Detalhe do processo

1508727-07.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508727-07.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.F.D.S. - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 299/306, proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual conheceu do conflito negativo para declarar a competência deste Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos para processamento e julgamento do presente feito. Desse modo, determino o regular prosseguimento do processo. Fls. 124/126: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP), porque, no período compreendido entre os meses de junho e agosto de 2025, na cidade e comarca de Guarulhos-SP, na qualidade de motorista de transporte escolar, praticou, por duas vezes, atos libidinosos contra a criança e adolescente A. B. M. S. e A. C. S. M., ambas menores de quatorze anos, valendo-se da condição de responsável pelo transporte e da vulnerabilidade das vítimas (cf. laudos periciais de fls. 55/59 e 60/63). Segundo narrado na peça acusatória, o denunciado, valendo-se da condição de motorista responsável pelo transporte de crianças/adolescentes em veículo escolar, teria praticado atos de natureza sexual contra vítimas vulneráveis durante a execução de suas atividades profissionais. Observa-se que, diante da gravidade da conduta, aliada ao fato de o denunciado possuir proximidade com as vítimas em razão da sua atividade laborativa, foi deferida a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP (fls. 155/158): 1) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); 2) Proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, mensagens, etc.), devendo manter distância mínima de 200 metros (art. 319, inciso III, do CPP); 3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP). Também, foi deferido o pedido de flexibilização de medida cautelar formulado pela Defesa do denunciado para autorizar a sua mudança de domicílio para a Comarca de Santa Rita de Caldas-MG (endereço de fl. 194), bem como determinar a expedição de Carta Precatória à referida Comarca para fins de controle e fiscalização da medida de comparecimento mensal em Juízo (art. 319, I, CPP), devendo informar e justificar suas atividades perante o Juízo Deprecado, ficando mantidas as demais medidas cautelares impostas (fls. 281/283). A carta precatória foi expedida às fls. 294/296. DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESLOCAMENTO À COMARCA DIVERSA Fls. 312/318: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA, no qual requer autorização judicial excepcional para que o denunciado possa ausentar-se da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG e deslocar-se até a cidade de Poços de Caldas-MG, exclusivamente para comparecimento à consulta médica cardiológica de urgência designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h, na Clínica São Camilo, com imediato retorno após o atendimento. Alega a Defesa, em síntese, que o requerente passou mal em 15 de julho de 2026, apresentando fraqueza intensa, falta de ar e episódios de tontura, tendo sido submetido a atendimento médico de urgência no pronto atendimento municipal, ocasião em que, após realização de eletrocardiograma (ECG), constatou-se quadro de fibrilação atrial (FA), com determinação médica de encaminhamento urgente para avaliação especializada em cardiologia, diante da gravidade clínica apresentada. Sustenta que o deslocamento é estritamente necessário à preservação da saúde e da própria vida do requerente, sem qualquer finalidade diversa, salientando que o transporte será disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG. Instruiu o pedido com Guia de Encaminhamento Médico e Comprovante de Agendamento da Consulta Cardiológica. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 319). É o relatório. Decido O pedido merece acolhimento. Com efeito, sobre o denunciado recaem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: (i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); (ii) proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, devendo manter distância mínima de 200 metros (art. 319, III, do CPP); e (iii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), tendo sido anteriormente autorizada a mudança de endereço para a Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, com expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento das medidas impostas. As medidas cautelares diversas da prisão, por sua natureza instrumental, ostentam finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública, não se prestando, contudo, a inviabilizar o exercício de direitos fundamentais do acusado, notadamente o direito à saúde e à vida, consagrados nos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. No caso concreto, os documentos médicos que instruem o pedido comprovam de forma inequívoca a urgência e a necessidade do deslocamento, uma vez que o requerente foi diagnosticado com fibrilação atrial (FA) patologia cardiovascular que, se não avaliada e tratada com celeridade por profissional especializado, pode ensejar complicações graves, inclusive risco de eventos tromboembólicos e óbito. A consulta cardiológica designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h00, na Clínica São Camilo, em Poços de Caldas-MG, decorre de encaminhamento médico expresso, revelando-se indispensável à preservação da higidez física do denunciado. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares até o momento impostas, tendo o denunciado demonstrado, ao longo do processo, postura colaborativa com o Juízo. Soma-se a isso a circunstância de que o deslocamento será realizado mediante transporte disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG, o que confere maior controle e transparência ao trajeto, mitigando eventuais riscos de desvirtuamento da finalidade da autorização. Registre-se, por fim, que a ausência de oposição do Ministério Público reforça a viabilidade do deferimento, na medida em que o dominus litis não vislumbrou prejuízo à persecução penal ou risco à ordem pública decorrente da excepcional flexibilização pretendida. Assim, presentes a urgência, a necessidade e a proporcionalidade da medida requerida, impõe-se o deferimento do pedido, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e AUTORIZO, em caráter excepcional, que o denunciado JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA, portador do RG nº 9408020 e inscrito no CPF/MF sob o nº 952.747.318-72, se ausente da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG e se desloque até a cidade de Poços de Caldas-MG, exclusivamente para comparecimento à consulta médica cardiológica designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h, na Clínica São Camilo, mediante as seguintes condições: a) o deslocamento deverá ocorrer exclusivamente para a finalidade médica declinada, com retorno imediato ao endereço cadastrado nos autos, na Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, tão logo obtida a liberação médica; b) o transporte deverá ser realizado por meio do veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG, conforme comprovantes acostados; c) permanecem hígidas e integralmente exigíveis as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, em especial a proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares e a obrigação de comparecimento mensal em Juízo; d) o denunciado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do retorno, comprovar nos autos o efetivo comparecimento à consulta médica, mediante juntada de atestado, declaração ou relatório expedido pelo profissional que o atender, sob pena de revogação da presente autorização e reavaliação das medidas cautelares aplicadas. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se, com urgência, o Juízo Deprecado da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, para ciência e fiscalização. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia formulada em face JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA por infração ao disposto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP), pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Diploma Legal, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. Sabe-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento dadenúncia, oprincípio do in dubio pro societate. DA CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA Proceda-se à citação da parte ré (endereço de fl. 294) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Caso o acusado não seja encontrado para citação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.F.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARBOSA CARDOSO

OAB: 413158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508727-07.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.F.D.S. - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 299/306, proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual conheceu do conflito negativo para declarar a competência deste Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos para processamento e julgamento do presente feito. Desse modo, determino o regular prosseguimento do processo. Fls. 124/126: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP), porque, no período compreendido entre os meses de junho e agosto de 2025, na cidade e comarca de Guarulhos-SP, na qualidade de motorista de transporte escolar, praticou, por duas vezes, atos libidinosos contra a criança e adolescente A. B. M. S. e A. C. S. M., ambas menores de quatorze anos, valendo-se da condição de responsável pelo transporte e da vulnerabilidade das vítimas (cf. laudos periciais de fls. 55/59 e 60/63). Segundo narrado na peça acusatória, o denunciado, valendo-se da condição de motorista responsável pelo transporte de crianças/adolescentes em veículo escolar, teria praticado atos de natureza sexual contra vítimas vulneráveis durante a execução de suas atividades profissionais. Observa-se que, diante da gravidade da conduta, aliada ao fato de o denunciado possuir proximidade com as vítimas em razão da sua atividade laborativa, foi deferida a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP (fls. 155/158): 1) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); 2) Proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, mensagens, etc.), devendo manter distância mínima de 200 metros (art. 319, inciso III, do CPP); 3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP). Também, foi deferido o pedido de flexibilização de medida cautelar formulado pela Defesa do denunciado para autorizar a sua mudança de domicílio para a Comarca de Santa Rita de Caldas-MG (endereço de fl. 194), bem como determinar a expedição de Carta Precatória à referida Comarca para fins de controle e fiscalização da medida de comparecimento mensal em Juízo (art. 319, I, CPP), devendo informar e justificar suas atividades perante o Juízo Deprecado, ficando mantidas as demais medidas cautelares impostas (fls. 281/283). A carta precatória foi expedida às fls. 294/296. DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESLOCAMENTO À COMARCA DIVERSA Fls. 312/318: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA, no qual requer autorização judicial excepcional para que o denunciado possa ausentar-se da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG e deslocar-se até a cidade de Poços de Caldas-MG, exclusivamente para comparecimento à consulta médica cardiológica de urgência designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h, na Clínica São Camilo, com imediato retorno após o atendimento. Alega a Defesa, em síntese, que o requerente passou mal em 15 de julho de 2026, apresentando fraqueza intensa, falta de ar e episódios de tontura, tendo sido submetido a atendimento médico de urgência no pronto atendimento municipal, ocasião em que, após realização de eletrocardiograma (ECG), constatou-se quadro de fibrilação atrial (FA), com determinação médica de encaminhamento urgente para avaliação especializada em cardiologia, diante da gravidade clínica apresentada. Sustenta que o deslocamento é estritamente necessário à preservação da saúde e da própria vida do requerente, sem qualquer finalidade diversa, salientando que o transporte será disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG. Instruiu o pedido com Guia de Encaminhamento Médico e Comprovante de Agendamento da Consulta Cardiológica. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 319). É o relatório. Decido O pedido merece acolhimento. Com efeito, sobre o denunciado recaem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: (i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); (ii) proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, devendo manter distância mínima de 200 metros (art. 319, III, do CPP); e (iii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), tendo sido anteriormente autorizada a mudança de endereço para a Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, com expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento das medidas impostas. As medidas cautelares diversas da prisão, por sua natureza instrumental, ostentam finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública, não se prestando, contudo, a inviabilizar o exercício de direitos fundamentais do acusado, notadamente o direito à saúde e à vida, consagrados nos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. No caso concreto, os documentos médicos que instruem o pedido comprovam de forma inequívoca a urgência e a necessidade do deslocamento, uma vez que o requerente foi diagnosticado com fibrilação atrial (FA) patologia cardiovascular que, se não avaliada e tratada com celeridade por profissional especializado, pode ensejar complicações graves, inclusive risco de eventos tromboembólicos e óbito. A consulta cardiológica designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h00, na Clínica São Camilo, em Poços de Caldas-MG, decorre de encaminhamento médico expresso, revelando-se indispensável à preservação da higidez física do denunciado. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares até o momento impostas, tendo o denunciado demonstrado, ao longo do processo, postura colaborativa com o Juízo. Soma-se a isso a circunstância de que o deslocamento será realizado mediante transporte disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG, o que confere maior controle e transparência ao trajeto, mitigando eventuais riscos de desvirtuamento da finalidade da autorização. Registre-se, por fim, que a ausência de oposição do Ministério Público reforça a viabilidade do deferimento, na medida em que o dominus litis não vislumbrou prejuízo à persecução penal ou risco à ordem pública decorrente da excepcional flexibilização pretendida. Assim, presentes a urgência, a necessidade e a proporcionalidade da medida requerida, impõe-se o deferimento do pedido, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e AUTORIZO, em caráter excepcional, que o denunciado JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA, portador do RG nº 9408020 e inscrito no CPF/MF sob o nº 952.747.318-72, se ausente da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG e se desloque até a cidade de Poços de Caldas-MG, exclusivamente para comparecimento à consulta médica cardiológica designada para o dia 22 de julho de 2026, às 13h, na Clínica São Camilo, mediante as seguintes condições: a) o deslocamento deverá ocorrer exclusivamente para a finalidade médica declinada, com retorno imediato ao endereço cadastrado nos autos, na Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, tão logo obtida a liberação médica; b) o transporte deverá ser realizado por meio do veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas-MG, conforme comprovantes acostados; c) permanecem hígidas e integralmente exigíveis as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, em especial a proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares e a obrigação de comparecimento mensal em Juízo; d) o denunciado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do retorno, comprovar nos autos o efetivo comparecimento à consulta médica, mediante juntada de atestado, declaração ou relatório expedido pelo profissional que o atender, sob pena de revogação da presente autorização e reavaliação das medidas cautelares aplicadas. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se, com urgência, o Juízo Deprecado da Comarca de Santa Rita de Caldas-MG, para ciência e fiscalização. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia formulada em face JUAREZ FABIANO DAYRELL SILVA por infração ao disposto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP), pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Diploma Legal, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. Sabe-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento dadenúncia, oprincípio do in dubio pro societate. DA CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA Proceda-se à citação da parte ré (endereço de fl. 294) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Caso o acusado não seja encontrado para citação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)