1508865-18.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508865-18.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERT WALLAN DA SILVA - Vistos. 1 - Tendo em vista que não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, permanecendo subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO a prisão preventiva de Robert Wallan da Silva, por seus próprios fundamentos. 2 - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia de fls. 86/87 ofertada em relação a Robert Wallan da Silva. Comunique-se ao IIRGD. FA e certidão criminal às fls. 37/49. Solicite-se a vinda aos autos do Laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. CITE-SE o acusado indicado acima para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se o Dr. Leonardo Luís Da Dalto Jacó continua patrocinando sua defesa nestes autos (fls. 56) ou, em caso de alteração, informar o nome de seu atual defensor. Deverá, ainda, questioná-lo se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, hipótese em que lhe será nomeado advogado por meio do convênio DP/OAB-SP. Considerando a urgência da citação do réu que se encontra preso, a fim de assegurar a realização tempestiva da audiência, caso não seja possível efetivar a citação de forma remota com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada para a audiência, determino que se proceda à citação presencial, nos termos dos itens 7 e 10 do Comunicado Conjunto nº 299/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na defesa, deverá o douto defensor especificar se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos, e se sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que as defesas juntem declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. Providencie a z. serventia a evolução do processo para ação penal. 3 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 13h30m, na forma telepresencial, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Requisite-se o réu preso para que seja apresentado através da sala de videoconferência, no dia e horário designados. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, em todos os endereços possíveis a serem encontradas, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e/ou um número de celular, para o qual se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como às testemunhas, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, ficando facultado, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial. Caso alguma testemunha não possua meios próprios para acessar a Sala Virtual ou caso prefira, haverá uma Sala no Prédio do Fórum destinada à sua oitiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e Dil expedindo-se o necessário para o devido cumprimento. - ADV: LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ (OAB 224940/SP), LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ (OAB 224940/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERT WALLAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ
OAB: 224940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508865-18.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERT WALLAN DA SILVA - Vistos. 1 - Tendo em vista que não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, permanecendo subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO a prisão preventiva de Robert Wallan da Silva, por seus próprios fundamentos. 2 - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia de fls. 86/87 ofertada em relação a Robert Wallan da Silva. Comunique-se ao IIRGD. FA e certidão criminal às fls. 37/49. Solicite-se a vinda aos autos do Laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. CITE-SE o acusado indicado acima para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se o Dr. Leonardo Luís Da Dalto Jacó continua patrocinando sua defesa nestes autos (fls. 56) ou, em caso de alteração, informar o nome de seu atual defensor. Deverá, ainda, questioná-lo se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, hipótese em que lhe será nomeado advogado por meio do convênio DP/OAB-SP. Considerando a urgência da citação do réu que se encontra preso, a fim de assegurar a realização tempestiva da audiência, caso não seja possível efetivar a citação de forma remota com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada para a audiência, determino que se proceda à citação presencial, nos termos dos itens 7 e 10 do Comunicado Conjunto nº 299/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na defesa, deverá o douto defensor especificar se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos, e se sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que as defesas juntem declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. Providencie a z. serventia a evolução do processo para ação penal. 3 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 13h30m, na forma telepresencial, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Requisite-se o réu preso para que seja apresentado através da sala de videoconferência, no dia e horário designados. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, em todos os endereços possíveis a serem encontradas, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e/ou um número de celular, para o qual se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como às testemunhas, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, ficando facultado, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial. Caso alguma testemunha não possua meios próprios para acessar a Sala Virtual ou caso prefira, haverá uma Sala no Prédio do Fórum destinada à sua oitiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e Dil expedindo-se o necessário para o devido cumprimento. - ADV: LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ (OAB 224940/SP), LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ (OAB 224940/SP)