1508798-74.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508798-74.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOEL VIEIRA DA SILVA - - CLEBER DE CASTRO - 1-) Inicialmente, não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CLEBER DE CASTRO e JOEL VIEIRA DA SILVA dando-os como incursos no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Verifica-se que com relação ao corréu CLEBER DE CASTRO, consta às fls. 181 procuração outorgando poderes específicos ao patrono para receber citação. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a necessidade de citação pessoal, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. No que concerne ao réu JOEL VIEIRA DA SILVA, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como intimando-o para que apresente resposta à acusação por intermédio de advogado constituído no prazo legal, salientando-se que, transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando a remessa urgente aos autos dos laudos periciais incidentes sobre o veículo e o armamento/munições apreendidos; 11-) Expeça-se ofício à Autoridade Policial determinando o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal (BIC) e a devida comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton (IIRGD); Com relação a situação processo do corréu JOEL VIEIRA DA SILVA, deixo de analisar, por ora, a resposta à acusação acompanhada do pedido de revogação da prisão preventiva formulada às fls. 139/147 . Conforme bem salientado pelo órgão de execução do Ministério Público às fls. 187/191, a peça foi apresentada de forma prematura, antes mesmo do recebimento da exordial acusatória e da citação pessoal do corréu, constatando-se, precipuamente, que não foi acostado aos autos o indispensável instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor para atuar em nome do referido acusado. Assim, intime-se a defesa do acusado Joel Vieira da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de invalidação dos atos praticados; Com relação ao corréu CLEBER DE CASTRO, passo à análise das preliminares e dos pedidos cautelares deduzidos pela defesa às fls. 161/180. a) Das preliminares: Da ilicitude da "confissão informal": Não prospera a alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio. A justa causa que ampara a denúncia decorre de elementos objetivos produzidos no flagrante (apreensão do veículo adulterado, localização do armamento com numeração suprimida e depoimento dos policiais militares), prescindindo da alegada confissão informal para o recebimento da peça acusatória. A valoração das declarações colhidas na fase inquisitorial será aferida conjuntamente com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Da alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular: Rejeito a tese de falta de fundada suspeita. A intervenção policial justificou-se no patrulhamento noturno diante de veículo transitando de madrugada com película escura, que impossibilitava a visibilidade de seu interior, revelando fundada suspeita no contexto fático que culminou na identificação de adulteração nos sinais do automóvel e na apreensão de arma com numeração suprimida. Da ausência de justa causa: A exordial descreve preenchidos os requisitos formais e materiais cabíveis, contendo a exposição do fato criminoso em tese e suas circunstâncias, sendo inviável a rejeição do recebimento da denúncia. b) Do mérito da resposta à acusação: As teses defensivas referentes à ausência de dolo quanto à adulteração do veículo e à falta de ciência/posse em relação à arma de fogo apreendida no interior do automóvel confundem-se diretamente com o mérito da demanda. Exigem ampla dilação probatória e deverão ser devidamente apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução criminal sob a garantia do contraditório. Não estando configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do corréu Cleber de Castro. c) Da prisão preventiva e medidas cautelares civersas: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu CLEBER DE CASTRO, bem como os pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas ou monitoração eletrônica. Os requisitos da custódia cautelar permanecem hígidos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A periculosidade concreta do agente sobressai das circunstâncias do fato: abordado de madrugada em posse/condução de veículo com sinais identificadores adulterados, no qual fora localizado revólver com numeração suprimida e petrechos comumente associados a delitos patrimoniais. Ademais, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva ante seu histórico criminal. Medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública na hipótese vertente. d) Dos Requerimentos Probatórios e de Diligências da Defesa (fls. 178): 1- Testemunhas: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. 2- Documentos complementares: FACULTO a juntada de documentos novos a qualquer tempo e até a fase das alegações finais. 3- Laudos periciais e acesso integral:. DEFIRO, tão logo aportem aos autos os laudos pendentes, dê-se ciência e vista integral às partes. 4. Esclarecimento pericial: INDEFIRO o pedido de esclarecimento pericial. A localização exata em que o armamento se encontrava no interior do automóvel no momento da abordagem constitui circunstância fática cuja apuração depende da produção de prova testemunhal (oitiva dos policiais militares responsáveis pela diligência), haja vista que o exame pericial recai sobre os objetos colocados à disposição da perícia, não tendo o perito presenciado a dinâmica da apreensão in loco. 5- Câmeras corporais, de viatura e registros de rádio: DEFIRO a diligência requerida. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local para que informe e remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias eventuais registros de áudio e vídeo de câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na abordagem, gravações das câmeras das viaturas e da unidade policial; 6- Advertência do direito ao silêncio: INDEFIRO a expedição de ofício para este fim específico, uma vez que a documentação relativa à nota de culpa e aos termos das declarações colhidas na fase inquisitorial, contendo as devidas advertências constitucionais, já instrui o auto de prisão em flagrante, sendo as matérias afetas à valoração de tais atos devidamente apreciadas desta decisão. Oportunamente, com a citação e apresentação de resposta pelo corréu Joel, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBER DE CASTRO
Réu JOEL VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAUAN PEDROZO AMORIM
OAB: 396342/SP
ANA MARIA SOARES
OAB: 9067/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508798-74.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOEL VIEIRA DA SILVA - - CLEBER DE CASTRO - 1-) Inicialmente, não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CLEBER DE CASTRO e JOEL VIEIRA DA SILVA dando-os como incursos no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Verifica-se que com relação ao corréu CLEBER DE CASTRO, consta às fls. 181 procuração outorgando poderes específicos ao patrono para receber citação. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a necessidade de citação pessoal, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. No que concerne ao réu JOEL VIEIRA DA SILVA, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como intimando-o para que apresente resposta à acusação por intermédio de advogado constituído no prazo legal, salientando-se que, transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando a remessa urgente aos autos dos laudos periciais incidentes sobre o veículo e o armamento/munições apreendidos; 11-) Expeça-se ofício à Autoridade Policial determinando o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal (BIC) e a devida comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton (IIRGD); Com relação a situação processo do corréu JOEL VIEIRA DA SILVA, deixo de analisar, por ora, a resposta à acusação acompanhada do pedido de revogação da prisão preventiva formulada às fls. 139/147 . Conforme bem salientado pelo órgão de execução do Ministério Público às fls. 187/191, a peça foi apresentada de forma prematura, antes mesmo do recebimento da exordial acusatória e da citação pessoal do corréu, constatando-se, precipuamente, que não foi acostado aos autos o indispensável instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor para atuar em nome do referido acusado. Assim, intime-se a defesa do acusado Joel Vieira da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de invalidação dos atos praticados; Com relação ao corréu CLEBER DE CASTRO, passo à análise das preliminares e dos pedidos cautelares deduzidos pela defesa às fls. 161/180. a) Das preliminares: Da ilicitude da "confissão informal": Não prospera a alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio. A justa causa que ampara a denúncia decorre de elementos objetivos produzidos no flagrante (apreensão do veículo adulterado, localização do armamento com numeração suprimida e depoimento dos policiais militares), prescindindo da alegada confissão informal para o recebimento da peça acusatória. A valoração das declarações colhidas na fase inquisitorial será aferida conjuntamente com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Da alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular: Rejeito a tese de falta de fundada suspeita. A intervenção policial justificou-se no patrulhamento noturno diante de veículo transitando de madrugada com película escura, que impossibilitava a visibilidade de seu interior, revelando fundada suspeita no contexto fático que culminou na identificação de adulteração nos sinais do automóvel e na apreensão de arma com numeração suprimida. Da ausência de justa causa: A exordial descreve preenchidos os requisitos formais e materiais cabíveis, contendo a exposição do fato criminoso em tese e suas circunstâncias, sendo inviável a rejeição do recebimento da denúncia. b) Do mérito da resposta à acusação: As teses defensivas referentes à ausência de dolo quanto à adulteração do veículo e à falta de ciência/posse em relação à arma de fogo apreendida no interior do automóvel confundem-se diretamente com o mérito da demanda. Exigem ampla dilação probatória e deverão ser devidamente apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução criminal sob a garantia do contraditório. Não estando configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do corréu Cleber de Castro. c) Da prisão preventiva e medidas cautelares civersas: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu CLEBER DE CASTRO, bem como os pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas ou monitoração eletrônica. Os requisitos da custódia cautelar permanecem hígidos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A periculosidade concreta do agente sobressai das circunstâncias do fato: abordado de madrugada em posse/condução de veículo com sinais identificadores adulterados, no qual fora localizado revólver com numeração suprimida e petrechos comumente associados a delitos patrimoniais. Ademais, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva ante seu histórico criminal. Medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública na hipótese vertente. d) Dos Requerimentos Probatórios e de Diligências da Defesa (fls. 178): 1- Testemunhas: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. 2- Documentos complementares: FACULTO a juntada de documentos novos a qualquer tempo e até a fase das alegações finais. 3- Laudos periciais e acesso integral:. DEFIRO, tão logo aportem aos autos os laudos pendentes, dê-se ciência e vista integral às partes. 4. Esclarecimento pericial: INDEFIRO o pedido de esclarecimento pericial. A localização exata em que o armamento se encontrava no interior do automóvel no momento da abordagem constitui circunstância fática cuja apuração depende da produção de prova testemunhal (oitiva dos policiais militares responsáveis pela diligência), haja vista que o exame pericial recai sobre os objetos colocados à disposição da perícia, não tendo o perito presenciado a dinâmica da apreensão in loco. 5- Câmeras corporais, de viatura e registros de rádio: DEFIRO a diligência requerida. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local para que informe e remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias eventuais registros de áudio e vídeo de câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na abordagem, gravações das câmeras das viaturas e da unidade policial; 6- Advertência do direito ao silêncio: INDEFIRO a expedição de ofício para este fim específico, uma vez que a documentação relativa à nota de culpa e aos termos das declarações colhidas na fase inquisitorial, contendo as devidas advertências constitucionais, já instrui o auto de prisão em flagrante, sendo as matérias afetas à valoração de tais atos devidamente apreciadas desta decisão. Oportunamente, com a citação e apresentação de resposta pelo corréu Joel, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)