Detalhe do processo

1508682-45.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Gália - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508682-45.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.S. - Vistos. 1- Não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com a exposição das circunstâncias do suposto delito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP. Há justa causa para a persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, especialmente boletim de ocorrência, declarações da vítima, auto de prisão em flagrante e laudo pericial juntado aos autos, circunstâncias que afastam, neste momento processual, a pretensão de absolvição sumária. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia, mediante decisão fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerada a gravidade concreta dos fatos, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a notícia de ameaça proferida contra a vítima e a reincidência do acusado. Os argumentos defensivos não revelam fato novo apto a alterar o quadro que ensejou a segregação cautelar. A alegação de que a vítima teria procurado voluntariamente o acusado não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, tampouco descaracteriza a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção da ofendida, especialmente diante da imputação de novos atos de violência e ameaça. Quanto ao estado de saúde do acusado, os documentos apresentados não demonstram, ao menos por ora, condição clínica incompatível com a permanência em estabelecimento prisional, nem evidenciam a impossibilidade de acompanhamento médico e fornecimento da medicação eventualmente necessária pelo sistema penitenciário. Ademais, os registros médicos juntados não possuem contemporaneidade suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Também não é caso de concessão de liberdade provisória. Nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, resta inviável a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, persiste a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para a proteção da vítima, diante da imputação de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, da alegada ameaça perpetrada após as agressões e do histórico de reiteração delitiva do acusado, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Desse modo, ausentes elementos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, indeferindo o pedido de liberdade provisória, por persistirem os motivos que ensejaram sua decretação. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. 2- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13h30min. A audiência será híbrida, devendo as partes e testemunhas comparecer em juízo, ficando autorizado aos advogados, representante do Ministério Público e eventuais testemunhas de outra comarca, bem como policiais civis e militares arrolados como testemunhas, a participarem por meio do aplicativo Teams, sem embargo de apreciação de outros casos, a ser informado ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Caso algumas das partes tenha qualquer objeção com a audiência híbrida, deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso a vítima, que reside no Município de Avaí (fls. 06), não tenha condição técnica de participar da audiência virtualmente, fica autorizado, desde logo, ante a excepcionalidade, seu comparecimento presencial, no dia e horário acima descritos, na sala de estação passiva da comarca de sua residência (Estação Passiva da Comarca de Bauru), cuja reserva é realizada nesta data. No mandado de intimação da vítima, devem constar as orientações necessárias, o link e QR-CODE para acesso à audiência por videoconferência. 3- EXPEÇA-SE mandado de intimação do réu preso e REQUISITE-SE sua apresentação na audiência virtual. 4- EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de intimação da vítima, da testemunha de acusação arrolada no item 3 da denúncia e da testemunha de defesa arrolada às fls. 103. 5- REQUISITE-SE a apresentação dos policiais militares arrolados na denúncia, devendo constar no ofício o respectivo link de acesso à audiência por videoconferência, o qual será repassado à Organização Policial Militar (OPM) do policial militar requisitado. Acaso posteriormente a Polícia Militar informe novo e-mail do local onde o policial esteja lotado, providencie-se envio direto do aludido link, tudo conforme dispõe o Comunicado CG 533/2021, publicado no DJE de 23/02/2021, pág. 03. O ofício deve ser encaminhado aos seguintes endereços eletrônicos: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 9bpmi4ciadepoimento@policiamilitar.sp.gov.br 6- Fica a Serventia dispensada da remessa do link ao(à) Defensor(a) e ao Ministério Público, pois segue disponibilizado abaixo: https://tinyurl.com/4m43v96z Intime-se. - ADV: LEONARDO THONARQUI (OAB 397727/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO THONARQUI

OAB: 397727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508682-45.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.S. - Vistos. 1- Não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com a exposição das circunstâncias do suposto delito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP. Há justa causa para a persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, especialmente boletim de ocorrência, declarações da vítima, auto de prisão em flagrante e laudo pericial juntado aos autos, circunstâncias que afastam, neste momento processual, a pretensão de absolvição sumária. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia, mediante decisão fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerada a gravidade concreta dos fatos, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a notícia de ameaça proferida contra a vítima e a reincidência do acusado. Os argumentos defensivos não revelam fato novo apto a alterar o quadro que ensejou a segregação cautelar. A alegação de que a vítima teria procurado voluntariamente o acusado não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, tampouco descaracteriza a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção da ofendida, especialmente diante da imputação de novos atos de violência e ameaça. Quanto ao estado de saúde do acusado, os documentos apresentados não demonstram, ao menos por ora, condição clínica incompatível com a permanência em estabelecimento prisional, nem evidenciam a impossibilidade de acompanhamento médico e fornecimento da medicação eventualmente necessária pelo sistema penitenciário. Ademais, os registros médicos juntados não possuem contemporaneidade suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Também não é caso de concessão de liberdade provisória. Nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, resta inviável a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, persiste a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para a proteção da vítima, diante da imputação de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, da alegada ameaça perpetrada após as agressões e do histórico de reiteração delitiva do acusado, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Desse modo, ausentes elementos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, indeferindo o pedido de liberdade provisória, por persistirem os motivos que ensejaram sua decretação. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. 2- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13h30min. A audiência será híbrida, devendo as partes e testemunhas comparecer em juízo, ficando autorizado aos advogados, representante do Ministério Público e eventuais testemunhas de outra comarca, bem como policiais civis e militares arrolados como testemunhas, a participarem por meio do aplicativo Teams, sem embargo de apreciação de outros casos, a ser informado ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Caso algumas das partes tenha qualquer objeção com a audiência híbrida, deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso a vítima, que reside no Município de Avaí (fls. 06), não tenha condição técnica de participar da audiência virtualmente, fica autorizado, desde logo, ante a excepcionalidade, seu comparecimento presencial, no dia e horário acima descritos, na sala de estação passiva da comarca de sua residência (Estação Passiva da Comarca de Bauru), cuja reserva é realizada nesta data. No mandado de intimação da vítima, devem constar as orientações necessárias, o link e QR-CODE para acesso à audiência por videoconferência. 3- EXPEÇA-SE mandado de intimação do réu preso e REQUISITE-SE sua apresentação na audiência virtual. 4- EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de intimação da vítima, da testemunha de acusação arrolada no item 3 da denúncia e da testemunha de defesa arrolada às fls. 103. 5- REQUISITE-SE a apresentação dos policiais militares arrolados na denúncia, devendo constar no ofício o respectivo link de acesso à audiência por videoconferência, o qual será repassado à Organização Policial Militar (OPM) do policial militar requisitado. Acaso posteriormente a Polícia Militar informe novo e-mail do local onde o policial esteja lotado, providencie-se envio direto do aludido link, tudo conforme dispõe o Comunicado CG 533/2021, publicado no DJE de 23/02/2021, pág. 03. O ofício deve ser encaminhado aos seguintes endereços eletrônicos: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 9bpmi4ciadepoimento@policiamilitar.sp.gov.br 6- Fica a Serventia dispensada da remessa do link ao(à) Defensor(a) e ao Ministério Público, pois segue disponibilizado abaixo: https://tinyurl.com/4m43v96z Intime-se. - ADV: LEONARDO THONARQUI (OAB 397727/SP)