Detalhe do processo

1508718-80.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508718-80.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GEANDRO PERPÉTUO NUNES - - LUIZ FELIPE PEDROSA DE MORAES e outro - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 212/213, 220/237 e 264/273: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CP/P), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A defesa dos réus GEANDRO PERPÉTUO NUNES e LUIZ FELIPE PEDROSA DE MORAES deduz pedido de liberdade provisória. Verifico que não foram apresentados fatos novos ou novas provas capazes de alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (fls. 98/101). Os acusados foram presos preventivamente por terem cometido, em tese, dois crimes de roubo em sequencia, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes. Há indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva. Não foi apresentado fato novo ou nova prova capaz de alterar a decisão, sendo que as circunstâncias em que ocorreram o crime recomendam a manutenção da prisão preventiva para resguardo da instrução criminal, bem como a preservação da ordem pública, na medida em que cometido mediante ameaça à pessoa. Trata-se de crime grave, que traz insegurança à sociedade ante o risco de dupla violação tanto da incolumidade patrimonial como pessoal. Além disso, uma vez posto em liberdade, poderá influir negativamente no ânimo da vítima e das testemunhas, comprometendo a apuração da verdade. No mais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerada a natureza e circunstâncias do crime perpetrado. Portanto, persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação, bem como por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DENEGO o pedido formulado. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 27.01.2027, às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento dos réus. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP), JÉSSICA PEDROSA PRIMILA DE SOUZA (OAB 449806/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEANDRO PERPÉTUO NUNES

Réu LUIZ FELIPE PEDROSA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MARCOS TOFALO

OAB: 302545/SP

JÉSSICA PEDROSA PRIMILA DE SOUZA

OAB: 449806/SP

KAREN REQUENA ALVES

OAB: 361117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508718-80.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GEANDRO PERPÉTUO NUNES - - LUIZ FELIPE PEDROSA DE MORAES e outro - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 212/213, 220/237 e 264/273: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CP/P), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A defesa dos réus GEANDRO PERPÉTUO NUNES e LUIZ FELIPE PEDROSA DE MORAES deduz pedido de liberdade provisória. Verifico que não foram apresentados fatos novos ou novas provas capazes de alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (fls. 98/101). Os acusados foram presos preventivamente por terem cometido, em tese, dois crimes de roubo em sequencia, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes. Há indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva. Não foi apresentado fato novo ou nova prova capaz de alterar a decisão, sendo que as circunstâncias em que ocorreram o crime recomendam a manutenção da prisão preventiva para resguardo da instrução criminal, bem como a preservação da ordem pública, na medida em que cometido mediante ameaça à pessoa. Trata-se de crime grave, que traz insegurança à sociedade ante o risco de dupla violação tanto da incolumidade patrimonial como pessoal. Além disso, uma vez posto em liberdade, poderá influir negativamente no ânimo da vítima e das testemunhas, comprometendo a apuração da verdade. No mais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerada a natureza e circunstâncias do crime perpetrado. Portanto, persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação, bem como por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DENEGO o pedido formulado. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 27.01.2027, às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento dos réus. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP), JÉSSICA PEDROSA PRIMILA DE SOUZA (OAB 449806/SP)