1508695-67.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508695-67.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, determino a notificação do denunciado para que, dentro do prazo de dez dias, ofereça defesa prévia por escrito, por intermédio de advogado de sua confiança ou, na falta deste, por defensor dativo a ser nomeado pelo juízo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. 2. Decorrido o prazo para apresentação de defesa preliminar, providencie o Cartório junto ao Convênio DPE/OAB a indicação de defensor para patrocinar nestes autos a defesa do acusado. Fica nomeado, desde já, para defensor dativo do denunciado, o advogado a ser indicado pelo Convênio DPE/OAB, intimando-se-o de todo o processado, para prestar compromisso que será lavrado em Cartório, nos termos do Provimento CSM n.º 1492/08, bem como do prazo para a apresentação de defesa prévia, na forma acima especificada. 3. Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar acostadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4. Com a apresentação da defesa, tornem os autos ao Ministério Público. 5. Considerando o Comunicado CG n.º 932/2015 daE. Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autoridade policial comprove em cinco dias a requisição do laudo pericial ao Instituto de Criminalística. Após, se em termos, autorizo a destruição da droga apreendida nestes autos,resguardada quantidade para eventual contraprova,que deverá ser feita mediante incineração, nos moldes do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006. 6. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Intime-se. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI
OAB: 268202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508695-67.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, determino a notificação do denunciado para que, dentro do prazo de dez dias, ofereça defesa prévia por escrito, por intermédio de advogado de sua confiança ou, na falta deste, por defensor dativo a ser nomeado pelo juízo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. 2. Decorrido o prazo para apresentação de defesa preliminar, providencie o Cartório junto ao Convênio DPE/OAB a indicação de defensor para patrocinar nestes autos a defesa do acusado. Fica nomeado, desde já, para defensor dativo do denunciado, o advogado a ser indicado pelo Convênio DPE/OAB, intimando-se-o de todo o processado, para prestar compromisso que será lavrado em Cartório, nos termos do Provimento CSM n.º 1492/08, bem como do prazo para a apresentação de defesa prévia, na forma acima especificada. 3. Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar acostadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4. Com a apresentação da defesa, tornem os autos ao Ministério Público. 5. Considerando o Comunicado CG n.º 932/2015 daE. Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autoridade policial comprove em cinco dias a requisição do laudo pericial ao Instituto de Criminalística. Após, se em termos, autorizo a destruição da droga apreendida nestes autos,resguardada quantidade para eventual contraprova,que deverá ser feita mediante incineração, nos moldes do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006. 6. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Intime-se. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)