1508737-30.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508737-30.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO SOARES DA SILVA - Vistos. I- Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus, as quais devem ser encaminhadas, pela Serventia, com urgência, por e-mail. Providencie-se senha para acesso ao(à) Exmo(a) Relator(a). II- Trata-se de denúncia formulada pela prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006). Com fundamento no art. 55, caput, da referida Lei, determino a notificação e citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para oferecimento de DEFESA(s) por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar até o máximo de cinco (05) testemunhas. INTIME-SE o advogado constituído (Dr. Flamínio de Campos Barreto Neto, OAB/SP 294624 - procuração de fl.95), desde já, para tal finalidade, por questão de economia processual e para agilização no andamento do feito. Após, será analisado eventual recebimento ou rejeição da denúncia. Sem prejuízo, havendo valores, objetos ou armas apreendidas cumpra-se o disposto nos arts. 500 e seguintes, 507, 508 e 509 das NSCGJ. I - Item 2 de fl. 1: junte-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). II - Item 4 de fl. 1: Diante da autorização judicial concedida nos autos nº. 1508441.08.2026.8.26.0446, oficie-se à Autoridade Policial para que seja requisitada a extração dos dados do celular apreendido e, por consectário lógico, com a maior brevidade possível, remeta aos autos relatórios de investigação decorrentes dos dados eventualmente extraídos, atentando-se a serventia quanto à eventual sigilo, quando da juntada. III- Item 5 de fl. 1: oficie-se à Autoridade Policial a fim de que esclareça se o denunciado tinha autorização para ter em sua posse o armamento apreendido na residência, bem como se referido bem foi submetido a exame pericial. Com a vinda das informações, abra-se vista ao MP para eventual aditamento da denúncia. IV- Consta a juntada do laudo químico toxicológico definitivo às fls. 102/104 (atual numeração). V - Item 9 de fl. 3: considerando que o denunciado cometeu a infração penal apurada nestes autos enquanto estava em liberdade provisória nos autos de nº. 1501301-78.2024.8.26, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal local, acerca da prisão do denunciado, com cópias da presente denúncia, a fim de que sejam tomadas providências que se entender necessárias. VI- Consta à fl. 82 decisão relativa à incineração da substância entorpecente, a qual foi encaminhada à fl. 86. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Para maior agilidade no cumprimento desta decisão cumpra-se a citação e notificação por videoconferência ou na impossibilidade depreque-se, encaminhando-se via e-mail. Int. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO
OAB: 294624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508737-30.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO SOARES DA SILVA - Vistos. I- Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus, as quais devem ser encaminhadas, pela Serventia, com urgência, por e-mail. Providencie-se senha para acesso ao(à) Exmo(a) Relator(a). II- Trata-se de denúncia formulada pela prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006). Com fundamento no art. 55, caput, da referida Lei, determino a notificação e citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para oferecimento de DEFESA(s) por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar até o máximo de cinco (05) testemunhas. INTIME-SE o advogado constituído (Dr. Flamínio de Campos Barreto Neto, OAB/SP 294624 - procuração de fl.95), desde já, para tal finalidade, por questão de economia processual e para agilização no andamento do feito. Após, será analisado eventual recebimento ou rejeição da denúncia. Sem prejuízo, havendo valores, objetos ou armas apreendidas cumpra-se o disposto nos arts. 500 e seguintes, 507, 508 e 509 das NSCGJ. I - Item 2 de fl. 1: junte-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). II - Item 4 de fl. 1: Diante da autorização judicial concedida nos autos nº. 1508441.08.2026.8.26.0446, oficie-se à Autoridade Policial para que seja requisitada a extração dos dados do celular apreendido e, por consectário lógico, com a maior brevidade possível, remeta aos autos relatórios de investigação decorrentes dos dados eventualmente extraídos, atentando-se a serventia quanto à eventual sigilo, quando da juntada. III- Item 5 de fl. 1: oficie-se à Autoridade Policial a fim de que esclareça se o denunciado tinha autorização para ter em sua posse o armamento apreendido na residência, bem como se referido bem foi submetido a exame pericial. Com a vinda das informações, abra-se vista ao MP para eventual aditamento da denúncia. IV- Consta a juntada do laudo químico toxicológico definitivo às fls. 102/104 (atual numeração). V - Item 9 de fl. 3: considerando que o denunciado cometeu a infração penal apurada nestes autos enquanto estava em liberdade provisória nos autos de nº. 1501301-78.2024.8.26, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal local, acerca da prisão do denunciado, com cópias da presente denúncia, a fim de que sejam tomadas providências que se entender necessárias. VI- Consta à fl. 82 decisão relativa à incineração da substância entorpecente, a qual foi encaminhada à fl. 86. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Para maior agilidade no cumprimento desta decisão cumpra-se a citação e notificação por videoconferência ou na impossibilidade depreque-se, encaminhando-se via e-mail. Int. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)