1508728-45.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508728-45.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LÚCIO RODRIGUES DA SILVA - - ERIVÉLTON GARCIA DE MATOS - - VINICIUS DE SOUZA BARBOSA - - GILSON VIEIRA DA SILVA - TELEFÔNICA DO BRASIL e outro - Vistos. Inicialmente, observo que, embora ainda não tenha sido efetivada a citação pessoal dos acusados, as respectivas respostas à acusação já foram apresentadas (fls. 308/313, 420/422 e 446/451). Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passa-se desde logo à análise das respostas à acusação e dos requerimentos nelas formulados, bem como à designação de audiência de instrução, debates e julgamento, sem prejuízo da continuidade das diligências destinadas ao cumprimento da citação pessoal dos acusados, que permanecem recolhidos por força deste processo. No tocante às respostas à acusação apresentadas por Lúcio Rodrigues da Silva e Gilson Vieira da Silva, observo que parte das teses defensivas já foi apreciada na decisão de fls. 280/282. Quanto aos demais argumentos e requerimentos, verifico que se referem ao mérito da imputação ou dependem da regular instrução processual, razão pela qual não autorizam, neste momento, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões relativas à suficiência da prova, à dinâmica dos fatos, à participação dos acusados e às demais circunstâncias fático-probatórias serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova sob o crivo do contraditório. Quanto a Vinicius de Souza Barbosa, a defesa não suscita preliminares, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção de provas, a juntada posterior de documentos e a oitiva da testemunha arrolada. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o interessado comprovar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, justificando eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em relação a Erivélton Garcia de Matos, rejeito a preliminar de deficiência da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e a imputação atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual discussão acerca da efetiva participação do acusado constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Indefiro o pedido de juntada de mídias, imagens, gravações e fotografias, por se tratar de requerimento genérico, desacompanhado da indicação concreta de elementos eventualmente existentes e ainda não acostados aos autos. Incumbe à defesa individualizar os registros pretendidos, bem como indicar, na medida do possível, o órgão ou entidade responsável por sua guarda. Verifico que já consta dos autos o laudo pericial do local (fls. 368/419). Quanto aos veículos apreendidos, verifica-se pendente o encaminhamento do respectivo laudo pericial, razão pela qual determino que a serventia oficie ao órgão competente, solicitando seu encaminhamento, caso já concluído, ou informações acerca do andamento da perícia. Defiro parcialmente os requerimentos de expedição de ofício à Telefônica/Vivo. Considerando que a empresa figura nos autos como assistente de acusação, a diligência será cumprida mediante a intimação de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos e administrativos relativos aos cabos apreendidos, especialmente aqueles aptos a demonstrar sua propriedade, origem, identificação, metragem e valor, bem como as eventuais ordens de serviço, solicitações, chamados, registros de manutenção, equipes terceirizadas ou outros registros administrativos relacionados aos locais e à data dos fatos, ou informe sua inexistência. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia Militar para que informe se os policiais militares envolvidos na ocorrência utilizavam câmeras corporais (body cam) na data dos fatos e, em caso positivo, encaminhe as respectivas gravações. Indefiro os pedidos de oitiva dos proprietários ou responsáveis pelos veículos e imóveis mencionados nos autos, diante da ausência de identificação por parte da defesa dos pretensos depoentes. Por fim, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, observadas as providências necessárias para a intimação das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer em juízo Restando devidamente agendada junto ao calendário da estação de teleaudiência correspondente, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/09/2026 às 14:15h, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 4 (quatro) testemunhas, bem como o interrogatório do(s) réu(s), a qual será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, através do link abaixo, a ser acessado na data e horário retro especificados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFiMmEwYjEtOTM4Zi00ZWZkLWJjZTQtNjhlOGJkMWNjZWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22423c358c-5b3b-4c29-aafe-335be6ea2ae5%22%7d A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem prejuízo de suas respectivas intimações e/ou requisições, bem como envio de demais orientações para acesso no dia agendado. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, os ofícios requisitórios de policiais militares como testemunhas, bem como mandados físicos de intimação de testemunhas deverão conter o respectivo "QR Code", para acesso direto ao link da audiência virtual, que segue ao final desta decisão. Todavia, acaso as partes optem pela realização da audiência na forma presencial, deverão solicitar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando o pedido, para posterior análise e devidos ajustes. O silêncio configurará concordância com a realização na forma virtual. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo acima mencionado para cumprimento da presente decisão com relação à intimação e requisição das partes, devendo constar no mandado, em destaque, a forma de realização da audiência. Em caso de realização da audiência na forma presencial, também deverá(ão) ser expedido(s) o(s) respectivo(s) ofício(s) para requisição de transporte do(s) réu(s) preso(s). - ADV: LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIVÉLTON GARCIA DE MATOS
Réu GILSON VIEIRA DA SILVA
Réu LÚCIO RODRIGUES DA SILVA
Réu VINICIUS DE SOUZA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LANA APARECIDA SIQUEIRA
OAB: 503657/SP
SILVIO ROBERTO MARTINELLI
OAB: 74236/SP
RAUL DE BEM CARNEIRO
OAB: 444685/SP
NATAN TERTULIANO ROSSI
OAB: 367484/SP
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB: 400248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508728-45.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LÚCIO RODRIGUES DA SILVA - - ERIVÉLTON GARCIA DE MATOS - - VINICIUS DE SOUZA BARBOSA - - GILSON VIEIRA DA SILVA - TELEFÔNICA DO BRASIL e outro - Vistos. Inicialmente, observo que, embora ainda não tenha sido efetivada a citação pessoal dos acusados, as respectivas respostas à acusação já foram apresentadas (fls. 308/313, 420/422 e 446/451). Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passa-se desde logo à análise das respostas à acusação e dos requerimentos nelas formulados, bem como à designação de audiência de instrução, debates e julgamento, sem prejuízo da continuidade das diligências destinadas ao cumprimento da citação pessoal dos acusados, que permanecem recolhidos por força deste processo. No tocante às respostas à acusação apresentadas por Lúcio Rodrigues da Silva e Gilson Vieira da Silva, observo que parte das teses defensivas já foi apreciada na decisão de fls. 280/282. Quanto aos demais argumentos e requerimentos, verifico que se referem ao mérito da imputação ou dependem da regular instrução processual, razão pela qual não autorizam, neste momento, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões relativas à suficiência da prova, à dinâmica dos fatos, à participação dos acusados e às demais circunstâncias fático-probatórias serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova sob o crivo do contraditório. Quanto a Vinicius de Souza Barbosa, a defesa não suscita preliminares, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção de provas, a juntada posterior de documentos e a oitiva da testemunha arrolada. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o interessado comprovar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, justificando eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em relação a Erivélton Garcia de Matos, rejeito a preliminar de deficiência da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e a imputação atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual discussão acerca da efetiva participação do acusado constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Indefiro o pedido de juntada de mídias, imagens, gravações e fotografias, por se tratar de requerimento genérico, desacompanhado da indicação concreta de elementos eventualmente existentes e ainda não acostados aos autos. Incumbe à defesa individualizar os registros pretendidos, bem como indicar, na medida do possível, o órgão ou entidade responsável por sua guarda. Verifico que já consta dos autos o laudo pericial do local (fls. 368/419). Quanto aos veículos apreendidos, verifica-se pendente o encaminhamento do respectivo laudo pericial, razão pela qual determino que a serventia oficie ao órgão competente, solicitando seu encaminhamento, caso já concluído, ou informações acerca do andamento da perícia. Defiro parcialmente os requerimentos de expedição de ofício à Telefônica/Vivo. Considerando que a empresa figura nos autos como assistente de acusação, a diligência será cumprida mediante a intimação de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos e administrativos relativos aos cabos apreendidos, especialmente aqueles aptos a demonstrar sua propriedade, origem, identificação, metragem e valor, bem como as eventuais ordens de serviço, solicitações, chamados, registros de manutenção, equipes terceirizadas ou outros registros administrativos relacionados aos locais e à data dos fatos, ou informe sua inexistência. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia Militar para que informe se os policiais militares envolvidos na ocorrência utilizavam câmeras corporais (body cam) na data dos fatos e, em caso positivo, encaminhe as respectivas gravações. Indefiro os pedidos de oitiva dos proprietários ou responsáveis pelos veículos e imóveis mencionados nos autos, diante da ausência de identificação por parte da defesa dos pretensos depoentes. Por fim, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, observadas as providências necessárias para a intimação das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer em juízo Restando devidamente agendada junto ao calendário da estação de teleaudiência correspondente, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/09/2026 às 14:15h, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 4 (quatro) testemunhas, bem como o interrogatório do(s) réu(s), a qual será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, através do link abaixo, a ser acessado na data e horário retro especificados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFiMmEwYjEtOTM4Zi00ZWZkLWJjZTQtNjhlOGJkMWNjZWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22423c358c-5b3b-4c29-aafe-335be6ea2ae5%22%7d A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem prejuízo de suas respectivas intimações e/ou requisições, bem como envio de demais orientações para acesso no dia agendado. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, os ofícios requisitórios de policiais militares como testemunhas, bem como mandados físicos de intimação de testemunhas deverão conter o respectivo "QR Code", para acesso direto ao link da audiência virtual, que segue ao final desta decisão. Todavia, acaso as partes optem pela realização da audiência na forma presencial, deverão solicitar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando o pedido, para posterior análise e devidos ajustes. O silêncio configurará concordância com a realização na forma virtual. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo acima mencionado para cumprimento da presente decisão com relação à intimação e requisição das partes, devendo constar no mandado, em destaque, a forma de realização da audiência. Em caso de realização da audiência na forma presencial, também deverá(ão) ser expedido(s) o(s) respectivo(s) ofício(s) para requisição de transporte do(s) réu(s) preso(s). - ADV: LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)