1508654-86.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508654-86.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.Q.S. - VISTOS. 1) Primeiramente, passo a análise da necessidade de manutenção de prisão preventiva, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque, além de todos os requisitos necessários dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, autorizadores da preventiva estarem presentes, conforme devidamente fundamentado na decisão de fls. 43/47, a qual me reporto na íntegra, não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão. Isto porque o réu está preso há três meses, e foi denunciado por crimes cujas penas máximas em abstrato, quando somadas, passam de 5 anos; não só, mesmo se se utilizar as penas mínimas como parâmetro, ainda assim ultrapassam 02 anos, não havendo, portanto, que se cogitar em reclusão provisória por período desproporcional em relação à pena. Ademais, não existem atrasos no decorrer do processo que possam ser imputados a esta Vara ou ao Ministério Público - em realidade, sequer se pode falar em atraso nos presentes autos, cujo trâmite processual segue em tempo razoável, e já possui instrução designada. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior apreciação. 2) No tocante à resposta à acusação de fls. 109/111, de início, requereu a defesa a rejeição da denúncia, sob argumento de inépcia da exordial acusatória. Contudo, a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Anote-se, ainda, que os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Quanto ao pedido de rejeição da denúncia em razão de não ter a vítima oferecimento representação para a persecução penal referente ao crime de ameaça, o caso é de indeferimento. Os fatos apurados nesta ação penal ocorreram em 10 de abril de 2026. São, portanto, posteriores à Lei n. 14.994/2024, que entrou em vigor 10 de outubro de 2024. A referida legislação, mais gravosa, inseriu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 147 do Código Penal, prevendo uma majorante para os casos em que o delito de ameaça é praticado no âmbito doméstico-familiar contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, bem como estabelecendo que, em casos tais, a ação penal é pública incondicionada. Assim, não mais se faz necessária a representação da ofendida para apuração de tal delito, pelo que não procedem as razões invocadas pela defesa. No mais, quanto ao crime de lesão corporal, também não merece acolhida o pleito de rejeição da denúncia ante a ausência de laudo pericial. Os elementos nos autos, sobretudo o depoimento da vítima e das testemunhas em solo policial, fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. Destaque-se que o Ministério Público destacou, na inicial acusatória, que o laudo será confeccionado e acostado aos autos em breve. Caso não o seja, tal fato poderá influenciar no deslinde desta ação penal, não impedindo a apuração, durante a instrução, da violência eventualmente perpetrada. No tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido em resposta à acusação, ao qual o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, entende esta magistrada que, diante da necessidade de reunião de maiores elementos indicativos de eventual supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu na época dos fatos, em virtude da alegada dependência química, a justificar a instauração do aludido incidente, ser o caso de indeferimento, ao menos por ora, do requerimento formulado pela defesa. Fica consignado, entretanto, que tal pedido poderá ser reapreciado após a competente instrução criminal, oportunidade em que terão sido melhor analisadas as questões suscitadas e a imprescindibilidade do exame pericial para aferição da inimputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, em especial após seu interrogatório. No mais, inexistem outras questões realmente preliminares a serem apreciadas. As demais questões são meritórias e serão analisadas ao final da instrução. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3) Considerada a gravidade em concreto do ocorrido, e a notícia de que há histórico de violência entre as partes, determino o encaminhamento dos autos ao SETOR TÉCNICO, COM MÁXIMA PRESTEZA, para AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DAS PARTES, com produção de relatórios, com absoluta prioridade. Após a designação de data pelo setor, expeça-se o competente mandado à vítima para comparecimento presencial à entrevista agendada, autorizada a distribuição compartilhada, se o caso, inclusive em regime de urgência/plantão. Frise-se que a avaliação do acusado ocorrerá de forma remota, realizando-se o devido agendamento com o local onde se encontra acautelado. 4) Certifique-se nos autos nº 1503101-22.2025.8.26.0704 acerca da prisão do réu nestes autos. Após, intime-se o acusado das medidas protetivas de urgência lá deferidas, no local em que se encontra custodiado. 5) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 28 de Setembro de 2026, às 16 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: PÉRICLES CAPANEMA FERREIRA E MELO (OAB 463325/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.Q.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÉRICLES CAPANEMA FERREIRA E MELO
OAB: 463325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508654-86.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.Q.S. - VISTOS. 1) Primeiramente, passo a análise da necessidade de manutenção de prisão preventiva, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque, além de todos os requisitos necessários dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, autorizadores da preventiva estarem presentes, conforme devidamente fundamentado na decisão de fls. 43/47, a qual me reporto na íntegra, não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão. Isto porque o réu está preso há três meses, e foi denunciado por crimes cujas penas máximas em abstrato, quando somadas, passam de 5 anos; não só, mesmo se se utilizar as penas mínimas como parâmetro, ainda assim ultrapassam 02 anos, não havendo, portanto, que se cogitar em reclusão provisória por período desproporcional em relação à pena. Ademais, não existem atrasos no decorrer do processo que possam ser imputados a esta Vara ou ao Ministério Público - em realidade, sequer se pode falar em atraso nos presentes autos, cujo trâmite processual segue em tempo razoável, e já possui instrução designada. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior apreciação. 2) No tocante à resposta à acusação de fls. 109/111, de início, requereu a defesa a rejeição da denúncia, sob argumento de inépcia da exordial acusatória. Contudo, a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Anote-se, ainda, que os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Quanto ao pedido de rejeição da denúncia em razão de não ter a vítima oferecimento representação para a persecução penal referente ao crime de ameaça, o caso é de indeferimento. Os fatos apurados nesta ação penal ocorreram em 10 de abril de 2026. São, portanto, posteriores à Lei n. 14.994/2024, que entrou em vigor 10 de outubro de 2024. A referida legislação, mais gravosa, inseriu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 147 do Código Penal, prevendo uma majorante para os casos em que o delito de ameaça é praticado no âmbito doméstico-familiar contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, bem como estabelecendo que, em casos tais, a ação penal é pública incondicionada. Assim, não mais se faz necessária a representação da ofendida para apuração de tal delito, pelo que não procedem as razões invocadas pela defesa. No mais, quanto ao crime de lesão corporal, também não merece acolhida o pleito de rejeição da denúncia ante a ausência de laudo pericial. Os elementos nos autos, sobretudo o depoimento da vítima e das testemunhas em solo policial, fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. Destaque-se que o Ministério Público destacou, na inicial acusatória, que o laudo será confeccionado e acostado aos autos em breve. Caso não o seja, tal fato poderá influenciar no deslinde desta ação penal, não impedindo a apuração, durante a instrução, da violência eventualmente perpetrada. No tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido em resposta à acusação, ao qual o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, entende esta magistrada que, diante da necessidade de reunião de maiores elementos indicativos de eventual supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu na época dos fatos, em virtude da alegada dependência química, a justificar a instauração do aludido incidente, ser o caso de indeferimento, ao menos por ora, do requerimento formulado pela defesa. Fica consignado, entretanto, que tal pedido poderá ser reapreciado após a competente instrução criminal, oportunidade em que terão sido melhor analisadas as questões suscitadas e a imprescindibilidade do exame pericial para aferição da inimputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, em especial após seu interrogatório. No mais, inexistem outras questões realmente preliminares a serem apreciadas. As demais questões são meritórias e serão analisadas ao final da instrução. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3) Considerada a gravidade em concreto do ocorrido, e a notícia de que há histórico de violência entre as partes, determino o encaminhamento dos autos ao SETOR TÉCNICO, COM MÁXIMA PRESTEZA, para AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DAS PARTES, com produção de relatórios, com absoluta prioridade. Após a designação de data pelo setor, expeça-se o competente mandado à vítima para comparecimento presencial à entrevista agendada, autorizada a distribuição compartilhada, se o caso, inclusive em regime de urgência/plantão. Frise-se que a avaliação do acusado ocorrerá de forma remota, realizando-se o devido agendamento com o local onde se encontra acautelado. 4) Certifique-se nos autos nº 1503101-22.2025.8.26.0704 acerca da prisão do réu nestes autos. Após, intime-se o acusado das medidas protetivas de urgência lá deferidas, no local em que se encontra custodiado. 5) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 28 de Setembro de 2026, às 16 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: PÉRICLES CAPANEMA FERREIRA E MELO (OAB 463325/SP)