Detalhe do processo

1508832-36.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508832-36.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WILLIAM SANTOS DA SILVA - DECISÃO Processo Digital nº: 1508832-36.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu: WILLIAM SANTOS DA SILVA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 382-391, 392-400, 403, 430, 443-445, 448-451 e 453, verifico que a Defesa do réu William Santos da Silva formula os seguintes requerimentos: (i) - a revogação da prisão preventiva do acusado; (ii) nova diligência médica; (iii) a expedição de ofício ao Hospital Cidade Tiradentes/Santa Marcelina, para que a equipe médica esclareça o alcance do diagnóstico registrado em atendimentos de 08 a 10 de janeiro de 2026 (CID F29); (iv) a oitiva pessoal dos médicos que então atenderam o réu. Com relação ao requerimento de nova diligência médica, tal pretensão não merece prosperar, pois a questão da integridade mental do réu William Santos da Silva já foi objeto de incidente próprio (processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050), regularmente instruído, no qual sobreveio laudo pericial elaborado por perita oficial do IMESC. Destarte, a conclusão extraída do laudo médico legal do exame pericial realizado, em 08/06/2026 (fls. 298-302), no réu William Santos da Silva, foi a seguinte: O examinado é e era á época dos fatos pessoa plenamente capaz de entender e de se determinar quanto a ação que lhe foi imputada.". Portanto, não há confirmação de psicose atual, sendo dispensável qualquer medida de internação. Aliás, vale dizer que a Defesa do réu William Santos da Silva já formulou tal pretensão nos autos do processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050 e também em manifestação de 26/06/2026 (fls. 333-343). Tal requerimento foi apreciado e indeferido pela decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), que reconheceu a suficiência e a completude do laudo pericial de 08/06/2026 (fls. 298-302) para dirimir a controvérsia técnica, inclusive quanto ao histórico pregresso de atendimentos psiquiátricos do acusado. Assim sendo, a pretensão de reabrir a mesma discussão técnica já submetida ao crivo do perito oficial e decidida nos autos do processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050 e também em decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, não se revelando a oitiva de médicos assistentes que não atuam como peritos judiciais e cuja avaliação foi tomada em contexto meramente assistencial, anterior ao fato meio idôneo para infirmar conclusão pericial técnica, imparcial e devidamente fundamentada. No tocante ao requerimento de revogação da prisão preventiva, tal pretensão também não merece prosperar, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A prisão preventiva do réu William Santos da Silva ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que o acusado teria, supostamente, subtraído para si, coisa móvel alheia, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto E20, pertencente à vítima Fernando Plumari de Oliveira Zanata de Freitas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (uma tesoura de cor azul), conforme boletim de ocorrência de fls. 01-04, autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10, termos de fls. 16, 17, 18 e 19 e laudo pericial de fls. 359-361. Desta forma, diante da periculosidade do agente, demonstrada na suposta conduta descrita acima, verifico que a colocação do réu William Santos da Silva em prisão domiciliar, conforme pretendido pela Defesa, revela-se uma medida insuficiente, impondo-se ao Estado tomar as medidas necessárias para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva. Noutro giro, insta salientar que a substituição da internação provisória pela prisão preventiva, determinada pela decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), decorreu exclusivamente da conclusão pericial de que o réu William Santos da Silva não apresenta doença mental atual que justifique medida de internação em hospital de custódia, e não de qualquer reavaliação quanto à necessidade da segregação cautelar em si. Logo, os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos: a materialidade e os indícios de autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), conforme boletim de ocorrência de fls. 01-04, autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10, termos de fls. 16, 17, 18 e 19 e laudo pericial de fls. 359-361 (que atestou o alto potencial de intimidação do objeto apreendido). Não obstante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de grave ameaça mediante arma branca contra transeunte, recomenda a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sendo certo, ademais, que a atual dificuldade de localização da vítima Fernando Plumari de Oliveira Zanata de Freitas e da testemunha Fernanda Batista Gamba para fins de intimação para oitiva em audiência, conforme certidões negativas de fls. 379 e 422, reforça a necessidade de preservação da instrução criminal, que restaria seriamente comprometida caso o réu William Santos da Silva viesse a ser posto em liberdade nesta fase processual. Com relação às diligências requeridas na manifestação de 06/07/2026 (fls. 382-391) - esclarecimentos do médico legista, juntada de mídia de audiência de custódia, auto de reconhecimento formal, histórico de acionamento via COPOM/190, imagens de bodycam, cadeia de custódia e identificação de terceiro que teria localizado o aparelho subtraído, verifico que parte relevante do acervo probatório já se encontra nos autos, a exemplo do laudo pericial de fls. 359-361 e dos autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10. Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu William Santos da Silva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelos motivos expostos acima. 2-) Em atenção à resposta à acusação de fls. 382-391, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 3-) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Hospital Cidade Tiradentes/Santa Marcelina e de oitiva dos médicos assistentes, pelos motivos expostos acima. 4-) INDEFIRO a realização das diligências requeridas na manifestação de 06/07/2026 (fls. 382-391) - esclarecimentos do médico legista, juntada de mídia de audiência de custódia, auto de reconhecimento formal, histórico de acionamento via COPOM/190, imagens de bodycam, cadeia de custódia e identificação de terceiro que teria localizado o aparelho subtraído, pelos motivos expostos acima. 5-) INDEFIRO o requerimento de produção antecipada das diligências requeridas em manifestação de fls. 382-391, remetendo-se o exame dos pontos controvertidos para a audiência de instrução e debates designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas. 6-) Intime-se a testemunha Fernanda Batista Gamba para participar da audiência designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas, no endereço informado na manifestação de fls. 453-455. 7-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas. 8-) Registre-se que o réu William Santos da Silva foi citado em 14/07/2026 (fls. 433). 9-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 23 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Réu WILLIAM SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAS DE PAULA CRUZ

OAB: 268427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508832-36.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WILLIAM SANTOS DA SILVA - DECISÃO Processo Digital nº: 1508832-36.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu: WILLIAM SANTOS DA SILVA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 382-391, 392-400, 403, 430, 443-445, 448-451 e 453, verifico que a Defesa do réu William Santos da Silva formula os seguintes requerimentos: (i) - a revogação da prisão preventiva do acusado; (ii) nova diligência médica; (iii) a expedição de ofício ao Hospital Cidade Tiradentes/Santa Marcelina, para que a equipe médica esclareça o alcance do diagnóstico registrado em atendimentos de 08 a 10 de janeiro de 2026 (CID F29); (iv) a oitiva pessoal dos médicos que então atenderam o réu. Com relação ao requerimento de nova diligência médica, tal pretensão não merece prosperar, pois a questão da integridade mental do réu William Santos da Silva já foi objeto de incidente próprio (processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050), regularmente instruído, no qual sobreveio laudo pericial elaborado por perita oficial do IMESC. Destarte, a conclusão extraída do laudo médico legal do exame pericial realizado, em 08/06/2026 (fls. 298-302), no réu William Santos da Silva, foi a seguinte: O examinado é e era á época dos fatos pessoa plenamente capaz de entender e de se determinar quanto a ação que lhe foi imputada.". Portanto, não há confirmação de psicose atual, sendo dispensável qualquer medida de internação. Aliás, vale dizer que a Defesa do réu William Santos da Silva já formulou tal pretensão nos autos do processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050 e também em manifestação de 26/06/2026 (fls. 333-343). Tal requerimento foi apreciado e indeferido pela decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), que reconheceu a suficiência e a completude do laudo pericial de 08/06/2026 (fls. 298-302) para dirimir a controvérsia técnica, inclusive quanto ao histórico pregresso de atendimentos psiquiátricos do acusado. Assim sendo, a pretensão de reabrir a mesma discussão técnica já submetida ao crivo do perito oficial e decidida nos autos do processo em apenso nº 0006996-53.2026.8.26.0050 e também em decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, não se revelando a oitiva de médicos assistentes que não atuam como peritos judiciais e cuja avaliação foi tomada em contexto meramente assistencial, anterior ao fato meio idôneo para infirmar conclusão pericial técnica, imparcial e devidamente fundamentada. No tocante ao requerimento de revogação da prisão preventiva, tal pretensão também não merece prosperar, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A prisão preventiva do réu William Santos da Silva ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que o acusado teria, supostamente, subtraído para si, coisa móvel alheia, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto E20, pertencente à vítima Fernando Plumari de Oliveira Zanata de Freitas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (uma tesoura de cor azul), conforme boletim de ocorrência de fls. 01-04, autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10, termos de fls. 16, 17, 18 e 19 e laudo pericial de fls. 359-361. Desta forma, diante da periculosidade do agente, demonstrada na suposta conduta descrita acima, verifico que a colocação do réu William Santos da Silva em prisão domiciliar, conforme pretendido pela Defesa, revela-se uma medida insuficiente, impondo-se ao Estado tomar as medidas necessárias para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva. Noutro giro, insta salientar que a substituição da internação provisória pela prisão preventiva, determinada pela decisão de 26/06/2026 (fls. 345-347), decorreu exclusivamente da conclusão pericial de que o réu William Santos da Silva não apresenta doença mental atual que justifique medida de internação em hospital de custódia, e não de qualquer reavaliação quanto à necessidade da segregação cautelar em si. Logo, os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos: a materialidade e os indícios de autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), conforme boletim de ocorrência de fls. 01-04, autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10, termos de fls. 16, 17, 18 e 19 e laudo pericial de fls. 359-361 (que atestou o alto potencial de intimidação do objeto apreendido). Não obstante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de grave ameaça mediante arma branca contra transeunte, recomenda a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sendo certo, ademais, que a atual dificuldade de localização da vítima Fernando Plumari de Oliveira Zanata de Freitas e da testemunha Fernanda Batista Gamba para fins de intimação para oitiva em audiência, conforme certidões negativas de fls. 379 e 422, reforça a necessidade de preservação da instrução criminal, que restaria seriamente comprometida caso o réu William Santos da Silva viesse a ser posto em liberdade nesta fase processual. Com relação às diligências requeridas na manifestação de 06/07/2026 (fls. 382-391) - esclarecimentos do médico legista, juntada de mídia de audiência de custódia, auto de reconhecimento formal, histórico de acionamento via COPOM/190, imagens de bodycam, cadeia de custódia e identificação de terceiro que teria localizado o aparelho subtraído, verifico que parte relevante do acervo probatório já se encontra nos autos, a exemplo do laudo pericial de fls. 359-361 e dos autos de exibição e apreensão de fls. 09 e 10. Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu William Santos da Silva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelos motivos expostos acima. 2-) Em atenção à resposta à acusação de fls. 382-391, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 3-) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Hospital Cidade Tiradentes/Santa Marcelina e de oitiva dos médicos assistentes, pelos motivos expostos acima. 4-) INDEFIRO a realização das diligências requeridas na manifestação de 06/07/2026 (fls. 382-391) - esclarecimentos do médico legista, juntada de mídia de audiência de custódia, auto de reconhecimento formal, histórico de acionamento via COPOM/190, imagens de bodycam, cadeia de custódia e identificação de terceiro que teria localizado o aparelho subtraído, pelos motivos expostos acima. 5-) INDEFIRO o requerimento de produção antecipada das diligências requeridas em manifestação de fls. 382-391, remetendo-se o exame dos pontos controvertidos para a audiência de instrução e debates designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas. 6-) Intime-se a testemunha Fernanda Batista Gamba para participar da audiência designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas, no endereço informado na manifestação de fls. 453-455. 7-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 06/08/2026, às 14:00 horas. 8-) Registre-se que o réu William Santos da Silva foi citado em 14/07/2026 (fls. 433). 9-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 23 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)