Detalhe do processo

1508680-54.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508680-54.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DILMA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra DILMA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, na noite de 07 de julho de 2024, no bar localizado na Rua Henrique Reichmann, nº 542, em Jardim Colégio, nessa cidade e comarca de São Paulo/SP, DILMA CAVALCANTE (IMPUTADA) injuriou Laysa Roberta dos Santos, ofendendo-lhe a dignidade em razão de cor. Oportuno mencionar que na fase investigatória, a acusada declarou que cientificada dos fatos que estão sendo apurados, declara que no dia do ocorrido não adentrou ao referido estabelecimento comercial, bem como, não agrediu e nem ofendeu verbalmente LAYSA; que apenas houve uma discussão entre a declarante e LAYSA, a qual é muito amiga da testemunha ELINEIDE SILVA DE JESUS; que a motivação da discussão foi por conta de fofocas que estava ocorrendo naquela época; que não agrediu, não ameaçou e não ofendeu verbalmente a pessoa de LAYSA. (fl. 73). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se a acusada para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. A vista da outorga de procuração a fl. 108, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que se manifeste dentro do prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 7, no prazo de 10 dias. Solicite-se a folha de antecedentes da acusada junto ao Estado de origem. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 133. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, em razão da negativa da denunciada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Int. - ADV: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DILMA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO BATISTA DOS SANTOS

OAB: 387553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508680-54.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DILMA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra DILMA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, na noite de 07 de julho de 2024, no bar localizado na Rua Henrique Reichmann, nº 542, em Jardim Colégio, nessa cidade e comarca de São Paulo/SP, DILMA CAVALCANTE (IMPUTADA) injuriou Laysa Roberta dos Santos, ofendendo-lhe a dignidade em razão de cor. Oportuno mencionar que na fase investigatória, a acusada declarou que cientificada dos fatos que estão sendo apurados, declara que no dia do ocorrido não adentrou ao referido estabelecimento comercial, bem como, não agrediu e nem ofendeu verbalmente LAYSA; que apenas houve uma discussão entre a declarante e LAYSA, a qual é muito amiga da testemunha ELINEIDE SILVA DE JESUS; que a motivação da discussão foi por conta de fofocas que estava ocorrendo naquela época; que não agrediu, não ameaçou e não ofendeu verbalmente a pessoa de LAYSA. (fl. 73). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se a acusada para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. A vista da outorga de procuração a fl. 108, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que se manifeste dentro do prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 7, no prazo de 10 dias. Solicite-se a folha de antecedentes da acusada junto ao Estado de origem. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 133. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, em razão da negativa da denunciada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Int. - ADV: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP)