1508834-93.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508834-93.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ FELIPE RODRIGUES TOFFOLI - Vistos. 1. Recebo os autos por redistribuição. 2. Trata-se de feito em que é atribuída a um dos réus, José Felipe Rodrigues Toffoli, a prática do delito de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando celeridade processual e garantia da mais ampla defesa ao acusado, converto o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 3. Fls. 156. Anote-se, corrigindo-se o cadastro para constar o patrono constituído fls. 157. 4. Fls. 115/164 e 165/166: 4.1. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do acusado privado de liberdade, José Felipe Rodrigues. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, fls. 106/111. Presente, o fumus comissi delicti, vez que os elementos informativos até então produzidos e carreados aos autos demonstram, a princípio, a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como consistem em indícios suficientes de autoria do acusado. As teses suscitadas pela Defesa em sua manifestação, notadamente a de nulidade da busca domiciliar e da apreensão dos entorpecentes, envolvem questões que, para serem efetivamente analisadas, dependem de instrução processual. Ressalto também que há periculum libertatis, ou seja, risco concreto e atual decorrente do estado de liberdade do acusado, principalmente para fins de garantia da ordem pública. Isso porque, como já ressaltado pelo Juízo das Garantias em custódia, trata-se de crime envolvendo duas variedades de entorpecentes e o acusado é multireincidente em crime de mesma espécie, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, pelo risco de reiteração da conduta. Por estes motivos, fica mantida a prisão preventiva, sem embargo da possibilidade de revisão, de ofício ou mediante provocação, em caso de alteração superveniente das situaçãos de fato ou de direito. Promova a serventia o acompanhamento da prisão preventiva por meio de fila própria (Comunicado CG nº 78/2020), anotando o prazo de 80 dias para revisão, a contar da presente, que fica considerada para fins de revisão (10 de agosto de 2026). 4.2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar, vez que a questão envolvendo a criança não guarda relação diret com o crime em discussão. Outrossim, eventual situação de risco que se entenda existente pode ser denunciada diretamente pelos interessados diretamente ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar. 4.3. Indefiro, por ora, o pedido de diligências complementares formulado fls. 162, item 4 porque versam sobre questões de fato e direito que ainda serão objeto de instrução probatória em audiência. A necessidade ou não das diligências será oportunamente apreciada, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. 4.4. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Corregedoria da PM/SP e ao Ministério Público por não vislumbrar, neste momento, indícios da prática das condutas indicadas fls. 162. No mais, qualquer interessado pode apresentar manifestação perante tais órgãos, independentemente de intervenção do juízo. 5. Fls. 167/170 A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descreveu o fato criminoso em tese praticado, com todas as circunstâncias, qualificou o denunciado e classificou o crime. Não é hipótese de rejeição por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa. Por conseguinte, RECEBO A DENÚNCIA. Comunique-se ao IIRGD. Realize a serventia as anotações no histórico de partes, evolução de classe processual e uso correto das tarjas. Junte-se aos autos folha de antecedentes e certidão criminal para fins judiciais. CITE-SE o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396- CPP. No ato da citação deverá o réu informar ao Oficial de Justiça se deseja a indicação de defensor dativo, neste caso, devendo a serventia providenciar a indicação (convênio OAB-Defensoria Pública) sem a necessidade de aguardar o prazo acima. No silêncio e transcorrido in albis o prazo, desde já determino a indicação de defensor dativo ao réu por meio do convênio OAB-Defensoria Pública, ficando nomeado, possibilitando vista dos autos para apresentação da defesa no prazo de 10 dias, intime-se. No ato da intimação do Defensor dativo nomeado, deverá o Oficial de Justiça indagar o causídico quanto às ulteriores intimações, em sua integralidade, se darão unicamente pelo Diário Eletrônico, caso o defensor dativo desejar que suas intimações sejam realizadas somente por Oficial de Justiça, deverá externar ao Oficial de justiça sua vontade. Em caso de silêncio, a intimação se dará unicamente através do DJEN. 6) Caso o réu NÃO seja encontrado, desde já determino: a) a realização de concurso policial no prazo de 10 dias para informar seu atual paradeiro. A resposta deverá ser encaminhada dentro do prazo acima estipulado e por peticionamento eletrônico via portal e-SAJ (utilizando de e-mail somente em casos de indisponibilidade do portal), nos termos dos artigos 1.196 e 1.197-A das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, o Ministério Público poderá, no mesmo prazo, indicar outros endereços. Com a resposta ou transcorrido o prazo: a.1) frutífera a diligência, providencie a serventia a atualização do endereço do réu (cadastro de partes) e, independentemente de novo despacho, mediante ato ordinatório, providencie o necessário para sua citação; a.2) sendo infrutífera ou cumprido negativo o mandado, vista ao Ministério Público. a.2.1) Informado eventual novo endereço ou pesquisas que indiquem seu atual paradeiro, independentemente de novo despacho, mediante ato ordinatório, providencie o necessário para sua citação (mandado, folha de rosto ou a expedição de carta precatória); a.2.2) requerendo o MP a expedição de edital, desde já defiro. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Oficie-se à Autoridade Policial de Paulicéia-SP para que encaminhe laudo pericial da arma apreendida, já requisitado a fls. 138/139. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ FELIPE RODRIGUES TOFFOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 394301/SP
RICARDO DOS SANTOS
OAB: 431693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508834-93.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ FELIPE RODRIGUES TOFFOLI - Vistos. 1. Recebo os autos por redistribuição. 2. Trata-se de feito em que é atribuída a um dos réus, José Felipe Rodrigues Toffoli, a prática do delito de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando celeridade processual e garantia da mais ampla defesa ao acusado, converto o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 3. Fls. 156. Anote-se, corrigindo-se o cadastro para constar o patrono constituído fls. 157. 4. Fls. 115/164 e 165/166: 4.1. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do acusado privado de liberdade, José Felipe Rodrigues. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, fls. 106/111. Presente, o fumus comissi delicti, vez que os elementos informativos até então produzidos e carreados aos autos demonstram, a princípio, a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como consistem em indícios suficientes de autoria do acusado. As teses suscitadas pela Defesa em sua manifestação, notadamente a de nulidade da busca domiciliar e da apreensão dos entorpecentes, envolvem questões que, para serem efetivamente analisadas, dependem de instrução processual. Ressalto também que há periculum libertatis, ou seja, risco concreto e atual decorrente do estado de liberdade do acusado, principalmente para fins de garantia da ordem pública. Isso porque, como já ressaltado pelo Juízo das Garantias em custódia, trata-se de crime envolvendo duas variedades de entorpecentes e o acusado é multireincidente em crime de mesma espécie, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, pelo risco de reiteração da conduta. Por estes motivos, fica mantida a prisão preventiva, sem embargo da possibilidade de revisão, de ofício ou mediante provocação, em caso de alteração superveniente das situaçãos de fato ou de direito. Promova a serventia o acompanhamento da prisão preventiva por meio de fila própria (Comunicado CG nº 78/2020), anotando o prazo de 80 dias para revisão, a contar da presente, que fica considerada para fins de revisão (10 de agosto de 2026). 4.2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar, vez que a questão envolvendo a criança não guarda relação diret com o crime em discussão. Outrossim, eventual situação de risco que se entenda existente pode ser denunciada diretamente pelos interessados diretamente ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar. 4.3. Indefiro, por ora, o pedido de diligências complementares formulado fls. 162, item 4 porque versam sobre questões de fato e direito que ainda serão objeto de instrução probatória em audiência. A necessidade ou não das diligências será oportunamente apreciada, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. 4.4. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Corregedoria da PM/SP e ao Ministério Público por não vislumbrar, neste momento, indícios da prática das condutas indicadas fls. 162. No mais, qualquer interessado pode apresentar manifestação perante tais órgãos, independentemente de intervenção do juízo. 5. Fls. 167/170 A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descreveu o fato criminoso em tese praticado, com todas as circunstâncias, qualificou o denunciado e classificou o crime. Não é hipótese de rejeição por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa. Por conseguinte, RECEBO A DENÚNCIA. Comunique-se ao IIRGD. Realize a serventia as anotações no histórico de partes, evolução de classe processual e uso correto das tarjas. Junte-se aos autos folha de antecedentes e certidão criminal para fins judiciais. CITE-SE o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396- CPP. No ato da citação deverá o réu informar ao Oficial de Justiça se deseja a indicação de defensor dativo, neste caso, devendo a serventia providenciar a indicação (convênio OAB-Defensoria Pública) sem a necessidade de aguardar o prazo acima. No silêncio e transcorrido in albis o prazo, desde já determino a indicação de defensor dativo ao réu por meio do convênio OAB-Defensoria Pública, ficando nomeado, possibilitando vista dos autos para apresentação da defesa no prazo de 10 dias, intime-se. No ato da intimação do Defensor dativo nomeado, deverá o Oficial de Justiça indagar o causídico quanto às ulteriores intimações, em sua integralidade, se darão unicamente pelo Diário Eletrônico, caso o defensor dativo desejar que suas intimações sejam realizadas somente por Oficial de Justiça, deverá externar ao Oficial de justiça sua vontade. Em caso de silêncio, a intimação se dará unicamente através do DJEN. 6) Caso o réu NÃO seja encontrado, desde já determino: a) a realização de concurso policial no prazo de 10 dias para informar seu atual paradeiro. A resposta deverá ser encaminhada dentro do prazo acima estipulado e por peticionamento eletrônico via portal e-SAJ (utilizando de e-mail somente em casos de indisponibilidade do portal), nos termos dos artigos 1.196 e 1.197-A das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, o Ministério Público poderá, no mesmo prazo, indicar outros endereços. Com a resposta ou transcorrido o prazo: a.1) frutífera a diligência, providencie a serventia a atualização do endereço do réu (cadastro de partes) e, independentemente de novo despacho, mediante ato ordinatório, providencie o necessário para sua citação; a.2) sendo infrutífera ou cumprido negativo o mandado, vista ao Ministério Público. a.2.1) Informado eventual novo endereço ou pesquisas que indiquem seu atual paradeiro, independentemente de novo despacho, mediante ato ordinatório, providencie o necessário para sua citação (mandado, folha de rosto ou a expedição de carta precatória); a.2.2) requerendo o MP a expedição de edital, desde já defiro. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Oficie-se à Autoridade Policial de Paulicéia-SP para que encaminhe laudo pericial da arma apreendida, já requisitado a fls. 138/139. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)