1508629-87.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508629-87.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DARLAN JESUS LEMOS ARAÚJO - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando DARLAN JESUS LEMOS ARAÚJO, como incurso nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; atualize-se o histórico de partes e promova a evolução de classe. Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU. No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça, verificar se o denunciado possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30min. A audiência será realizada por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail no prazo de 05 (cinco) dias ou juntamente com a Resposta à Acusação. Na mesma oportunidade, caso arrole outras testemunhas, deverá informar os dados delas (e-mail e telefone) para que possam receber o convite. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A(s) vítima(s), testemunha(s) de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial. Acolho a cota ministerial de fls. 65, item 4, e determino o arquivamento dos autos com relação ao averiguado RICHARD LUIZ DE JESUS PIEDADE, em razão da atipicidade da conduta, promovendo-se as devidas anotações junto as histórico de partes com relação à ele. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) réu(s) preso(s), via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição do preso, a fim de que seja apresentado na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência. Fls. 81/82: Formula a Defesa do réu, de forma confusa, pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que às fls. 50/51 foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não merece acolhimento. A defesa sustenta que o réu teria se ausentado da comarca por motivo de trabalho e que a decisão de fls. 50/51 teria aplicado medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, não há nos autos qualquer decisão que tenha substituído a prisão preventiva por medidas cautelares, conforme expressamente esclarecido pelo Ministério Público. Além disso, não há fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva recentemente em audiência de custódia, com fundamentação concreta (fls. 53/55), destacando-se: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação, auto de apreensão e imagens; quantidade e variedade expressiva de drogas apreendidas: 53 porções de crack (31,90g), 22 de cocaína (30,70g), 23 de K2 (31,10g) e 5 de maconha (15,20g); dinâmica da ação, com vigilância policial prévia, observação de múltiplas vendas e abordagem logo após transação com usuário; confissão informal do réu no local dos fatos, admitindo participação no tráfico; reincidência específica, conforme destacado pelo magistrado da audiência de custódia. Tais elementos evidenciam periculosidade concreta e justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, como já registrado na decisão que converteu o flagrante em preventiva: a aplicação de qualquer das medidas cautelares seria insuficiente, ante o comportamento do custodiado, que é constantemente preso, processado e, mesmo assim, volta a delinquir . Assim, não há ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, que permanece necessária e adequada às circunstâncias do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Intime-se. Mongaguá, 17 de julho de 2026 - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DARLAN JESUS LEMOS ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES
OAB: 452970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508629-87.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DARLAN JESUS LEMOS ARAÚJO - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando DARLAN JESUS LEMOS ARAÚJO, como incurso nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; atualize-se o histórico de partes e promova a evolução de classe. Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU. No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça, verificar se o denunciado possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30min. A audiência será realizada por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail no prazo de 05 (cinco) dias ou juntamente com a Resposta à Acusação. Na mesma oportunidade, caso arrole outras testemunhas, deverá informar os dados delas (e-mail e telefone) para que possam receber o convite. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A(s) vítima(s), testemunha(s) de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial. Acolho a cota ministerial de fls. 65, item 4, e determino o arquivamento dos autos com relação ao averiguado RICHARD LUIZ DE JESUS PIEDADE, em razão da atipicidade da conduta, promovendo-se as devidas anotações junto as histórico de partes com relação à ele. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) réu(s) preso(s), via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição do preso, a fim de que seja apresentado na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência. Fls. 81/82: Formula a Defesa do réu, de forma confusa, pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que às fls. 50/51 foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não merece acolhimento. A defesa sustenta que o réu teria se ausentado da comarca por motivo de trabalho e que a decisão de fls. 50/51 teria aplicado medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, não há nos autos qualquer decisão que tenha substituído a prisão preventiva por medidas cautelares, conforme expressamente esclarecido pelo Ministério Público. Além disso, não há fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva recentemente em audiência de custódia, com fundamentação concreta (fls. 53/55), destacando-se: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme boletim de ocorrência, auto de constatação, auto de apreensão e imagens; quantidade e variedade expressiva de drogas apreendidas: 53 porções de crack (31,90g), 22 de cocaína (30,70g), 23 de K2 (31,10g) e 5 de maconha (15,20g); dinâmica da ação, com vigilância policial prévia, observação de múltiplas vendas e abordagem logo após transação com usuário; confissão informal do réu no local dos fatos, admitindo participação no tráfico; reincidência específica, conforme destacado pelo magistrado da audiência de custódia. Tais elementos evidenciam periculosidade concreta e justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, como já registrado na decisão que converteu o flagrante em preventiva: a aplicação de qualquer das medidas cautelares seria insuficiente, ante o comportamento do custodiado, que é constantemente preso, processado e, mesmo assim, volta a delinquir . Assim, não há ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, que permanece necessária e adequada às circunstâncias do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Intime-se. Mongaguá, 17 de julho de 2026 - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP)