1508765-86.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508765-86.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.M. - M.S.R.P. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou JONATAS FLORIO DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 143/145). Consta da denúncia que, durante os anos de 2018 e 2019, na Avenida Soldado-Polícia Militar Gilberto Augustinho, nº 78, Jardim Valo Velho, na comarca de Itapecerica da Serra, o acusado praticou, de forma continuada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Manuella dos Santos Rodrigues Peralta, que contava com menos de quatorze anos de idade à época do início dos fatos. A peça acusatória descreve que a vítima frequentava a residência do denunciado, marido de sua tia materna, durante finais de semana e férias escolares. O acusado aproveitava os momentos de proximidade para realizar toques inapropriados em suas partes íntimas por cima da roupa, acariciar suas pernas durante a noite enquanto outros familiares dormiam na sala, e esfregar seu órgão genital ereto contra as nádegas da menor em duas ocasiões específicas: uma no banheiro, sob o pretexto de lavar seus cabelos, e outra na piscina da residência. Consta, ainda, que o denunciado acariciou os seios da vítima por baixo de sua blusa durante uma reunião familiar e, no último episódio em 2019, tentou imobilizá-la na cama segurando seus pulsos e pernas, momento em que a menor reagiu, conseguiu se desvencilhar e decidiu não mais retornar ao local. O inquérito policial foi instaurado por portaria (fls. 2). O laudo pericial de conjunção carnal nº 358860/2022 foi acostado aos autos (fls. 74/76). A denúncia foi oferecida em 11 de novembro de 2025 (fls. 142) e recebida em 12 de novembro de 2025 (fls. 147). O réu, por meio de advogada constituída, deu-se por citado nos autos (fls. 174). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 195/199), sustentando preliminarmente a ausência de justa causa por fragilidade probatória e, no mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta ou falta de provas. O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 205). Foi admitida a habilitação das advogadas da vítima como assistentes de acusação (fls. 205). Durante a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 22 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas comuns e de duas testemunhas de defesa, realizando-se ao final o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público e a assistência de acusação pugnaram pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, reiterando os termos da resposta à acusação e juntando parecer psicológico que sugere a ocorrência de alienação parental (fls. 268/284). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade e Autoria A instrução processual não trouxe elementos seguros para confirmar a ocorrência dos atos libidinosos narrados na denúncia. O laudo pericial de conjunção carnal nº 358860/2022 (fls. 74/76) apresentou resultado negativo, sem indicação de vestígios de atos de libidinagem. Embora se saiba que infrações contra a dignidade sexual muitas vezes não deixam marcas físicas, as provas produzidas não demonstram, com a certeza necessária, a prática de conduta ilícita pelo réu. O conjunto de depoimentos e documentos sugere que o caso se insere em um contexto de conflito familiar e de possíveis distorções na percepção dos acontecimentos, o que gerou interpretações equivocadas sobre a conduta do acusado. Ao ser indagada em juízo, a própria vítima esclareceu que nunca sofreu ameaças por parte do acusado. Ela declarou que supunha, por iniciativa própria, que algum mal poderia lhe acontecer, embora o réu nunca tenha feito ou dito nada que justificasse esse receio. Além disso, as circunstâncias espaciais descritas nos relatos enfraquecem a hipótese de atos intencionais de cunho sexual. O réu negou as acusações e explicou que suas ações decorriam do papel de cuidado que exercia em relação aos sobrinhos. Diante das dificuldades da genitora da vítima, o acusado prestava auxílio na rotina diária das crianças, o que incluía a higiene e a imposição de limites. O fato de o acusado ter lavado o cabelo da menor após um banho de piscina, por exemplo, insere-se nesse contexto de assistência cotidiana, não havendo comprovação de finalidade libidinosa. De igual modo, a narrativa a respeito da posição da vítima no carro do acusado durante uma viagem de carro não aponta para a prática de ato libidinoso, caracterizando-se como uma situação comum de acomodação familiar no veículo. Os irmãos da ofendida, conforme as declarações colhidas, estavam presentes nesses momentos de interação e nunca relataram nenhum comportamento reprovável por parte do réu. Reforça essa conclusão o fato de que, mesmo após a genitora ter tomado conhecimento dos supostos episódios, o irmão da vítima foi morar com o acusado a pedido da própria mãe. Essa conduta é incompatível com a alegação de que o réu representava um perigo para os menores da família e demonstra a confiança que nele era depositada. As imagens e conversas anexadas aos autos revelam uma convivência harmônica e afetuosa entre a vítima, seus irmãos e o acusado em períodos posteriores aos indicados na denúncia. A mudança de comportamento observada na jovem não pode ser vinculada de forma direta a abusos, mas talvez demonstrem a causa do equívoco na interpretação das atitudes de cuidado do réu para com ela e seus familiares. O parecer psicológico apresentado pela defesa (fls. 268/284) corrobora a hipótese de que o ressentimento familiar e a interferência na formação das lembranças da menor influenciaram a acusação. Diante da fragilidade dos elementos de acusação e da ausência de provas robustas sobre o dolo específico de satisfação de lascívia, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, por não haver prova suficiente para a condenação criminal, a absolvição do acusado é a medida adequada, com base no princípio da presunção de inocência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JONATAS FLORIO DE MOURA da acusação de infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu responderá em liberdade. Sem custas processuais diante da absolvição. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); b) Proceda-se às baixas e anotações necessárias; c) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), KATHARINE GRIMZA DA SILVA (OAB 377065/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATHARINE GRIMZA DA SILVA
OAB: 377065/SP
ANA PAULA CALIMAN
OAB: 371548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508765-86.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.M. - M.S.R.P. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou JONATAS FLORIO DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 143/145). Consta da denúncia que, durante os anos de 2018 e 2019, na Avenida Soldado-Polícia Militar Gilberto Augustinho, nº 78, Jardim Valo Velho, na comarca de Itapecerica da Serra, o acusado praticou, de forma continuada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Manuella dos Santos Rodrigues Peralta, que contava com menos de quatorze anos de idade à época do início dos fatos. A peça acusatória descreve que a vítima frequentava a residência do denunciado, marido de sua tia materna, durante finais de semana e férias escolares. O acusado aproveitava os momentos de proximidade para realizar toques inapropriados em suas partes íntimas por cima da roupa, acariciar suas pernas durante a noite enquanto outros familiares dormiam na sala, e esfregar seu órgão genital ereto contra as nádegas da menor em duas ocasiões específicas: uma no banheiro, sob o pretexto de lavar seus cabelos, e outra na piscina da residência. Consta, ainda, que o denunciado acariciou os seios da vítima por baixo de sua blusa durante uma reunião familiar e, no último episódio em 2019, tentou imobilizá-la na cama segurando seus pulsos e pernas, momento em que a menor reagiu, conseguiu se desvencilhar e decidiu não mais retornar ao local. O inquérito policial foi instaurado por portaria (fls. 2). O laudo pericial de conjunção carnal nº 358860/2022 foi acostado aos autos (fls. 74/76). A denúncia foi oferecida em 11 de novembro de 2025 (fls. 142) e recebida em 12 de novembro de 2025 (fls. 147). O réu, por meio de advogada constituída, deu-se por citado nos autos (fls. 174). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 195/199), sustentando preliminarmente a ausência de justa causa por fragilidade probatória e, no mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta ou falta de provas. O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 205). Foi admitida a habilitação das advogadas da vítima como assistentes de acusação (fls. 205). Durante a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 22 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas comuns e de duas testemunhas de defesa, realizando-se ao final o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público e a assistência de acusação pugnaram pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, reiterando os termos da resposta à acusação e juntando parecer psicológico que sugere a ocorrência de alienação parental (fls. 268/284). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade e Autoria A instrução processual não trouxe elementos seguros para confirmar a ocorrência dos atos libidinosos narrados na denúncia. O laudo pericial de conjunção carnal nº 358860/2022 (fls. 74/76) apresentou resultado negativo, sem indicação de vestígios de atos de libidinagem. Embora se saiba que infrações contra a dignidade sexual muitas vezes não deixam marcas físicas, as provas produzidas não demonstram, com a certeza necessária, a prática de conduta ilícita pelo réu. O conjunto de depoimentos e documentos sugere que o caso se insere em um contexto de conflito familiar e de possíveis distorções na percepção dos acontecimentos, o que gerou interpretações equivocadas sobre a conduta do acusado. Ao ser indagada em juízo, a própria vítima esclareceu que nunca sofreu ameaças por parte do acusado. Ela declarou que supunha, por iniciativa própria, que algum mal poderia lhe acontecer, embora o réu nunca tenha feito ou dito nada que justificasse esse receio. Além disso, as circunstâncias espaciais descritas nos relatos enfraquecem a hipótese de atos intencionais de cunho sexual. O réu negou as acusações e explicou que suas ações decorriam do papel de cuidado que exercia em relação aos sobrinhos. Diante das dificuldades da genitora da vítima, o acusado prestava auxílio na rotina diária das crianças, o que incluía a higiene e a imposição de limites. O fato de o acusado ter lavado o cabelo da menor após um banho de piscina, por exemplo, insere-se nesse contexto de assistência cotidiana, não havendo comprovação de finalidade libidinosa. De igual modo, a narrativa a respeito da posição da vítima no carro do acusado durante uma viagem de carro não aponta para a prática de ato libidinoso, caracterizando-se como uma situação comum de acomodação familiar no veículo. Os irmãos da ofendida, conforme as declarações colhidas, estavam presentes nesses momentos de interação e nunca relataram nenhum comportamento reprovável por parte do réu. Reforça essa conclusão o fato de que, mesmo após a genitora ter tomado conhecimento dos supostos episódios, o irmão da vítima foi morar com o acusado a pedido da própria mãe. Essa conduta é incompatível com a alegação de que o réu representava um perigo para os menores da família e demonstra a confiança que nele era depositada. As imagens e conversas anexadas aos autos revelam uma convivência harmônica e afetuosa entre a vítima, seus irmãos e o acusado em períodos posteriores aos indicados na denúncia. A mudança de comportamento observada na jovem não pode ser vinculada de forma direta a abusos, mas talvez demonstrem a causa do equívoco na interpretação das atitudes de cuidado do réu para com ela e seus familiares. O parecer psicológico apresentado pela defesa (fls. 268/284) corrobora a hipótese de que o ressentimento familiar e a interferência na formação das lembranças da menor influenciaram a acusação. Diante da fragilidade dos elementos de acusação e da ausência de provas robustas sobre o dolo específico de satisfação de lascívia, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, por não haver prova suficiente para a condenação criminal, a absolvição do acusado é a medida adequada, com base no princípio da presunção de inocência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JONATAS FLORIO DE MOURA da acusação de infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu responderá em liberdade. Sem custas processuais diante da absolvição. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); b) Proceda-se às baixas e anotações necessárias; c) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), KATHARINE GRIMZA DA SILVA (OAB 377065/SP)