIE VITÓRIA MAFRA PEDROSOS DOS SANTOS compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de advogados constituídos, consoante petição de fls. 368-378. Tal comparecimento supre a formalidade do ato citatório, nos termos do art. 570 do CPP. Tenho, assim, os denunciados como regularmente citados para todos os fins de direito, dispensada a expedição de mandado. Habilite-se a defesa constituída nos autos, devendo as intimações subsequentes ser dirigidas exclusivamente aos patronos ali indicado, a quem fica desde logo assegurado o acesso ao que já se encontra documentado nestes autos, bem como a tudo o mais que lhe interessar à defesa, na forma de súmula vinculante nº 14. Intimem-se os denunciados, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. A resposta à acusação deverá ser cadastrada no e-saj no código 8224. 3. Consigno que as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas, sendo apenas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, conforme o § 1º do art. 400 do CPP, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4. Comunique-se ao IIRGD do presente recebimento da denúncia, servindo a decisão como ofício, encaminhando-se cópia da denúncia. 5. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pela F.A. DIPOL, bem como requisite-se certidão junto ao distribuidor local. Comunique-se o presente recebimento à Delegacia de Origem. 6. Ademais, tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524-A e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Remeta-se cópia da presente decisão à autoridade policial, que servirá de autorização para a destruição da droga, na forma mencionada. 7. Requisitem-se os laudos de exame toxicológico diretamente ao Instituto de Criminalística e eventuais laudos pendentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a fim de requisitar os laudos periciais. 8. Atualize-se o histórico de partes. 9. Cadastrem-se as testemunhas arroladas. 10. Fls. 355-357: Trata-se de requerimento da autoridade policial para conversão da prisão temporária de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em prisão preventiva. Segundo o relatado pela autoridade policial, a investigação teve início em averiguação de morte suspeita, quando localizado o celular da vítima, no qual foram identificadas conversas indicativas de solicitação de entorpecentes e de transferências de valores em favor do averiguado. O Ministério Público, em cota de fls. 361, ratificou o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Consigno, de início, que a prisão temporária anteriormente decretada (autos nº 4034381-59.2026.310101/1504493-47.2026.8.26.0385) exauriu-se em 05 de julho de 2026, encontrando-se o denunciado em liberdade desde então. Não se trata, portanto, de conversão da prisão temporária em preventiva, mas de decretação originária da segregação cautelar, com fundamento autônomo nos arts. 311 a 313 do CPP, à luz dos elementos de convicção coligidos ao longo da investigação, ora corroborados pelo recebimento da denúncia. Nos termos do art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva pressupõe a demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria, associados a uma das hipóteses de cabimento do art. 313 do mesmo diploma. Na presente hipótese, tais requisitos encontram-se preenchidos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Os documentos carreados aos autos denotam, em sede perfunctória, reiterado e intenso envolvimento do averiguado em tráfico de drogas, inclusive com venda por meio de aplicativo de mensagens e entrega, o que representa indícios suficientes de materialidade e autoria do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, há comprovantes de transações financeiras e referências a termos comumente associados à mercancia ilícita de entorpecentes, constando das conversas carreadas aos autos referências a "b.o.", "am" e "branco", termos indicados como relacionados ao tráfico de drogas. Em que pese os argumentos da defesa, a conjugação das circunstâncias carreadas denota risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. O volume de transações documentado em relação à vítima de morte suspeita, além de conversas entre os denunciados que fazem alusão a outras transações com terceiros permite inferir, com elevado grau de probabilidade, que a prática delitiva constitui o meio habitual de subsistência do averiguado. Nessa perspectiva, sua liberdade representa risco concreto e atual à ordem pública, entendida não apenas em seu aspecto de tranquilidade social, mas também sob o viés da necessidade de se prevenir a reiteração de condutas criminosas. Por igual razão, constata-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes para tutelar o bem jurídico in casu. Presente, ainda, a hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do CPP porquanto o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), possui pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 anos (pena máxima de 10 anos de reclusão). Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, inciso I, do CPP. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP), CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP), DAIANE LIMA XARÃO (OAB 25180/MS)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO PASSOS DOS SANTOS
Réu STEPHANIE VITóRIO MAFRA PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA
OAB: 455364/SP
DAIANE LIMA XARÃO
OAB: 25180/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508868-91.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO PASSOS DOS SANTOS - - Stephanie Vitório Mafra Pedroso - Vistos. 1. Adoto o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso I do CPP, eis que mais benéfico ao réu, conferindo maior celeridade, bem como mais adequado ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgRg no REsp 1.906.059/SP, DJe 21/3/2022; TJSP, AC 1500273-13.2020.8.26.0580, j. 05/04/2022; AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 12/9/2023). A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se constata nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. A defesa apresenta petição às fls. 368-378 em que pugna pela rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP), ante a não apreensão de substância entorpecente. Sobre a tese, não assiste razão à defesa. Os precedentes invocados dizem respeito ao juízo de mérito, proferido após regular instrução criminal, ocasião em que se exige prova concludente da materialidade delitiva para fins de condenação. Nesta fase processual, todavia, o exame que se impõe ao juízo é de mera admissibilidade da acusação, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, sem que se antecipe o juízo de mérito próprio da sentença. Nesse sentido, está a jurisprudência deste i. TJ-SP. Transcrevo: Direito Penal. Habeas Corpus. Trancamento de ação penal por falta de justa causa. Ordem denegada. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Marcos de Souza Peixoto em favor de Matheus dos Santos Matos, visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de laudo pericial sobre a natureza das substâncias apreendidas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de laudo pericial preliminar ou definitivo sobre as substâncias apreendidas justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de Decidir: A constatação da materialidade do crime de tráfico de drogas requer perícia técnica, cuja ausência pode ser suprida antes da sentença. O trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas em casos de atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, não verificados no caso. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2313207-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025, destaque nosso.) Desse modo, havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia oferecida em face de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS e STEPHANNIE MAFRA PEDROSO DOS SANTOS Comunique-se e anote-se. 2. Verifico que os denunciados RODRIGO PASSOS DOS SANTOS e STEPHANNIE VITÓRIA MAFRA PEDROSOS DOS SANTOS compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de advogados constituídos, consoante petição de fls. 368-378. Tal comparecimento supre a formalidade do ato citatório, nos termos do art. 570 do CPP. Tenho, assim, os denunciados como regularmente citados para todos os fins de direito, dispensada a expedição de mandado. Habilite-se a defesa constituída nos autos, devendo as intimações subsequentes ser dirigidas exclusivamente aos patronos ali indicado, a quem fica desde logo assegurado o acesso ao que já se encontra documentado nestes autos, bem como a tudo o mais que lhe interessar à defesa, na forma de súmula vinculante nº 14. Intimem-se os denunciados, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. A resposta à acusação deverá ser cadastrada no e-saj no código 8224. 3. Consigno que as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas, sendo apenas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, conforme o § 1º do art. 400 do CPP, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4. Comunique-se ao IIRGD do presente recebimento da denúncia, servindo a decisão como ofício, encaminhando-se cópia da denúncia. 5. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pela F.A. DIPOL, bem como requisite-se certidão junto ao distribuidor local. Comunique-se o presente recebimento à Delegacia de Origem. 6. Ademais, tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524-A e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Remeta-se cópia da presente decisão à autoridade policial, que servirá de autorização para a destruição da droga, na forma mencionada. 7. Requisitem-se os laudos de exame toxicológico diretamente ao Instituto de Criminalística e eventuais laudos pendentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a fim de requisitar os laudos periciais. 8. Atualize-se o histórico de partes. 9. Cadastrem-se as testemunhas arroladas. 10. Fls. 355-357: Trata-se de requerimento da autoridade policial para conversão da prisão temporária de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em prisão preventiva. Segundo o relatado pela autoridade policial, a investigação teve início em averiguação de morte suspeita, quando localizado o celular da vítima, no qual foram identificadas conversas indicativas de solicitação de entorpecentes e de transferências de valores em favor do averiguado. O Ministério Público, em cota de fls. 361, ratificou o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Consigno, de início, que a prisão temporária anteriormente decretada (autos nº 4034381-59.2026.310101/1504493-47.2026.8.26.0385) exauriu-se em 05 de julho de 2026, encontrando-se o denunciado em liberdade desde então. Não se trata, portanto, de conversão da prisão temporária em preventiva, mas de decretação originária da segregação cautelar, com fundamento autônomo nos arts. 311 a 313 do CPP, à luz dos elementos de convicção coligidos ao longo da investigação, ora corroborados pelo recebimento da denúncia. Nos termos do art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva pressupõe a demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria, associados a uma das hipóteses de cabimento do art. 313 do mesmo diploma. Na presente hipótese, tais requisitos encontram-se preenchidos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Os documentos carreados aos autos denotam, em sede perfunctória, reiterado e intenso envolvimento do averiguado em tráfico de drogas, inclusive com venda por meio de aplicativo de mensagens e entrega, o que representa indícios suficientes de materialidade e autoria do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, há comprovantes de transações financeiras e referências a termos comumente associados à mercancia ilícita de entorpecentes, constando das conversas carreadas aos autos referências a "b.o.", "am" e "branco", termos indicados como relacionados ao tráfico de drogas. Em que pese os argumentos da defesa, a conjugação das circunstâncias carreadas denota risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. O volume de transações documentado em relação à vítima de morte suspeita, além de conversas entre os denunciados que fazem alusão a outras transações com terceiros permite inferir, com elevado grau de probabilidade, que a prática delitiva constitui o meio habitual de subsistência do averiguado. Nessa perspectiva, sua liberdade representa risco concreto e atual à ordem pública, entendida não apenas em seu aspecto de tranquilidade social, mas também sob o viés da necessidade de se prevenir a reiteração de condutas criminosas. Por igual razão, constata-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes para tutelar o bem jurídico in casu. Presente, ainda, a hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do CPP porquanto o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), possui pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 anos (pena máxima de 10 anos de reclusão). Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, inciso I, do CPP. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP), CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP), DAIANE LIMA XARÃO (OAB 25180/MS)