Detalhe do processo

1508819-20.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508819-20.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.H.R.G. - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 106/109). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, requerendo a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 113/115). Como já exposto na decisão proferida às fls. 48/50, foi determinada a prisão preventiva do acusado por se tratar do único meio capaz de garantir a ordem pública, manter a integridade da vítima, e impedir a reiteração criminosa, na forma prevista nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. O acusado supostamente praticou delito com violência doméstica e familiar contra mulher (vias de fato), é REINCIDENTE EM CRIMES DE VIOLÊNCIACONTRA MULHER contra a mesma vítima (fls. 42/43), o que revela risco de reiteração criminal. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal. Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito. Não ocorrência. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial. Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões. Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas. Decisão que foi devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta demonstrada. Vítima adolescente e que está grávida. Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta. Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Ressalte-se, ademais, a temeridade da revogação do cárcere privado face à contemporaneidade dos fatos - o que não obsta futura reavaliação com a vinda do inquérito policial. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para garantir a integridade da ofendida (artigos 282, §6º e 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, §1º c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu ÉGON HENRIQUE ROSA GARCIA, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão também não são adequadas e suficientes, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.H.R.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 197141/SP

DANIELA DA SILVA JUMPIRE

OAB: 340023/SP

WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR

OAB: 313408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508819-20.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.H.R.G. - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 106/109). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, requerendo a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 113/115). Como já exposto na decisão proferida às fls. 48/50, foi determinada a prisão preventiva do acusado por se tratar do único meio capaz de garantir a ordem pública, manter a integridade da vítima, e impedir a reiteração criminosa, na forma prevista nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. O acusado supostamente praticou delito com violência doméstica e familiar contra mulher (vias de fato), é REINCIDENTE EM CRIMES DE VIOLÊNCIACONTRA MULHER contra a mesma vítima (fls. 42/43), o que revela risco de reiteração criminal. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal. Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito. Não ocorrência. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial. Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões. Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas. Decisão que foi devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta demonstrada. Vítima adolescente e que está grávida. Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta. Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Ressalte-se, ademais, a temeridade da revogação do cárcere privado face à contemporaneidade dos fatos - o que não obsta futura reavaliação com a vinda do inquérito policial. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para garantir a integridade da ofendida (artigos 282, §6º e 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, §1º c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu ÉGON HENRIQUE ROSA GARCIA, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão também não são adequadas e suficientes, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP)