Detalhe do processo

1508704-52.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1508704-52.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIQUE GABRIEL DE MOURA - Trata-se de defesa prévia apresentada por C.G.M., denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscitou diversas preliminares, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, a nulidade das provas daí decorrentes, a nulidade de suposta confissão informal, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a absolvição sumária, a suspensão do feito em razão do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal, bem como a revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Polícia Militar para eventual juntada de gravações por câmera corporal ou de viatura e a juntada integral de dois inquéritos policiais mencionados na denúncia. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando a regularidade do ingresso domiciliar, a existência de fundadas razões para a atuação policial, a suficiência dos elementos informativos para o prosseguimento da ação penal e a inexistência de hipótese de absolvição sumária. Razão assiste ao Ministério Público. 1) Da alegada ilicitude da busca domiciliar A preliminar não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a inviolabilidade de domicílio constitui garantia constitucional de elevada relevância, mas não possui caráter absoluto, admitindo mitigação, dentre outras hipóteses, em situação de flagrante delito, especialmente nos crimes permanentes, como ocorre, em tese, com o tráfico de drogas. No caso concreto, a diligência policial não decorreu de mero ingresso aleatório ou arbitrário em residência. Segundo a narrativa constante dos autos, os policiais receberam informação acerca da prática de tráfico de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram o acusado em situação suspeita, ocasião em que ele teria empreendido fuga para o interior do imóvel. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, constituem elementos suficientes para afastar o reconhecimento imediato da nulidade pretendida. A análise definitiva acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar exige aprofundamento probatório, especialmente com a oitiva dos policiais responsáveis pela diligência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há como reconhecer, de plano, a ilicitude da prova nesta fase processual. 2. Da alegada incongruência na narrativa acusatória A defesa sustenta haver contradição entre a afirmação de que o acusado teria sido visto com sacola contendo drogas e a circunstância de que nada teria sido localizado em sua posse no momento da abordagem. A tese, contudo, também não autoriza o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária. Como registrado pelo Ministério Público, eventual divergência quanto à dinâmica exata da abordagem deverá ser esclarecida em audiência, mediante a oitiva das testemunhas, especialmente dos policiais militares arrolados na denúncia. Trata-se de matéria relacionada à valoração da prova e à reconstrução dos fatos, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela imprestabilidade da narrativa acusatória. 3. Da alegada ausência de diligências investigativas prévias Não assiste razão à defesa ao sustentar que a ausência de diligências investigativas prévias, por si só, contaminaria a atuação policial. Como salientado pelo Ministério Público, não se exige, em todos os casos, que a Polícia Militar realize investigação prévia aprofundada antes de atuar diante de notícia de crime em andamento. A atuação policial deve ser analisada conforme o contexto concreto, especialmente quando há notícia de delito de natureza permanente e circunstâncias indicativas de situação flagrancial. Desse modo, a alegação defensiva deverá ser examinada em conjunto com as demais provas produzidas, não constituindo causa imediata de nulidade. 4. Da ausência de registro audiovisual e de consentimento documentado A defesa sustenta, ainda, inexistir registro audiovisual da abordagem ou consentimento documentado para ingresso no imóvel. Todavia, conforme ponderado pelo Ministério Público, a ausência de gravação por câmera corporal ou de termo formal de consentimento não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude da diligência, sobretudo quando a entrada no imóvel é justificada, em tese, pela situação de flagrante delito e pelas fundadas razões anteriormente indicadas. A validade da diligência será apreciada a partir do conjunto probatório, inclusive da prova oral a ser produzida. Por ora, não há nulidade manifesta a ser declarada. 5. Da alegada nulidade da confissão informal e violação ao direito ao silêncio A tese defensiva de nulidade da suposta confissão informal também não comporta acolhimento nesta fase. A questão referente ao direito ao silêncio e ao alcance do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal deve ser examinada com cautela, à luz das circunstâncias concretas da abordagem e da eventual relevância da declaração atribuída ao acusado para a formação do conjunto probatório. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não se pode confundir, de plano, perguntas inerentes à atuação policial no momento da abordagem com interrogatório formal. Além disso, eventual discussão sobre a validade ou o alcance da declaração atribuída ao acusado demanda análise após a instrução, não autorizando, neste momento, o desentranhamento das provas ou o reconhecimento de nulidade absoluta. 6. Da alegada fragilidade da cadeia de custódia e ausência de laudo definitivo Também não prospera a alegação de ausência de comprovação técnica da materialidade. Além do auto de constatação preliminar referido pelo Ministério Público, verifica-se que os laudos já se encontram juntados aos autos às fls. 99/106, 128/131 e 229/234, razão pela qual não subsiste a alegação defensiva de ausência de laudo pericial. Eventual questionamento acerca da cadeia de custódia deverá ser formulado e apreciado no momento oportuno, caso demonstrado prejuízo concreto, não havendo, por ora, elemento apto a comprometer a regularidade da persecução penal. 7. Da ausência de testemunhas civis A ausência de testemunhas civis não constitui nulidade. Os policiais responsáveis pela abordagem podem ser ouvidos como testemunhas, inexistindo impedimento legal para tanto. A credibilidade de seus depoimentos será valorada oportunamente, após a colheita da prova em juízo, sob contraditório. Assim, a circunstância de o rol acusatório ser composto por policiais militares não autoriza, por si só, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 8. Da alegada ausência de justa causa A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância entorpecente e demais documentos já juntados aos autos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. As teses defensivas, em sua maior parte, confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas após a instrução criminal. 9. Da absolvição sumária Não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova inequívoca de inexistência do fato, de negativa de autoria, de atipicidade manifesta ou de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam o regular prosseguimento da ação penal, permitindo-se às partes a produção das provas postuladas e pertinentes. 10. Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal. A existência de discussão perante a Suprema Corte acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não impede, por si só, o regular prosseguimento da presente ação penal, inexistindo determinação de suspensão obrigatória dos processos em curso. Eventual repercussão do julgamento será apreciada oportunamente, se necessário. 11. Da prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do acusado. A defesa não trouxe fato novo apto a modificar os fundamentos anteriormente reconhecidos quando da decretação da custódia cautelar. Permanecem presentes, por ora, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da imputação, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e das circunstâncias narradas nos autos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, para resguardar a ordem pública. 12. Dos requerimentos probatórios Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para informar sobre eventual existência de gravação por câmera corporal ou de viatura. A diligência foi formulada de modo genérico e sem indicação concreta da existência do material pretendido, assumindo caráter meramente exploratório. Ademais, a dinâmica da abordagem poderá ser devidamente esclarecida por meio da oitiva dos policiais arrolados. Indefiro, ainda, o pedido de juntada integral dos dois inquéritos policiais mencionados na denúncia. Referidos procedimentos não constituem objeto da presente ação penal, e sua juntada integral mostra-se desnecessária para a apuração dos fatos aqui imputados. Eventuais registros anteriores foram mencionados apenas no contexto dos autos, não havendo pertinência, nesta fase, para a incorporação integral de procedimentos diversos. Ademais, referidos autos encontram-se disponíveis para consulta no sistema informatizado. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, afasto as preliminares suscitadas pela defesa, rejeito o pedido de absolvição sumária, indefiro o pedido de suspensão do processo, mantenho a prisão preventiva do acusado e indefiro as diligências requeridas pela defesa, consistentes na expedição de ofício à Polícia Militar e na juntada integral dos inquéritos policiais mencionados na denúncia. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra C.G.M., providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2026, às 14:00, na modalidade mista. CITE-SE E INTIME-SE o réu C.G.M., nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): RAFAEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e LUIS PAULO FRANCO BARBOSA, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso e a fim de evitar prejuízo na realização da audiência de instrução agendada, se o caso, deverão ser expedidos mandados para todos os endereços que constem ou por ventura vierem a ser informados nos autos para intimação das partes, bem como, se necessário, deverá ser cumprido como plantão/urgente nesta Comarca e/ou compartilhado como plantão/urgente à SADM da respectiva Comarca onde possam residir as partes, reservando-se, neste último caso, sala da estação passiva da respectiva Comarca. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIOS ao CDP CAMPINAS, ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA e à DELEGACIA DE POLÍCIA DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIQUE GABRIEL DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA FRANCISCONI

OAB: 318059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508704-52.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIQUE GABRIEL DE MOURA - Trata-se de defesa prévia apresentada por C.G.M., denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscitou diversas preliminares, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, a nulidade das provas daí decorrentes, a nulidade de suposta confissão informal, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a absolvição sumária, a suspensão do feito em razão do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal, bem como a revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Polícia Militar para eventual juntada de gravações por câmera corporal ou de viatura e a juntada integral de dois inquéritos policiais mencionados na denúncia. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando a regularidade do ingresso domiciliar, a existência de fundadas razões para a atuação policial, a suficiência dos elementos informativos para o prosseguimento da ação penal e a inexistência de hipótese de absolvição sumária. Razão assiste ao Ministério Público. 1) Da alegada ilicitude da busca domiciliar A preliminar não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a inviolabilidade de domicílio constitui garantia constitucional de elevada relevância, mas não possui caráter absoluto, admitindo mitigação, dentre outras hipóteses, em situação de flagrante delito, especialmente nos crimes permanentes, como ocorre, em tese, com o tráfico de drogas. No caso concreto, a diligência policial não decorreu de mero ingresso aleatório ou arbitrário em residência. Segundo a narrativa constante dos autos, os policiais receberam informação acerca da prática de tráfico de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram o acusado em situação suspeita, ocasião em que ele teria empreendido fuga para o interior do imóvel. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, constituem elementos suficientes para afastar o reconhecimento imediato da nulidade pretendida. A análise definitiva acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar exige aprofundamento probatório, especialmente com a oitiva dos policiais responsáveis pela diligência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há como reconhecer, de plano, a ilicitude da prova nesta fase processual. 2. Da alegada incongruência na narrativa acusatória A defesa sustenta haver contradição entre a afirmação de que o acusado teria sido visto com sacola contendo drogas e a circunstância de que nada teria sido localizado em sua posse no momento da abordagem. A tese, contudo, também não autoriza o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária. Como registrado pelo Ministério Público, eventual divergência quanto à dinâmica exata da abordagem deverá ser esclarecida em audiência, mediante a oitiva das testemunhas, especialmente dos policiais militares arrolados na denúncia. Trata-se de matéria relacionada à valoração da prova e à reconstrução dos fatos, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela imprestabilidade da narrativa acusatória. 3. Da alegada ausência de diligências investigativas prévias Não assiste razão à defesa ao sustentar que a ausência de diligências investigativas prévias, por si só, contaminaria a atuação policial. Como salientado pelo Ministério Público, não se exige, em todos os casos, que a Polícia Militar realize investigação prévia aprofundada antes de atuar diante de notícia de crime em andamento. A atuação policial deve ser analisada conforme o contexto concreto, especialmente quando há notícia de delito de natureza permanente e circunstâncias indicativas de situação flagrancial. Desse modo, a alegação defensiva deverá ser examinada em conjunto com as demais provas produzidas, não constituindo causa imediata de nulidade. 4. Da ausência de registro audiovisual e de consentimento documentado A defesa sustenta, ainda, inexistir registro audiovisual da abordagem ou consentimento documentado para ingresso no imóvel. Todavia, conforme ponderado pelo Ministério Público, a ausência de gravação por câmera corporal ou de termo formal de consentimento não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude da diligência, sobretudo quando a entrada no imóvel é justificada, em tese, pela situação de flagrante delito e pelas fundadas razões anteriormente indicadas. A validade da diligência será apreciada a partir do conjunto probatório, inclusive da prova oral a ser produzida. Por ora, não há nulidade manifesta a ser declarada. 5. Da alegada nulidade da confissão informal e violação ao direito ao silêncio A tese defensiva de nulidade da suposta confissão informal também não comporta acolhimento nesta fase. A questão referente ao direito ao silêncio e ao alcance do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal deve ser examinada com cautela, à luz das circunstâncias concretas da abordagem e da eventual relevância da declaração atribuída ao acusado para a formação do conjunto probatório. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não se pode confundir, de plano, perguntas inerentes à atuação policial no momento da abordagem com interrogatório formal. Além disso, eventual discussão sobre a validade ou o alcance da declaração atribuída ao acusado demanda análise após a instrução, não autorizando, neste momento, o desentranhamento das provas ou o reconhecimento de nulidade absoluta. 6. Da alegada fragilidade da cadeia de custódia e ausência de laudo definitivo Também não prospera a alegação de ausência de comprovação técnica da materialidade. Além do auto de constatação preliminar referido pelo Ministério Público, verifica-se que os laudos já se encontram juntados aos autos às fls. 99/106, 128/131 e 229/234, razão pela qual não subsiste a alegação defensiva de ausência de laudo pericial. Eventual questionamento acerca da cadeia de custódia deverá ser formulado e apreciado no momento oportuno, caso demonstrado prejuízo concreto, não havendo, por ora, elemento apto a comprometer a regularidade da persecução penal. 7. Da ausência de testemunhas civis A ausência de testemunhas civis não constitui nulidade. Os policiais responsáveis pela abordagem podem ser ouvidos como testemunhas, inexistindo impedimento legal para tanto. A credibilidade de seus depoimentos será valorada oportunamente, após a colheita da prova em juízo, sob contraditório. Assim, a circunstância de o rol acusatório ser composto por policiais militares não autoriza, por si só, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 8. Da alegada ausência de justa causa A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância entorpecente e demais documentos já juntados aos autos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. As teses defensivas, em sua maior parte, confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas após a instrução criminal. 9. Da absolvição sumária Não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova inequívoca de inexistência do fato, de negativa de autoria, de atipicidade manifesta ou de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam o regular prosseguimento da ação penal, permitindo-se às partes a produção das provas postuladas e pertinentes. 10. Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal. A existência de discussão perante a Suprema Corte acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não impede, por si só, o regular prosseguimento da presente ação penal, inexistindo determinação de suspensão obrigatória dos processos em curso. Eventual repercussão do julgamento será apreciada oportunamente, se necessário. 11. Da prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do acusado. A defesa não trouxe fato novo apto a modificar os fundamentos anteriormente reconhecidos quando da decretação da custódia cautelar. Permanecem presentes, por ora, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da imputação, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e das circunstâncias narradas nos autos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, para resguardar a ordem pública. 12. Dos requerimentos probatórios Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para informar sobre eventual existência de gravação por câmera corporal ou de viatura. A diligência foi formulada de modo genérico e sem indicação concreta da existência do material pretendido, assumindo caráter meramente exploratório. Ademais, a dinâmica da abordagem poderá ser devidamente esclarecida por meio da oitiva dos policiais arrolados. Indefiro, ainda, o pedido de juntada integral dos dois inquéritos policiais mencionados na denúncia. Referidos procedimentos não constituem objeto da presente ação penal, e sua juntada integral mostra-se desnecessária para a apuração dos fatos aqui imputados. Eventuais registros anteriores foram mencionados apenas no contexto dos autos, não havendo pertinência, nesta fase, para a incorporação integral de procedimentos diversos. Ademais, referidos autos encontram-se disponíveis para consulta no sistema informatizado. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, afasto as preliminares suscitadas pela defesa, rejeito o pedido de absolvição sumária, indefiro o pedido de suspensão do processo, mantenho a prisão preventiva do acusado e indefiro as diligências requeridas pela defesa, consistentes na expedição de ofício à Polícia Militar e na juntada integral dos inquéritos policiais mencionados na denúncia. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra C.G.M., providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2026, às 14:00, na modalidade mista. CITE-SE E INTIME-SE o réu C.G.M., nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): RAFAEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e LUIS PAULO FRANCO BARBOSA, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso e a fim de evitar prejuízo na realização da audiência de instrução agendada, se o caso, deverão ser expedidos mandados para todos os endereços que constem ou por ventura vierem a ser informados nos autos para intimação das partes, bem como, se necessário, deverá ser cumprido como plantão/urgente nesta Comarca e/ou compartilhado como plantão/urgente à SADM da respectiva Comarca onde possam residir as partes, reservando-se, neste último caso, sala da estação passiva da respectiva Comarca. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIOS ao CDP CAMPINAS, ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA e à DELEGACIA DE POLÍCIA DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508704-52.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIQUE GABRIEL DE MOURA - CIÊNCIA à Defesa do laudo pericial juntado às fls. 229/234. - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)